PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. LAVRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. LAVRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE.
- A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/61, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ.
- O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248.
- Não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Concluo, assim, que as provas apresentadas (material e testemunhal) evidenciam de forma segura e induvidosa o labor rural do autor, sem registro em carteira, no período de 01/01/1969 a 30/12/1974.
- Dessa forma, reconheço o labor rural exercido pelo autor, a partir dos seus 12(doze) anos de idade, no período de 01/01/1969 a 30/12/1974, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
- Tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício acima concedido foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do referido benefício previdenciário deve ser fixado na DER(05/10/2015), já que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Revendo posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
- Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
- Dado provimento ao recurso do Autor
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002006-38.2021.4.03.6110, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-38.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALFRIDES DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença improcedente, fundamentada nos seguintes termos:
“(...) No presente caso, os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para confirmar que teria trabalhado em atividade rural durante o período pleiteado na inicial, embora possa ter morado na companhia da família em fazenda produtora de chá, (...)
Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor não merece amparo (...)
ANTE O EXPOSTO: 1) Reconheço a falta de interesse de agir do autor quanto ao pleito de Averbação do período especial de 17/07/1985 a 14/03/1987 concedido através do acórdão 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro n disposto pelo artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, eis que já devidamente anotado. II0 No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado (...)”
Em seu apelo, a parte autora aduz que há nos autos diversos indícios de provas que corroboradas com a prova oral demonstram o labor rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1974, merecendo, por isso, ser reformada a sentença proferida em 1º Grau. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, caso o pleito de reconhecimento do labor rural seja insuficiente.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à esta Corte.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-38.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALFRIDES DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, é possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional ao segurado que completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço – se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos – se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda: contar com 53(cinquenta e três) anos de idade – se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade – se mulher; somar no mínimo 30(trinta) anos – homem, e 25(vinte e cinco) – mulher de tempo de serviço; além de adicionar o “pedágio” de 40%(quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC 20/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35(trinta e cinco) anos de serviço - se homem, e 30(trinta) anos – se mulher, concede-se a aposentadoria de forma integral pelas regras anteriores à EC 20/98 – se preenchido o requisito temporal antes da vigência da referida emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas nela se preenchidas após a alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição) em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, àqueles já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, importa salientar que o art. 4º, da referida Emenda, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 5, da Lei 8.213/91).
Já nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua a Lei de Benefícios (§3º, art. 55), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC n.º 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018).
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Nesse sentido, a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, conforme disciplina o art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Conforme o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, não é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo segurado especial ou trabalhador rural, no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural. No entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF 3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018; TRF 3ª Região, 207.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 09/04/2018, TRF 3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 09/084/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julg. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julg. 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu ao segurado a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário-mínimo e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior de vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurando especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para a averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, entendimento cristalino na Súmula 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o E. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no art. 106, parágrafo único, ad Lei 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n.º 1362145/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2013,; AgRg no Ag 1419422/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp 324.476/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importa lembrar que, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 272.248/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp 1.342.162/CE, Primeira Turma, Rel. ministro Sergio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
E, atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória d prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ).
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C.STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obriga ao trabalho em tenra idade (ARE 1.045.867, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017; RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/09/2015).
Nesse sentido, os precedentes desta E. 7ª Turma: AC 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.6125.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA –CASO CONCRETO
VALFRIDES DE MORAIS, nascido aos 24/08/1956 em Registro/SP, filho de Jenir Julio de Morais e de Angela de Souza, ajuizou ação para reconhecimento do labor rural, sem registro, nos períodos de 01/01/1969 a 30/12/1974. DER 05.10.2015
Para comprovar o labor, acostou aos autos:
- CTPS, como o primeiro registro urbano em 05/1975
- PPP’s;
- certidão de nascimento, com registro da profissão de lavradores dos pais;
- certidão do seu casamento (1976);
- documentos escolares da escola Koki-Kitajima, na zona rural;
- certificado de dispensa do exército, 1975, por residir em zona rural;
- certidão de nascimento do irmão(1949), com registro da profissão de lavradores dos pais;
- registro de imóvel fazenda onde trabalhou.
Houve, também, as oitivas das testemunhas:
TERTULIANO RODRIGUES disse ter conhecido o autor criança, na fazenda em que trabalhavam. Que o autor morava na fazenda com os pais e o irmão e que todos trabalhavam lá. Que o autor, em 1975, foi para cidade de Registro trabalhar como pedreiro.
