PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. RETORNO DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. LAVRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. RETORNO DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. LAVRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE.
- Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 261893601 – pg. 04/10) que, procedendo, admitiu a validade dos documentos apresentados pelo autor.
- Em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, as provas trazidas aos autos, comprovam o pleito requerido.
-As provas reunidas nos autos, concluo que a atividade campesina se encontra devidamente comprovada nos períodos de 08/03/1973 até 03/07/1981, de 04/07/1981 a 04/10/1984, de 01/01/1985 a 09/02/1986, de 22/03/1986 a 01/10/1989 e de 01/07/1990 a 30/06/1991, merecendo reforma a sentença prolatada em 1º grau, no que diz respeito a tais períodos.
- RATIFICO a sentença quanto ao reconhecimento do período de 31/12/1991 a 30/07/1993, cabendo a ré proceder as anotações necessárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- As anotações presentes na carteira de trabalho têm presunção de veracidade. Portanto, cabe a Autarquia o ônus de provar o eventual desacerto. Do contrário, tais apontamentos servirão como início de prova material, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. E, não havendo nos autos qualquer prova que invalide o que consta na CTPS do autor, o período de laborado deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço, mesmo porque o eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias do período em questão, não pode ser atribuído ao segurado (art. 30, I, da Lei 8212/91).
- Dos períodos administrativos e incontroversos juntamente com aqueles reconhecidos nesta decisão e em sentença de 1º Grau, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (11/04/2018) possuía 36 anos e 05 meses e 18 dias de tempo contributivo (consoante tabela abaixo), FAZENDO JUS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde essa data
- Tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício acima concedido foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do referido benefício previdenciário deve ser fixado na DER(11/04/2018), já que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Revendo posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
- Dado provimento ao recurso do Autor
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6231394-26.2019.4.03.9999, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231394-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DE DEUS ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:
(...) Contudo, impossível seria o reconhecimento do tempo de serviço rural, na medida em que o autor não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, imprescindíveis para a contagem de tempo de serviço rural. Por tais razões, não há como se reconhecer os períodos pretendidos (...) visto tratar-se de suposto segurado especial em regime de economia familiar.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que o autor trabalhou como empregado para “Norimoto Yabuta”, como campeiro, no período de 31.12.1991 a 30.07.1993, lapso que deverá ser averbado pelo réu para todos os fins previdenciários, observando que o período de 01.01.1991 a 30.12.1991 já foi reconhecido administrativamente (fls. 16/17). Sendo mínimo o sucumbimento do INSS, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 350.00, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC.
(...)”
Em fase recursal, o Autor requereu a reforma da sentença, a fim de ser reconhecido o labor rural de 08/03/1973 e 04/10/1984; 01/01/1985 e 09/02/1986; 22/03/1986 e 01/10/1989 e 01/07/1990 e 30/06/1991, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral ou proporcional e, se o caso, mediante a reafirmação da DER, bem como a inversão da sucumbência, com a majoração da verba honorária em razão desta fase recursal para 20% sobre o valor da condenação, verba esta que deverá incidir até a data do v. Acórdão a ser proferido, visto a improcedência do pedido principal na origem (Súmula 111 do STJ).
Recebida a apelação nesta Corte, foi prolatado acórdão extinguindo o feito, sem resolução do mérito:
“(...) os documentos não são suficientes à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural alegada.
(...)
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente (....) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (....).”
Inconformado, o Autor interposto Recurso Especial n.º 1962864/SP e, pelo C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi dado provimento, nos seguintes termos:
“(...) O recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal não teria se manifestado a respeito da validade dos documentos apresentados pelo autor.
(...) No caso, não verifico omissão acerca da questão essencial ao deslinde da controvérsia (...)
No caso, o tribunal de origem afastou a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, consignando a ausência de comprovação da atividade rural em regime de economia domiciliar (fl. 126e): (....)
Com efeito, documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento dos filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. (...)
In casu, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor sua reforma com o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, prosseguindo no julgamento da causa, analise se a prova testemunha é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados e atestar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência.
Trata-se de correta aplicação do entendimento firmado nesta Corte, não havendo de falar em reexame de provas, (...) Posto isso (...) DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, admitir a validade dos documentos apresentados pelo autor (...) prosseguindo-se no exame do recurso, como entender de direito. (...)”
