PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE DISPENSA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE DISPENSA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do pedido de revisão da vida toda. Precedentes.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057532-89.2023.4.03.9999, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 17/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057532-89.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS MENDES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057532-89.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão no cálculo da renda mensal inicial – RMI, da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, com o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DIB.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e, deixando de fixar a sucumbência por não ter formado o contraditório.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o presente feito revisional da vida toda.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057532-89.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS MENDES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de seu benefício para a inclusão de todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, no cálculo da renda mensal inicial – RMI.
O feito foi extinto sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo do pleito revisional.
A questão da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, no mesmo julgamento, ficou excepcionado a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA1102/STF. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária, objetivando a revisão da RMI do benefício, para determinar inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, e aplicando a regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991.
- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014.
- As demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimentoadministrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.
- O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
- Ressaltou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto proferido no RE 631.240/MG, que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, e acrescentou, ainda, que a exigência de prévio requerimento também não deve prevalecer nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre com a hipótese dos autos.
- No caso vertente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimentoadministrativo.
- Agravo de instrumento provido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP - 5009552-73.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, j. 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023);
“PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
- Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante.
- (...).
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001804-54.2018.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019); e
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0040170-77.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020).
Por conseguinte, inexiste o óbice processual para a análise do mérito postulado com o ajuizamento da presente demanda revisional.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada, afastando-se a exigência de prévio requerimento administrativo, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE DISPENSA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do pedido de revisão da vida toda. Precedentes.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.