PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. A probabilidade do direito, para fins de antecipação da tutela, em ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, pode ser aferida mediante a análise dos documentos juntados com inicial, desde que capazes de demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a qualidade de segurado e a incapacitação para o trabalho, como ocorre no caso dos autos.
2. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e. STJ.
3. Identificada a desproporcionalidade no valor arbitrado, cabível a fixação da multa diária em R$100,00, limitada a R$5.000,00, observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, nos termos dos precedentes da Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006752-72.2023.4.03.0000, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006752-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006752-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar o restabelecimento provisório do benefício de auxílio doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.o00,00, limitado por 30 dias.
O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a excessividade do valor da multa fixada e a inexistência da probabilidade do direito, diante da ausência de perícia médica judicial.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006752-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
A probabilidade do direito, para fins de antecipação da tutela, em ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, pode ser aferida mediante a análise dos documentos juntados com inicial, desde que capazes de demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a qualidade de segurado e a incapacitação para o trabalho, como ocorre no caso dos autos.
Quanto à aplicação de multa diária com o fim de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a norma está prevista no § 1º, do Art. 536, do CPC, que assim prevê:
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
Ademais, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
Sobre o tema, cito o precedente do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA . DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária , ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária . Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
Por outro turno, no que tange à redução do valor da multa diária imposta à autarquia, assim dispõe o Art. 537, § 1º e I, do CPC:
"§ 1º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva."
A questão posta em destaque é que o montante da multa deve ser proporcional ao valor principal, sob pena de se tornar aquela mais atrativa ao credor que o próprio cumprimento da obrigação de fazer.
Nesta linha, o c. STJ orienta ser admissível a alteração do valor da multa cominada, mesmo após o trânsito em julgado, consoante os julgados a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por outro lado, o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
2. No caso, a obrigação principal era a entrega de veículo automotor orçado em cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo o montante da multa alcançado mais de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434469/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014);
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - FASE DE EXECUÇÃO - COMINAÇÃO DE MULTADIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ATINENTE À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PRONTO PROVER, EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, E LIMITAR A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade. Precedentes.
2. A multa prevista no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo juiz a qualquer tempo, desde que tenha se tornado insuficiente ou excessivo, como é o caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 14.395/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012)".
Assim, na hipótese em análise, identificada a desproporcionalidade no valor arbitrado pela decisão recorrida, cabe fixar a multa diária em R$100,00, porém limitada a R$5.000,00, observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, nos termos dos precedentes da Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. A probabilidade do direito, para fins de antecipação da tutela, em ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, pode ser aferida mediante a análise dos documentos juntados com inicial, desde que capazes de demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a qualidade de segurado e a incapacitação para o trabalho, como ocorre no caso dos autos.
2. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e. STJ.
3. Identificada a desproporcionalidade no valor arbitrado, cabível a fixação da multa diária em R$100,00, limitada a R$5.000,00, observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, nos termos dos precedentes da Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.