Transitado em julgado (04/08/2022), os autos retornaram a esse Eg. Tribunal para análise.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6231394-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DE DEUS ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 261893601 – pg. 04/10) que, procedendo, admitiu a validade dos documentos apresentados pelo autor.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, importa salientar que o art. 4º, da referida Emenda, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 5, da Lei 8.213/91).
Já nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018).
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF 3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018; TRF 3ª Região, 207.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018, TRF 3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 09/084/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julg. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julg. 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n.º 1362145/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2013,; AgRg no Ag 1419422/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp 324.476/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importa lembrar que, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 272.248/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 1.342.162/CE, Primeira Turma, Rel. ministro Sergio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula 6, da TNU: “ A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
E, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória d prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ).
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C.STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obriga ao trabalho em tenra idade (ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017; RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/09/2015).
Nesse sentido, os precedentes desta E. 7ª Turma: AC 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.6125.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM OU COM REGISTRO EM CARTEIRA – CASO CONCRETO
JOÃO DE DEUS ALVES DA ROCHA, nascido em 08/03/1961, filho de Pedro Alves da Rocha e de Coralha dos Santos Rocha, ajuizou ação previdenciária para comprovar o trabalho realizado na empresa NORIMOTO YABUTA (de 01/07/1991 a 30/07/1993), bem como o trabalho rural em regime de economia familiar de 08/03/1973 a 04/10/1984, 01/01/1985 e 09/02/1986, de 22/03/86 e 01/10/1989 e 01/07/1990 e 30/06/1991.
Para isso, acostou aos autos:
- certidão de casamentos dos pais, ocorrido em 16/09/1978, com anotação da profissão lavrador de Pedro Alves da Rocha, seu genitor;
- certificado de reservista de seu pai, datado de 22/11/1963, constando a profissão exercida, lavrador;
- carteira de filiação do seu genitor, em 1975, no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Rancharia;
- cópia da carteira de trabalho de titularidade do seu genitor, como empregado rural da Fazenda Santo Antônio e Granja NORIMOTO YABUTA (1974/1977; 1978; 1981/1987);
- certidão do seu casamento, de 04/07/81 com a profissão lavrador;
- cópia da sua CTPS, com diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, dentre elas, a exercida de 01/07/1991 a 30/07/1993, na fazenda de NARIMOTO YABUTA.
Houve ainda, a oitiva das testemunhas FERNANDO PEREIRA DE SOUZA e JOÃO XAVIER PRATES, que afirmaram conhecer o autor há 50 anos. Que o autor trabalhava na roça desde criança com plantação de milho e café (junto com o pai - meeiro). Foram uníssonos em suas declarações e, por não haver divergências, entendo que tais declarações corroboram com os documentos apresentados.
Pois bem.
A parte autora busca provar a atividade campesina, sem registro na CTPS e para isso apresentou o conjunto probatório acima descrito.
E, após reanálise dos autos e, em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, as provas trazidas aos autos, comprovam o pleito requerido.
Vejamos.
As provas dos autos não deixam dúvidas de que o autor é filho de lavrador, criado em zona rural em companhia da sua família sendo, possível concluir que desempenhara atividade campesina com seus pais - desde muito jovem - como é comum acontecer nesses ambientes em que toda a família, inclusive os filhos pequenos, vão ao campo em prol da própria subsistência.
Aliás, para corroborar o entendimento, há as certidões de casamento onde foi lavrada a profissão exercida pelo autor e seu pai. Ora, todas as informações expedidas por cartórios de registro civil de Pessoas Naturais são documentos públicos, portanto, os apontamentos ali constantes gozam de legitimidade, legalidade e veracidade.
E nesse diapasão, as testemunhas ouvidas em juízo declararam conhecê-lo desde tenra idade, exercendo trabalhos rurais com seu pai, corroborando com as provas materiais apresentadas.
