PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ....
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pelo agravante por força de decisão precária posteriormente revogada é questão que não demanda maiores questionamentos e já se encontra resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo redacional.
2 - As razões deduzidas no agravo interno constituíram reiteração dos fundamentos invocados na inicial do agravo de instrumento para a reforma da decisão nele combatida e não são capazes de infirmar a decisão terminativa ora impugnada.
3 - Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030981-33.2022.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030981-33.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030981-33.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo interno previsto no artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil interposto por Sebastião Ferreira de Freitas contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, recurso dirigido contra a decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração, mantendo a possibilidade de o INSS realizar os descontos no benefício do autor referentes aos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Pugna o agravante pela reforma da decisão terminativa agravada, alegando a necessidade de instauração de cumprimento de sentença para que haja que haja a liquidação dos valores recebidos a maior a serem descontados de seu benefício previdenciário, por se tratar de débito oriundo de processo judicial, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Alega ainda que recebia benefício de auxílio acidente que foi interrompido em razão da implantação do benefício concedido na tutela antecipada posteriormente revogada, de forma que faz jus a tais valores e sua dedução no débito a serem restituídos. Por fim, afirma que já havia implementado os requeridos para a concessão de benefício de aposentadoria especial no período em que concedida a tutela antecipada posteriormente revogada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030981-33.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO FERREIRA DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA - SP391824-A, EDUARDO ONTIVERO - SP274946-A, FERNANDO TADEI - SP437594-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE FREITAS contra a decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração, mantendo a possibilidade de o INSS realizar os descontos no benefício do autor, referentes aos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada.
Sustenta, em síntese, a necessidade de instauração de cumprimento de sentença para apuração do valor devido. Aduz que se trata de verba alimentar, recebida sem qualquer demonstração de má fé ou enriquecimento sem causa por parte do segurado.
Decido.
Possível, no caso, a prolação de decisão monocrática, a teor do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
A matéria versada envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n.692, sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada. O precedente restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N . 6 9 2 / S T J .
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão j u d i c i a l.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete v inculant e n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(STJ, 1ª Seção, Pet n. 12.482/DF, j. 11/05/2022, DJe de 24/5/2022, Rel. Min. OG FERNANDES, g.n.).
Assim, de acordo com o decidido pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema 692, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.
Cabe ressaltar que, mesmo na ausência de determinação expressa no título judicial acerca da devolução das prestações recebidas em tutela antecipada, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial.
Por fim, é de rigor que a restituição de valores ocorra nos mesmos autos.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR PROVIMENTO PRECÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. 1 – Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de benefício previdenciário, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório.
Daí a deflagração, pelo INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução dos valores decorrentes da percepção indevida da benesse.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, sufragou entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petiçãonº 12.482/DF), com acréscimo de redação. 3 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
4 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
5 - Dessa forma, assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014887-10.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOSEDUARDO DELGADO, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se. “
Não merece reforma a decisão agravada.
As razões deduzidas no agravo interno constituíram reiteração dos fundamentos invocados na inicial do agravo de instrumento para a reforma da decisão nele combatida.
A cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pelo agravante por força de decisão precária posteriormente revogada é questão que não demanda maiores questionamentos e já se encontra resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo redacional.
De outra parte, no que toca à instauração de cumprimento de sentença para o desconto dos valores indevidamente pagos, a decisão agravada deu solução adequada à matéria, já que os pagamentos realizados no cumprimento da antecipação de tutela ocorreram no âmbito administrativo e sua devolução na mesma seara atende ao princípio da legalidade, pois encontra previsão no artigo 115, II da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;”
O abatimento dos valores do benefício de auxílio-acidente recebido pelo agravante até a data da implantação do benefício de aposentadoria especial concedido na tutela antecipada, 25/03/2015, deve ser igualmente objeto de postulação na seara administrativa, já que sua suspensão não decorreu de ordem judicial, mas se trata de benefício inacumulável por força do artigo 86, § 2º da Lei de Benefícios.
Por fim, a alegação de que o agravante implementou os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial no período de vigência da decisão de antecipação de tutela concedida na sentença e posteriormente revogada não afasta o ressarcimento determinado, pois leva em consideração período contributivo superveniente ao ajuizamento da ação e que não integrou os limites objetivos da coisa julgada proferida.
As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pelo agravante por força de decisão precária posteriormente revogada é questão que não demanda maiores questionamentos e já se encontra resolvida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, tendo sido reafirmada a tese jurídica nele contida no julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo redacional.
2 - As razões deduzidas no agravo interno constituíram reiteração dos fundamentos invocados na inicial do agravo de instrumento para a reforma da decisão nele combatida e não são capazes de infirmar a decisão terminativa ora impugnada.
3 - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.