PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Diversamente do alegado, houve a comprovação da atividade rural, mediante o início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente em cópias do título de eleitor e do certificado de reservista, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (ID 85868749 – págs. 13 e 14/15), sendo que prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (ID 85868749 – págs. 100/111).
- De outra parte, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos em que a parte autora exerceu atividade especial, em Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do recurso de agravo interno interposto.
- Também não que se falar em impossibilidade do reconhecimento da atividade de vigia/vigilante, não há falar em sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário, eis que a discussão a ser tratada no Tema da Repercussão Geral 1. 209, admitida em 14/04/2022, publicada em 26/04/2022, e levada ao Superior Tribunal de Justiça e agora ao STF é relativo à manutenção do enquadramento da atividade especial do vigia/vigilante posterior ao advento 28/04/1995, com ou sem a utilização de arma de fogo, especialmente, o reconhecimento da atividade especial exercida pelo vigilante, após a EC 103/2019, sendo que, no caso dos autos, a sentença procedeu ao enquadramento da atividade como especial no período anterior a 28/04/1995, devendo assim ser mantida.
- Por fim, não há falar em impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032485-87.2012.4.03.9999, Rel. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032485-87.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ORIVELTI ROSA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: ORIVELTI ROSA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032485-87.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ORIVELTI ROSA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
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Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade rural e especial, bem como à concessão do benefício pretendido.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032485-87.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ORIVELTI ROSA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: ORIVELTI ROSA GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial dos períodos de atividade de 20/02/1970 a 17/01/1978 e de 18/01/1978 a 11/08/1988, bem como para fixar a sucumbência recíproca e a forma de cálculo do benefício, e deu provimento à apelação da parte autora, para expressamente reconhecer o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, e 41 (quarenta e um) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, na data do requerimento administrativo, bem como no tocante à forma de cálculo do benefício, na forma da fundamentação.
Diversamente do alegado, houve a comprovação da atividade rural, mediante o início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente em cópia de título de eleitor e de certificado de reservista, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (ID 85868749 – págs. 13 e 14/15), sendo que prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (ID 85868749 – págs. 100/111).
De outra parte, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos em que a parte autora exerceu atividade especial, em Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do recurso de agravo interno interposto.
Também não há que se falar em impossibilidade do reconhecimento da atividade de vigia/vigilante, nem em sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário, eis que a discussão a ser tratada no Tema da Repercussão Geral 1. 209, admitida em 14/04/2022, publicada em 26/04/2022, e levada ao Superior Tribunal de Justiça e agora ao STF é relativo à manutenção do enquadramento da atividade especial do vigia/vigilante posterior ao advento 28/04/1995, com ou sem a utilização de arma de fogo, especialmente o reconhecimento da atividade especial exercida pelo vigilante, após a EC 103/2019, sendo que, no caso dos autos, a sentença procedeu ao enquadramento da atividade como especial no período anterior a 28/04/1995, devendo assim ser mantida.
Por fim, não há impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, conforme ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. , DJE DATA: 01/08/2019).
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Diversamente do alegado, houve a comprovação da atividade rural, mediante o início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente em cópias do título de eleitor e do certificado de reservista, nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador (ID 85868749 – págs. 13 e 14/15), sendo que prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (ID 85868749 – págs. 100/111).
- De outra parte, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos em que a parte autora exerceu atividade especial, em Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do recurso de agravo interno interposto.
- Também não que se falar em impossibilidade do reconhecimento da atividade de vigia/vigilante, não há falar em sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário, eis que a discussão a ser tratada no Tema da Repercussão Geral 1. 209, admitida em 14/04/2022, publicada em 26/04/2022, e levada ao Superior Tribunal de Justiça e agora ao STF é relativo à manutenção do enquadramento da atividade especial do vigia/vigilante posterior ao advento 28/04/1995, com ou sem a utilização de arma de fogo, especialmente, o reconhecimento da atividade especial exercida pelo vigilante, após a EC 103/2019, sendo que, no caso dos autos, a sentença procedeu ao enquadramento da atividade como especial no período anterior a 28/04/1995, devendo assim ser mantida.
- Por fim, não há falar em impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora eventualmente tenha estado em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.