DERCI PEREIRA DA SILVA disse que conheceu o autor na fazenda. Que ele era criança e morava com a família. Que na fazenda plantava e colhia chá. Que ficou na fazenda de 1962 até 1973 e que, ao sair, o autor e família permaneceram na fazenda.
A autarquia, reconheceu como tempo de contribuição 29 anos, 07 meses e 00 dias. Posteriormente, a 2ª Câmara de Julgamento reconheceu a especialidade do período laborado entre 17/07/1985 a 14/03/1987.
Sentença em 1º Grau, improcedente, o autor apelou.
Portanto, verifica-se que a controvérsia se dá, apenas, quanto ao labor rural, sem registro.
Pois bem.
Nos termos das considerações iniciais, sabe-se que a atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/61, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência.
Sabe-se ainda, que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ.
Aliás, nesse sentido, o C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248.
Mas, impende registrar que não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dito isso, diante das provas trazidas aos autos, entendo que o período de atividade rural, sem registro, mostrou-se comprovada.
Vejamos.
Os documentos acostados aos autos dão contam de que o autor era filho de lavradores, foi criado em zona rural e iniciou suas atividades em companhia da família, desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que todos da casa - inclusive filhos pequenos - vão ao campo em prol da sua subsistência e que ficam até, normalmente, alcançar a maioridade.
O labor dos pais é declarado em documentos públicos e, sendo assim, possuem presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, salvo prova em contrário.
E, além dos registros escolares que comprovam que o autor estudou em zona rural, há a certidão reservista de dispensa do autor, constando a moradia em região não tributável. Tudo isso é corroborado com as declarações das testemunhas, que conheceram o autor desde criança e que confirmaram o trabalho braçal que o autor exercia com a família.
Importa lembrar que não é necessário a comprovação do labor para cada ano pleiteado, desde que a prova testemunhal seja robusta e tenha aptidão para ampliar a eficácia probatória, como no caso concreto.
Concluo, assim, que as provas apresentadas (material e testemunhal) evidenciam de forma segura e induvidosa o labor rural do autor, sem registro em carteira, no período de 01/01/1969 a 30/12/1974.
Dessa forma, reconheço o labor rural exercido pelo autor, a partir dos seus 12(doze) anos de idade, no período de 01/01/1969 a 30/12/1974, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO(com conversões)
Data de Nascimento
24/08/1956
Sexo
Masculino
DER
05/10/2015
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
TRF (Rural - segurado especial)
01/01/1969
30/12/1974
1.00
6 anos, 0 meses e 0 dias
0
2
RACIONAL ENGENHARIA LTDA
11/08/1975
27/04/1977
1.00
1 anos, 8 meses e 17 dias
21
3
VVA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
29/10/1977
12/01/1978
1.00
0 anos, 2 meses e 14 dias
4
4
M C ENGENHARIA LTDA
01/06/1978
28/02/1981
1.00
2 anos, 9 meses e 0 dias
33
5
SPLICE DO BRASIL - TELECOMUNICACOES E ELETRONICA S.A.
25/03/1981
31/03/1984
1.00
3 anos, 0 meses e 6 dias
37
6
(AVRC-DEF) COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
17/07/1985
14/03/1987
1.40
Especial
1 anos, 7 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 29 dias
= 2 anos, 3 meses e 27 dias
21
7
SOS SERVICOS DE OBRAS E SANEAMENTO LTDA
Preencha as datas
Preencha as datas
1.00
Preencha as datas
-
8
SETEC AGRO PECUARIA LTDA
19/10/1987
10/12/1987
1.00
0 anos, 1 meses e 22 dias
3
9
CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA
04/04/1988
18/08/1988
1.00
0 anos, 4 meses e 15 dias
5
10
CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA
19/08/1988
27/11/1988
1.00
0 anos, 3 meses e 9 dias
3
11
CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA
28/11/1988
23/02/1989
1.00
0 anos, 2 meses e 26 dias
3
12
CONDOMINIO EDIFICIO TARUMA
17/03/1989
23/10/1990
1.00
1 anos, 7 meses e 7 dias
20
13
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
01/10/1990
02/10/1990
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14
SOUTHECCA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
29/01/1991
29/07/1992
1.00
1 anos, 6 meses e 1 dias
19
15
(AEXT-VT) NÃO CADASTRADO
01/04/1993
30/08/1993
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
16
ITACIL OBRAS INDUSTRIAIS LTDA
01/10/1993
07/06/1994
1.00
0 anos, 8 meses e 7 dias
9
17
M.K.M. ENGENHARIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
26/10/1994
08/11/1994
1.00
0 anos, 0 meses e 13 dias
2
18
(05/12/2023 19:46:28) NIT:CPF:VALFRIDES DE MORAIS ANGELA DE SOUZA SOUTHECCA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
09/11/1994
08/09/1995
1.00
0 anos, 10 meses e 0 dias
10
19
(AVRC-DEF) CAS CONSTRUTORA LTDA
12/02/1996
19/03/1996
1.00
0 anos, 1 meses e 8 dias
2
20