Em que pese o genitor do autor ter alguns registros como empregado rural, o que, em princípio, afastaria o reconhecimento do regime de economia familiar, a realidade do campo nos conduz a uma interpretação da Lei de forma mais flexível, inclusive para observar que, nos intervalos desses registros, era preciso encontrar alguma forma de sustento, o que me leva a crer que, na ausência de outra fonte de renda, a família(incluindo o autor), nesses espaços de tempo entre as datas sem registros, retomava a atividade campesina para o sustento e sobrevivência, inexistindo indícios mínimos de atividade urbana (Id.110065064-pg.05/06)
De igual modo, a partir do momento que contrai matrimônio (04/07/1981), parece razoável concluir que sobre o autor paira a necessidade de suprir o novo núcleo familiar formado, exercendo a atividade de lavrador (registrada na certidão de casamento), fortalecendo, aliás, os indícios de que, igualmente ao que ocorrera com seu pai, na ausência de fonte de renda diversa, nos intervalos dos lavores registrados, o autor também exercia atividades campesinas para prover sustento.
Portanto, com as provas reunidas nos autos, concluo que a atividade campesina se encontra devidamente comprovada nos períodos de 08/03/1973 até 03/07/1981, de 04/07/1981 a 04/10/1984, de 01/01/1985 a 09/02/1986, de 22/03/1986 a 01/10/1989 e de 01/07/1990 a 30/06/1991, merecendo reforma a sentença prolatada em 1º grau, no que diz respeito a tais períodos.
Ainda da análise do CNIS, verifico constar o labor exercido na empresa NORIMOTO YABUTA no período de 01/07/1991 a 30/12/1991. Mas a CTPS do autor demonstra que o vínculo empregatício com a empresa NORIMOTO YABUTA inicia-se em 01/07/1991, encerrando-se, tão somente, 30/07/1993.
Assim, RATIFICO a sentença quanto ao reconhecimento do período de 31/12/1991 a 30/07/1993, cabendo a ré proceder as anotações necessárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Como já bem explanado nas primeiras considerações, as anotações presentes na carteira de trabalho tem presunção de veracidade. Portanto, cabe a Autarquia o ônus de provar o eventual desacerto. Do contrário, tais apontamentos servirão como início de prova material, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. E, não havendo nos autos qualquer prova que invalide o que consta na CTPS do autor, o período de laborado deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço, mesmo porque o eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias do período em questão, não pode ser atribuído ao segurado (art. 30, I, da Lei 8212/91).
Com o todo exposto, RECONHEÇO a atividade campesina nos períodos de 08/03/1973 até 03/07/1981, de 04/07/1981 a 04/10/1984, de 01/01/1985 a 09/02/1986, de 22/03/1986 a 01/10/1989 e de 01/07/1990 a 30/06/1991, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, devendo ser considerada como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, cabendo a Autarquia fazer as devidas anotações em seu sistema de registros.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Dos períodos administrativos e incontroversos juntamente com aqueles reconhecidos nesta decisão e em sentença de 1º Grau, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (11/04/2018) possuía 36 anos e 05 meses e 18 dias de tempo contributivo (consoante tabela abaixo), FAZENDO JUS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde essa data:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento
08/03/1961
Sexo
Masculino
DER
11/04/2018
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
TRF (Rural - segurado especial)
08/03/1973
03/07/1981
1.00
8 anos, 3 meses e 26 dias
0
2
TRF (Rural - segurado especial)
04/07/1981
04/10/1984
1.00
3 anos, 3 meses e 1 dias
0
3
ALAN BUTTERFIELD
05/10/1984
31/12/1984
1.00
0 anos, 2 meses e 26 dias
3
4
TRF (Rural - segurado especial)
01/01/1985
09/02/1986
1.00
1 anos, 1 meses e 9 dias
0
5
FAZENDA BARTIRA LTDA
10/02/1986
21/03/1986
1.00
0 anos, 1 meses e 12 dias
2
6
TRF (Rural - segurado especial)
22/03/1986
01/10/1989
1.00
3 anos, 6 meses e 10 dias
0
7
SANTA ROSA TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS S/C LTDA
02/10/1989
30/06/1990
1.00
0 anos, 8 meses e 29 dias
9
8
TRF (Rural - segurado especial)
01/07/1990
30/06/1991
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
0
9
(IREM-INDPEND PREM-FVIN) NORIMOTO YABUTA
01/07/1991
30/12/1991
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
10
1º GRAU/TRF
31/12/1991
30/07/1993
1.00
1 anos, 7 meses e 0 dias
19
11
TRIUNFO AGROPECUARIA S.A.
