PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
(TRF4, AC 5024146-12.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5024146-12.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO SERGIO FLESCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Antonio Sergio Flesch interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 27/05/2021, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil,a) JULGO EXTINTO o processo, pela coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida na empresa Calçados Azaleia S/A, no período compreendido entre 17/09/1987 a 20/01/2004;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO SERGIO FLESCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tão somente para declarar que a parte autora laborou em atividade especial nos períodos de 10/05/1982 a 02/02/1984; 27/02/1984 a 02/08/1985; 05/09/1985 a 24/11/1989; 06/12/1989 a 14/05/1997; 20/10/1997 a 17/01/1998; 21/07/1998 a 30/10/2001; 03/06/2002 a 20/01/2011, determinando ao INSS que proceda à averbação dos períodos e converta-os pelo fator 1.4;Porque minimamente sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, nos termos do art. 85, §§ 4º, inc. III, e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o trabalho desenvolvido, a importância da causa, assim como o tempo de tramitação da ação (desde 2010). Suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.Não há reexame necessário na hipótese1Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sua apelação, a parte autora alegou que houve erro material no dispositivo, pois constaram períodos estranhos ao feito. Afirmou que, conforme foi exposto na decisão, há coisa julgada em relação à especialidade do período de 17/09/1987 a 20/01/2004, porém, a coisa julgada é em seu favor, tendo em vista que a especialidade do interregno foi reconhecida na ação nº 2004.71.08.009421-0. Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos na açõ nº 2004.71.08.009421-0 e os reconhecidos na presente ação.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
VOTO
Erro material
Devem ser acolhidas as alegações da parte autora para que sejam retificados os erros materiais no dispositivo apontados. Conforme exposto pelo demandante, as datas corretas dos períodos reconhecidos como especiais na fundamentação da decisão são 21/01/2004 a 23/07/2008 e 02/02/2009 a 09/02/2010 (e não 10/05/1982 a 02/02/1984; 27/02/1984 a 02/08/1985; 05/09/1985 a 24/11/1989; 06/12/1989 a 14/05/1997; 20/10/1997 a 17/01/1998; 21/07/1998 a 30/10/2001; 03/06/2002 a 20/01/2011).
Coisa julgada
Conforme o art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
No processo nº 2004.71.08.009421-0, que tramitou no Juízo Federal da 4ª VF de Novo Hamburgo, entre outros pedidos, o autor postulou o reconhecimento da especialidade do período de 17/09/1987 a 20/01/2004.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de todo o período de 17/09/1987 a 20/01/2004:
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação do INSS, somente para limitar a conversão do tempo de serviço especial ao período laborado até 28/05/1998:
Portanto, não houve qualquer alteração em relação ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 17/09/1987 a 20/01/2004.
A decisão transitou em julgado em 15/10/2007.
Assim, há coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 17/09/1987 a 20/01/2004.
Concessão de aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 10/06/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 09/02/2010 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 17/09/1987 | 20/01/2004 | Especial 25 anos | 16 anos, 4 meses e 4 dias | 197 |
2 | - | 21/01/2004 | 23/07/2008 | Especial 25 anos | 4 anos, 6 meses e 3 dias | 54 |
3 | - | 02/02/2009 | 09/02/2010 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 8 dias | 13 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (09/02/2010) | 21 anos, 10 meses e 15 dias | Inaplicável | 264 | 48 anos, 7 meses e 29 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 09/02/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 1 meses e 15 dias).
Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Majoração de honorários
Não se justifica, no caso, a majoração de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso.
Com efeito, o aumento do montante devido a este título, arbitrado na decisão recorrida, só tem lugar quando o recurso interposto pela parte sucumbente é integralmente desprovido; se o recurso é, ainda que parcialmente, provido, não tem lugar a elevação da verba honorária.
Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma mencionada, sancionar o recorrente quando obtém algum êxito na interposição de apelação.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o erro material apontado no dispositivo da sentença e reconhecer que há coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 17/09/1987 a 20/01/2004.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004061455v4 e do código CRC 645d7fb1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:3
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:18.
Documento:40004061456 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5024146-12.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANTONIO SERGIO FLESCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004061456v3 e do código CRC 221495f9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:5:3
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:18.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5024146-12.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ANTONIO SERGIO FLESCH
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:18.