(AEXT-VT AVRC-DEF) PANNA - RECURSOS HUMANOS LTDA
18/06/1997
07/07/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 20 dias
2
21
CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA MAYOR
10/07/1997
13/05/1999
1.00
1 anos, 10 meses e 4 dias
22
22
ADRIMAR ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREEND. S/C LTDA
01/10/1999
18/04/2001
1.00
1 anos, 6 meses e 18 dias
19
23
MAIA E BORBA S/A
16/01/2002
04/04/2005
1.00
3 anos, 2 meses e 19 dias
40
24
MAIA E BORBA S/A
16/01/2002
31/08/2002
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
25
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5050563565)
29/08/2002
14/02/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
26
(AEXT-VT AVRC-DEF) RH BANK EMPRESARIAL LTDA.
05/06/2006
27/06/2006
1.00
0 anos, 0 meses e 23 dias
1
27
(AEXT-VT AVRC-DEF) DESAFIO RECURSOS HUMANOS LTDA
03/08/2006
08/08/2006
1.00
0 anos, 0 meses e 6 dias
1
28
FRANCISCO SANTANA DA CRUZ
10/08/2006
03/01/2007
1.00
0 anos, 4 meses e 24 dias
5
29
ROGER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA LTDA
10/08/2007
31/08/2007
1.00
0 anos, 0 meses e 21 dias
1
30
(AEXT-VT AVRC-DEF) EA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
20/08/2007
31/07/2011
1.00
3 anos, 11 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
47
31
MISTRAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
01/08/2012
14/09/2012
1.00
0 anos, 1 meses e 14 dias
2
32
MVG RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA
01/10/2012
26/12/2012
1.00
0 anos, 2 meses e 26 dias
3
33
MVG RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA
11/01/2013
08/07/2013
1.00
0 anos, 5 meses e 28 dias
7
34
M A S CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA
18/07/2013
11/11/2014
1.00
1 anos, 3 meses e 24 dias
16
35
CASAGRANDE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
01/06/2015
10/11/2016
1.00
1 anos, 5 meses e 10 dias
Período parcialmente posterior à DER
18
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
23 anos, 8 meses e 19 dias
216
42 anos, 3 meses e 22 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
2 anos, 6 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
24 anos, 3 meses e 14 dias
223
43 anos, 3 meses e 4 dias
inaplicável
Até a DER (05/10/2015)
35 anos, 10 meses e 14 dias
368
59 anos, 1 meses e 11 dias
94.9861
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 05/10/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.99 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício acima concedido foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do referido benefício previdenciário deve ser fixado na DER(05/10/2015), já que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Autor para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/01/1969 até 31/12/1974, que deverão constar como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, condenado o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER(05/10/2015), com pagamento dos atrasados e honorários na forma estipulada em seus fundamentos.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. LAVRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. FAZ JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROCEDENTE.
- A atividade rural sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente pode ser reconhecida independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, até a vigência da Lei 8.213/61, ou seja, até 31/10/1991, não podendo tal período ser contado como carência.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, deve ser feita mediante início de prova material (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios), lembrando que o uso de prova documental em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema 533, STJ.
- O C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248.
- Não é possível admitir prova exclusivamente testemunhal - entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Concluo, assim, que as provas apresentadas (material e testemunhal) evidenciam de forma segura e induvidosa o labor rural do autor, sem registro em carteira, no período de 01/01/1969 a 30/12/1974.
- Dessa forma, reconheço o labor rural exercido pelo autor, a partir dos seus 12(doze) anos de idade, no período de 01/01/1969 a 30/12/1974, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, EXCETO para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991 e averbados nos registros previdenciários da Autarquia-ré.
- Tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício acima concedido foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do referido benefício previdenciário deve ser fixado na DER(05/10/2015), já que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Revendo posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
- Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
- Dado provimento ao recurso do Autor ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.