PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 01/03/2004 a 31/12/2007, 26/12/2007 a 16/02/2009, e do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de 17/02/2009 a 11/11/2019, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
2. Coerente com as disposições do artigo 29, § 5º, e artigo 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do artigo 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade).
3. Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016054-28.2023.4.03.0000, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016054-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDECIR MARTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016054-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDECIR MARTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDECIR MARTIN contra decisão que, em sede de mandado de segurança, objetivando seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, considerando para fins de carência e tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, indeferiu a liminar.
Sustenta, em síntese, que estão presentes todos os requisitos autorizadores de medida liminar, restando assegurado o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016054-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDECIR MARTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 01/03/2004 a 31/12/2007 e de 26/12/2007 a 16/02/2009, e do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de 17/02/2009 a 11/11/2019, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
Coerente com as disposições do artigo 29, § 5º, e artigo 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do artigo 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade).
Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
A propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE PERCEBEU AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com contribuição previdenciária --- quer como contribuinte individual, quer como facultativo --- deve ser computado para fins de carência.
II – Deve ser computado, para fins de carência, o período de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez intercalado com, no mínimo, uma contribuição previdenciária, não sendo relevante se o recolhimento foi efetuado por contribuinte individual ou facultativo.
III – Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019519-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência, caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015317-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FILIAÇÃO APÓS 24.07.1991. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 364974 - 0001697-93.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91.
2. O período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213468 - 0042754-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que os períodos em que o autor esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sejam computados para fins de carência e tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 01/03/2004 a 31/12/2007, 26/12/2007 a 16/02/2009, e do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de 17/02/2009 a 11/11/2019, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
2. Coerente com as disposições do artigo 29, § 5º, e artigo 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do artigo 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade).
3. Transcrevo, a propósito, o teor da Súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.