PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL SEM CTPS. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALAMENTE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL SEM CTPS. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALAMENTE.
- Para o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
- No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente.
- Com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória d prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- Compreendo que as provas apresentadas (material e testemunhal) evidenciam de forma segura e induvidosa a atividade rural da parte autora e por isso, MANTENHO o reconhecimento do período de 18/07/1972 até 31/12/1984, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerado como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
- Considerando o período administrativo incontroverso com aquele reafirmado nesta decisão, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (13/07/2018) possuía 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo contributivo, FAZENDO JUS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (13/07/2018), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Considerando a concessão do benefício pleiteado pela parte autor, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ.
- Dado parcial provimento ao apelo do INSS
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060942-92.2022.4.03.9999, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060942-92.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:
“ Vistos.
ELIAS COSTA propôs AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria, tanto idade quanto tempo de contribuição. Aduz haver trabalhado de 18/07/1972 a 31/12/1984 e de 02/09/1995 a 14/03/2006 como lavrador e sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e de 02/01/1985 até presente data (excetuado o segundo interregno referido) com registro na CTPS em diversas atividades, somando o tempo de contribuição necessário para fazer jus à aposentadoria. No entanto, a autarquia ré negou-lhe o benefício.
(...)
Portanto, conforme apontado pela prova documental, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, ficou comprovado, suficientemente, o tempo de serviço na área rural no período de 18/07/1972 a 31/12/1984.
Lado outro, do interregno entre 02/09/1995 a 14/03/2006, não foi trazido elemento material suficiente para reconhecer que o autor tenha se dedicado à atividade rural efetivamente nesse período, razão pela qual não poderá ser considerado na contagem de contribuições para efeitos de carência.
(...)
Portanto, tomando-se por base o cálculo do tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia previdenciária, que alcançou 22 anos, 11 meses e 10 dias, na data do requerimento administrativo, protocolado em 13/07/2018 (fls. 14) e, adicionando, em seguida, o período reconhecido nesta sentença como tempo de serviço rural (12 anos, 5 meses e 13 dias), chega-se aproximadamente a 35 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição na data do requerimento administrativo, ou seja, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS: a) reconhecer e averbar o período laborado pelo autor na condição de trabalhador rural, compreendido entre 18/07/1972 a 31/12/1984; b) à implementação e pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos do artigo 201, § 7°, da Constituição Federal, com data de início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo (13/07/2018 - fls. 14).
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE n. 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei n. 11.960/2009 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos, após o termo inicial do benefício concedido (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art.124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93).
Mínima a sucumbência do autor, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que será determinado de acordo com o valor da condenação, e que incidirá sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ).
A autarquia ré está isenta das custas e emolumentos (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96; art. 24-A, L. 9.028/95; art. 8º, § 1º, L. 8.620/93; e art. 6°, da Lei n° 11.608/03).
Dispensada a remessa necessária, uma vez que o valor da condenação, embora incerto, seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (mil salários-mínimos (...)”
Em sua apelação, o INSS requer o recebido do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da sentença por entender que não há, nos autos, documento hábil à comprovação do trabalho rural alegado na inicial.
Aduz que os documentos apresentados são extemporâneos e não se prestam para a comprovação necessária, não havendo, portando, nenhum início de prova material para o reconhecimento do tempo requerido.
Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento, requer a aplicação do INPC no lugar do IPCA-e (determinado em sentença).
Apresentada as contrarrazões do Autor, os autos foram encaminhados à esta Corte.
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060942-92.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos, passando o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal dispor o seguinte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tivesse preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), além de estabelecer 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementados os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Emenda.
Nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Dito isso, no que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018).
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91. - Precedentes desta C. turma (TRF 3º Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF 3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018; TRF 3ª Região, 207.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018, TRF 3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 09/084/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julg. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julg. 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n.º 1362145/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2013,; AgRg no Ag 1419422/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp 324.476/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importa lembrar que, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 272.248/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 1.342.162/CE, Primeira Turma, Rel. ministro Sergio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
E, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória d prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ).
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C.STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obriga ao trabalho em tenra idade (ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017; RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/09/2015).
Nesse sentido, os precedentes desta E. 7ª Turma: AC 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.6125.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM/COM REGISTRO EM CARTEIRA – CASO CONCRETO
ELIAS COSTA, nascido aos 18/07/1960 em Guareí/SP, filho de Izaias Costa e de Catarina Mota da Costa, ajuizou ação para reconhecido do labor rural exercido, sem registro em CTPS, nos períodos de 18/07/1972 a 31/12/1984 e de 02/09/1995 a 14/03/2006 (como diarista/boia fria/turmeiro), além do reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição. DER 13/07/2018
Para isso, acostou aos autos:
- certidão do seu nascimento em 18/07/1960, registra o nascimento na própria casa;
- certificado de dispensa de incorporação (reservista)por residir em município rural, além do registro da profissão como lavrador, ano de 1978/1979;
- carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Guareí/SP, com mensalidades pagas do ano 1987/1996;
- CTPS com o primeiro registro datado de 02/01/1985, como trabalhador rural.
Há, também, as oitivas das testemunhas:
- EDSON RAFAEL DE OLIVEIRA afirmou conhecer o autor desde criança e que foram vizinhos de sítio. Disse que o autor trabalhava como boia-fria, em companhia do pai, na lavoura de arroz, feijão até começar a trabalhar com carteira assinada.
- SALVIO APARICIO MARTINS ASSUNÇÃO disse conhecer o autor há 40 anos. Que o autor foi boia-fria e sempre fez trabalho rural.