01/08/1993
26/10/1993
1.00
0 anos, 2 meses e 26 dias
3
12
(PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO
01/09/1995
31/12/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13
ANTONIO MANUEL MENDES MAIA
01/09/1995
09/09/1998
1.00
3 anos, 0 meses e 9 dias
37
14
ANTONIO MANUEL MENDES MAIA
01/04/1999
03/01/2000
1.00
0 anos, 9 meses e 3 dias
10
15
LEO ROBERTO MORAES ARROYO
01/03/2000
30/03/2002
1.00
2 anos, 1 meses e 0 dias
25
16
(AVRC-DEF) MANOEL FERREIRA DIAS
01/11/2002
31/07/2004
1.00
1 anos, 9 meses e 0 dias
21
17
(AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) JUVENAL ALBERTINI JUNIOR
01/03/2005
10/10/2007
1.00
2 anos, 7 meses e 10 dias
32
18
(AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) JUVENAL ALBERTINI JUNIOR
01/06/2008
09/05/2010
1.00
1 anos, 11 meses e 9 dias
24
19
JOSE BENEDITO BRUSCHETTA
08/03/2012
05/05/2015
1.00
3 anos, 1 meses e 28 dias
39
20
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6038151153)
20/10/2013
19/01/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
21
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/07/2014
31/07/2014
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
22
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/11/2014
31/01/2015
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
23
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/03/2015
31/03/2015
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
24
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/07/2016
31/07/2016
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
25
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/01/2017
31/01/2017
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
26
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/06/2017
31/07/2017
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
27
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/12/2017
31/12/2017
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
28
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/03/2018
31/03/2018
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
29
(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
01/07/2018
31/07/2018
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
23 anos, 7 meses e 28 dias
79
37 anos, 9 meses e 8 dias
Inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
2 anos, 6 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
24 anos, 3 meses e 26 dias
87
38 anos, 8 meses e 20 dias
Inaplicável
Até a DER (11/04/2018)
36 anos, 5 meses e 18 dias
236
57 anos, 1 meses e 3 dias
93.5583
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 11/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício acima concedido foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do referido benefício previdenciário deve ser fixado na DER(11/04/2018), já que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Autor para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 08/03/1973 até 03/07/1981, de 04/07/1981 a 04/10/1984, de 01/01/1985 a 09/02/1986, de 22/03/1986 a 01/10/1989 e de 01/07/1990 a 30/06/1991, que deverão constar como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, ratificar o período de labor registrado na CTPS de 31/12/1991 até 30/07/1993, condenado o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER(11/04/2018), com pagamento dos atrasados e honorários na forma estipulada em seus fundamentos.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. RETORNO DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. LAVRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE.
- Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 261893601 – pg. 04/10) que, procedendo, admitiu a validade dos documentos apresentados pelo autor.
- Em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, as provas trazidas aos autos, comprovam o pleito requerido.
-As provas reunidas nos autos, concluo que a atividade campesina se encontra devidamente comprovada nos períodos de 08/03/1973 até 03/07/1981, de 04/07/1981 a 04/10/1984, de 01/01/1985 a 09/02/1986, de 22/03/1986 a 01/10/1989 e de 01/07/1990 a 30/06/1991, merecendo reforma a sentença prolatada em 1º grau, no que diz respeito a tais períodos.
- RATIFICO a sentença quanto ao reconhecimento do período de 31/12/1991 a 30/07/1993, cabendo a ré proceder as anotações necessárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- As anotações presentes na carteira de trabalho têm presunção de veracidade. Portanto, cabe a Autarquia o ônus de provar o eventual desacerto. Do contrário, tais apontamentos servirão como início de prova material, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. E, não havendo nos autos qualquer prova que invalide o que consta na CTPS do autor, o período de laborado deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço, mesmo porque o eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias do período em questão, não pode ser atribuído ao segurado (art. 30, I, da Lei 8212/91).
- Dos períodos administrativos e incontroversos juntamente com aqueles reconhecidos nesta decisão e em sentença de 1º Grau, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo (11/04/2018) possuía 36 anos e 05 meses e 18 dias de tempo contributivo (consoante tabela abaixo), FAZENDO JUS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde essa data
- Tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício acima concedido foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do referido benefício previdenciário deve ser fixado na DER(11/04/2018), já que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Revendo posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
- Dado provimento ao recurso do Autor ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.