PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
(TRF4, AC 5001233-22.2020.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5001233-22.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO SILVESTRE STOQUERO (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 17/05/2023, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 01.10.1988 a 02.03.1990, 09.06.1994 a 08.06.1996, 01.04.1993 a 22.01.1996, 19.05.1994 a 31.10.1996, 02.12.1996 a 29.05.1998, 10.01.2000 a 20.04.2004, 22.10.2004 a 31.07.2005 e 16.12.2009 a 01.12.2017, e condenar o INSS à averbação para fins previdenciários, conforme fundamentação;- CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial, desde 30/10/2017, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação;- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPVs.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 09/06/1994 a 08/06/1996 (Pronto Socorro Mauá), 01/04/1993 a 22/01/1996 (Stümpfle & Cia Ltda), 19/05/1994 a 31/10/1996 (Clínica Renal Dr. Gatz Ltda), 02/12/1996 a 29/05/1998 (Clínica Renal Dr. Gatz Ltda), 10/01/2000 a 20/04/2004 (Clínica Renal Dr. Gatz Ltda), 22/10/2004 a 31/07/2005 (Clínica Renal Dr. Gatz Ltda) e 16/12/2009 a 01/12/2017 (Clínica Renal Dr. Gatz Ltda). Sustentou que a data de início do benefício deve ser condicionada à comprovação do afastamento da atividade especial, nos termos do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213. Alegou que o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de serviço especial, à luz do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 63 do Decreto nº 2.172/97. Argumentou que, para o reconhecimento da especialidade de período em razão de exposição a agentes biológicos, exige-se que a exposição seja de forma habitual e permanente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Agentes Biológicos
A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.
Permanência na atividade especial após a aposentadoria
No julgamento do RE nº 791.961-RS, que deu origem ao Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213 que, com a redação dada pela Lei nº 9.732, assim dispõe:
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial, se permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.
A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e teve a seguinte ementa:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020)
Mais adiante, na sessão virtual que ocorreu entre 12 e 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para assentar os seguintes pontos:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:
a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;
b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;
c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, se conclui que a tese firmada no Tema nº 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.
d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.
Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito à cessação do pagamento dos proventos. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial
Discute-se sobre a possibilidade do cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n° REsp 1.759.098/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema nº 998):
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Logo, não há óbice para o cômputo de tempo de atividade especial de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
Mérito da causa
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Agente nocivo comanálise qualitativa | Agente nocivo comanálise quantitativa | Nível | Limite | EPIeficaz | Reconhecido em sentença |
09/06/1994 a 08/06/1996 | agentes biológicos | - | - | - | não | sim |
01/04/1993 a 22/01/1996 | agentes biológicos | - | - | - | não | sim |
19/05/1994 a 31/10/1996 | agentes biológicos | - | - | - | não | sim |
02/12/1996 a 29/05/1998 | agentes biológicos | - | - | - | não | sim |
10/01/2000 a 20/04/2004 | agentes biológicos | - | - | - | não | sim |
22/10/2004 a 31/07/2005 | agentes biológicos | - | - | - | não | sim |
16/12/2009 a 01/12/2017 | agentes biológicos | - | - | - | não | sim |
Período: 09/06/1994 a 08/06/1996 |
Empresa: Pronto Socorro Mauá |
Função/atividades: Atendente de enfermagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos |
Provas: PPP, evento 1, PROCADM5, p. 27. |
Está demonstrada a especialidade do período de 09/06/1994 a 08/06/1996, trabalhado no Pronto Socorro Mauá, na função de atendente de enfermagem, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM5, p. 27.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.
Período: 01/04/1993 a 22/01/1996 |
Empresa: Stümpfle & Cia Ltda |
Função/atividades: Atendente de enfermagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos |
Provas: PPP, evento 1, PROCADM5, p. 31. |
Está demonstrada a especialidade do período de 01/04/1993 a 22/01/1996, trabalhado na empresa Stümpfle & Cia Ltda, na função de atendente de enfermagem, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM5, p. 31.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.
Período: 19/05/1994 a 31/10/1996 |
Empresa: Clínica Renal Dr. Gatz Ltda |
Função/atividades: Auxiliar de enfermagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos |
Provas: PPP, evento 1, REC6, p. 11. |
Está demonstrada a especialidade do período de 19/05/1994 a 31/10/1996, trabalhado na Clínica Renal Dr. Gatz Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, REC6, p. 11.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.
Período: 02/12/1996 a 29/05/1998 |
Empresa: Clínica Renal Dr. Gatz Ltda |
Função/atividades: Auxiliar de enfermagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos |
Provas: PPP, evento 1, REC6, p. 15. |
Está demonstrada a especialidade do período de 02/12/1996 a 29/05/1998, trabalhado na Clínica Renal Dr. Gatz Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, REC6, p. 15.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.
Período: 10/01/2000 a 20/04/2004 |
Empresa: Clínica Renal Dr. Gatz Ltda |
Função/atividades: Auxiliar de enfermagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos |
Provas: PPP, evento 1, REC6, p. 20. |
Está demonstrada a especialidade do período de 10/01/2000 a 20/04/2004, trabalhado na Clínica Renal Dr. Gatz Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, REC6, p. 20.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.
Período: 22/10/2004 a 31/07/2005 |
Empresa: Clínica Renal Dr. Gatz Ltda |
Função/atividades: Auxiliar de enfermagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos |
Provas: PPP, evento 1, REC6, p. 26. |
Está demonstrada a especialidade do período de 22/10/2004 a 31/07/2005, trabalhado na Clínica Renal Dr. Gatz Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, REC6, p. 26.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.
Período: 16/12/2009 a 01/12/2017 |
Empresa: Clínica Renal Dr. Gatz Ltda |
Função/atividades: Auxiliar de enfermagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos |
Provas: PPP, evento 1, REC6, p. 26. |
Está demonstrada a especialidade do período de 16/12/2009 a 01/12/2017, trabalhado na Clínica Renal Dr. Gatz Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, REC6, p. 26.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.
Assim, em relação ao(s) período(s) 09/06/1994 a 08/06/1996, 01/04/1993 a 22/01/1996, 19/05/1994 a 31/10/1996, 02/12/1996 a 29/05/1998, 10/01/2000 a 20/04/2004, 22/10/2004 a 31/07/2005 e 16/12/2009 a 01/12/2017, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Majoração de honorários
Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.
Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.
Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Implantar Benefício |
1805504115 |
30/10/2017 |
A apurar |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a aplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, na redação dada pela Lei nº 9.732 (Tema 709 do STF).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004056954v4 e do código CRC fd771b7e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:31
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Documento:40004056955 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5001233-22.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO SILVESTRE STOQUERO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004056955v4 e do código CRC 8e9d9620.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:31
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:10.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5001233-22.2020.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO SILVESTRE STOQUERO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA MARTINA JEHLE (OAB RS121021)
ADVOGADO(A): REGIS DIEL (OAB RS056572)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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