O INSS reconheceu como tempo de contribuição 22 anos, 11 meses e 10 dias.
A sentença foi parcialmente procedente e a Autarquia apelou.
Pois bem.
A autor tenta provar a sua atividade campesina, desde os 12 anos de idade, e para isso apresentou os documentos acima elencados, juntamente com provas testemunhais.
E, com a análise das provas produzidas, concluo que a atividade rural sem registro em carteira restou PARCIALMENTE comprovada para o período de 18/07/1972 a 31/12/1984.
Vejamos.
Os documentos colecionados demonstram que o autor nascera em zona rural e que durante sua idade jovem teve a profissão de lavrador. Aliás, as taxas sindicais pagas comprovam que a atividade se estendera por longo período, dado inclusive ratificado pelos registros da CTPS. Assim, tais documentos podem ser considerados início de prova material para análise do pleito.
Sabe-se ser muito comum, entre os residentes da zona rural, que as pessoas tenham como habitual o labor campesino. E, que muitos lavradores levam seus filhos – desde muitos jovens – para acompanhá-los na lide do campo em prol da subsistência, não causando estranheza à comunidade rural que crianças sob a responsabilidade de seus genitores, exerçam as mesmas atividades rurais que seus familiares, estendendo-se até a maioridade.
Aliás, no que diz respeito a maioridade, também não é segredo que com a proximidade desta - entre 17 e 18 anos - os meninos encontrem dificuldades em exercer atividades remuneradas, face a obrigatoriedade da apresentação para serviço militar, o que reforça a sua permanência na atividade rurícola. No caso concreto, nota-se a dispensa do autor para o serviço militar, por residir em município não tributário, ratificando tais percepções.
Além disso, também é saber comum que os trabalhadores rurais, durante a intermitência inerente à sazonalidade das safras, se valem de trabalhos esporádicos de boia-fria/diarista a fim de assegurar o seu sustento e sobrevivência da prole. Os depoimentos ouvidos em juízo, inclusive, confirmam a atividade informal desempenhada.
Nesse sentido, as testemunhas foram uníssimas e harmoniosas ao afirmarem sobre o trabalho rural executado pelo autor. A testemunha EDISON, aliás, asseverou ter presenciado as atividades campestres, já que foram vizinhos de sítio desde a infância.
Assim sendo, compreendo que os documentos apresentados e que foram corroborados com as provas testemunhais, são suficientes para constituir início de prova material afim de comprovar o labor exercido no período de 18/07/1972 até 31/12/1984.
No entanto, com relação aos períodos de 02/09/1995 a 14/03/2006, já foi dito nas considerações iniciais que, para os trabalhos rurais realizados sem registro na CTPS, após a vigência da Lei 8.213/91 (ou seja, a partir de 01/11/1991) e que visam o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Do todo exposto, compreendo que as provas apresentadas (material e testemunhal) evidenciam de forma segura e induvidosa a atividade rural da parte autora e por isso, MANTENHO o reconhecimento do período de 18/07/1972 até 31/12/1984, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerado como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Considerando o período administrativo incontroverso com aquele reafirmado nesta decisão, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (13/07/2018) possuía 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo contributivo, consoante tabela abaixo, FAZENDO JUS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição:
Data de Nascimento
18/07/1960
Sexo
Masculino
DER
13/07/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
RESIFLOR AGRO FLORESTAL LTDA
01/01/1985
24/08/1985
1.00
0 anos, 7 meses e 24 dias
8
2
EUCATEX FLORESTAL LTDA
02/09/1985
26/10/1992
1.00
7 anos, 1 meses e 25 dias
86
3
(AVRC-DEF) RODINER GUIDOTE/ROGERIO GUIDOTE
10/11/1992
01/09/1995
1.00
2 anos, 9 meses e 22 dias
35
4
(IREM-ACD IREM-INDPEND) YEMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA YEMA02414
15/03/2006
30/11/2023
1.00
17 anos, 8 meses e 16 dias
Período parcialmente posterior à DER
213
5
sentença/TRF3 (Rural - segurado especial)
18/07/1972
31/12/1984
1.00
12 anos, 5 meses e 13 dias
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
23 anos, 0 meses e 24 dias
129
38 anos, 4 meses e 28 dias
Inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
2 anos, 9 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
23 anos, 0 meses e 24 dias
129
39 anos, 4 meses e 10 dias
Inaplicável
Até a DER (13/07/2018)
35 anos, 4 meses e 23 dias
278
57 anos, 11 meses e 25 dias
93.3833
Em 13/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DO TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (13/07/2018), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a concessão do benefício pleiteado pela parte autor, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ.
CONCLUSÃO
Do todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para reconhecer o labor rural, exercido sem registro na CTPS, no período de 18/07/1972 a 31/12/1984, condenar o INSS à concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e ao pagamento dos valores atrasados acrescidos de juros, correção monetária. No entanto, determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e correção monetária, nos termos acima expendidos. Quanto ao mais, mantenho a sentença recorrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL SEM CTPS. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALAMENTE.
- Para o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
- No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente.
- Com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória d prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- Compreendo que as provas apresentadas (material e testemunhal) evidenciam de forma segura e induvidosa a atividade rural da parte autora e por isso, MANTENHO o reconhecimento do período de 18/07/1972 até 31/12/1984, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerado como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
- Considerando o período administrativo incontroverso com aquele reafirmado nesta decisão, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (13/07/2018) possuía 35 anos, 04 meses e 23 dias de tempo contributivo, FAZENDO JUS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (13/07/2018), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Considerando a concessão do benefício pleiteado pela parte autor, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ.
- Dado parcial provimento ao apelo do INSS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.