PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO SEGUNDO EQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DER. FAZ JUS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. DADO PROVIMEN...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO SEGUNDO EQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DER. FAZ JUS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91
- O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da refe
- Ao requerer benefício previdenciário, é dever do segurado ir munidos dos documentos necessários, bem como atender as exigências feitas no processo administrativo a fim de permitir a análise do requerimento.
-Para análise administrativa do direito, o segurado urbano deve comprovar os vínculos empregatícios apresentando um dos documentos elencados no mencionado art. da Instrução.
-As anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa. Mas, se discordar, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto.
- A Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
- Assim, merece reforma a sentença improcedente do Juízo de origem, uma vez que depreende-se dos autos que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo DER(23/03/2017) já havia cumprido a carência de 180 contribuições e a idade mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei 8213/91.
- A hipótese dos autos é de procedência do pedido, para condenar o INSS à revisão do benefício da parte autora, com recálculo de sua RMI e retroação da DIB para 23/03/2017, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época, respeitado o teto previdenciário, com efeitos financeiros a contar da data do 1º requerimento administrativo(23/03/2017), bem como ao pagamento das diferenças dela advindas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 334 do C. STF.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época.
-Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que a provimento(concessão) se dá apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data desta decisão.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não eximindo o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso presente, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte Autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010914-59.2021.4.03.6183, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-59.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DJANIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BETANIA DA COSTA - SP434590-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-59.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DJANIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BETANIA DA COSTA - SP434590-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:
“Vistos.
DJANIRA DE LIMA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo alega, já preenche os requisitos legais.
(...)
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
(...)
Julga-se antecipadamente a lide.
As assertivas iniciais fundamentam-se nas premissas de que completada idade necessária e totalizadas as contribuições necessárias à concessão do benefício.
A regra prevista na Lei 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade, prevê a cumulação simultânea de três condições: a idade do segurado, número de contribuições (carência) e sua vinculação ao regime previdenciário na época do requerimento (qualidade de segurado).
(...)
Nessa ordem de ideias, observo que a lei processual preceitua que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil). Significa dizer que é ônus da parte autora delimitar expressamente a data inicial e final de cada período que pretende reconhecer, inclusive informando o nome do empregador. Trata-se de providência que, além de ter previsão em lei imperativa, permite que o Juízo compreenda os limites da demanda e que o réu exerça satisfatoriamente o direito constitucional ao contraditório. Por essas razões, são incabíveis pretensões excessivamente genéricas, nas quais a parte autora se limita a fazer referência à carteira profissional, ao CNIS, à simulação administrativa ou a outros documentos constantes dos autos, sem, contudo, delimitar os períodos controvertidos.
No caso específico deste processo, a autora afirma que obteve o benefício de aposentadoria por idade quando do segundo requerimento administrativo, realizado no ano de 2020. Entende, porém, que já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício quando do primeiro requerimento, realizado no ano de 2017.
Contudo, mesmo expressamente intimada para tanto, a autora não especifica quais períodos o INSS indevidamente deixou de reconhecer quando do primeiro pedido, eis que, administrativamente, computadas apenas 116 contribuições. Apenas reitera ter direito à chamada ‘retroação da DER’.
Ocorre que, acatado o pedido, da maneira como deduzido, competiria ao próprio Juízo comparar a simulação administrativa do primeiro pedido com a simulação administrativa do segundo pedido, a fim de verificar quais períodos não foram computados pela Autarquia e quais, eventualmente, já foram, para só então poder estabelecer os limites da demanda, isto é, os períodos controvertidos.
Todavia, essas atribuições são ônus processual da parte autora, pois estão vinculadas à fase postulatória do processo, não podendo ser atribuídas ao Juízo sem ofensa aos princípios da demanda e da iniciativa das partes. Ademais, e apenas para constar, observo que a parte autora não junta a simulação administrativa de nenhum dos pedidos, sendo certo que a simulação atrelada ao benefício objeto da demanda foi juntada pelo próprio INSS na contestação. De outro vértice, deve ser observado que as omissões constantes pedido inicial se confundem com o próprio mérito, eis que, em se tratando de ação em que se pretende a concessão de benefício, é ônus da parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (art. 373, inciso I, do CPC).
Por esses motivos, considerando-se que, administrativamente, foram reconhecidos apenas 09 anos, 03 meses e 08 dias (116 contribuições), nos termos da simulação administrativa juntada no id. 247873023 - Pág. 12/13, a autora não comprova direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde primeira DER, ocorrida em 08.03.2017, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo à condenação do réu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleito afeto ao NB 41/181.173.709-6.
Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
(...)”
Inconformada, a parte autora apela.
Inicialmente, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
No mérito, afirma que o Juízo “a quo” deixou de apreciar todas as manifestações apresentadas no decorrer da instrução processual, o que motivou a improcedência da ação.
Aduz que o mesmo requerimento realizado para o INSS em DER 23/03/2017 e que fora indeferimento, foi reiterado e deferido somente no 2º requerimento pedido em 06/06/2020 (NB 1929319450), embora as condições já tivessem sido preenchidas em 2017.
Por isso requer o recebimento do presente recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de “retroação da DER” para a data do primeiro requerimento em 23/03/2017, com os devidos pagamentos de direito.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à esta Corte.
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (277770725 -pg.01)
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010914-59.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DJANIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA BETANIA DA COSTA - SP434590-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.
DUPLO EFEITO
Atualmente, os recursos não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil).
Aliás, nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença prolatada, não tem efeito suspensivo nas hipóteses descritas nas referidas alíneas.
Entretanto, o artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso dos autos, não diviso o fumus boni iuris pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema.
Com tais considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo autor.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Por sua vez, o artigo 24, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A partir de então(art. 142):
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis:
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A despeito do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(STJ) assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Cumpre consignar, por fim, que a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I, do § 7º, do art. 201, da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
DO CASO CONCRETO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
DJANIRA DE LIMA, nascida aos 30/09/1956 e SP/SP, filha de Joana de Lima, ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, requerendo o retroagir da DER(para 23/03/2017) e o pagamento dos atrasados.
A inicial e suas emendas (ID 277770700) afirmam que, quando do 1ºrequerimento administrativo - DER 23/03/2017 (NB 181.173.709-6), a parte autora já alcançava os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, mas o pedido foi negado pela Autarquia sob a alegação de falta da carência exigida.
Aduz que, feito um novo requerimento – DER 02/06/2020, foi concedido o benefício, porém sem retroagir a DER.
Ajuizada a ação e, em sede de contestação, o INSS requereu o improvimento da ação pela incompletude da carência e pelo não cumprimento da carta de exigência (ID 277770717-pg.03).
A sentença foi improcedente. A parte autora apelou.
Pois bem.
Sabe-se que ao requerer benefício previdenciário, é dever do segurado ir munidos dos documentos necessários, bem como atender as exigências feitas no processo administrativo a fim de permitir a análise do requerimento.
Na Instrução Normativa 77, de 21/01/2015, em vigência quando do primeiro requerimento administrativo (23/03/2017), há estabelecidas as rotinas pertinentes para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários. O seu art. 10, I, assim instrui:
“Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos: I) da comprovação do vínculo empregatício: a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS; b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; c) contrato individual de trabalho; (...)”
Entende-se, assim, que para análise administrativa do direito, o segurado urbano deve comprovar os vínculos empregatícios apresentando um dos documentos elencados no mencionado art. da Instrução.
In casu, a controvérsia se dá pelo não cumprimento à carta de exigência e, por isso, não computado o tempo de contribuição de alguns vínculos, entre eles, na “ACTH - Assessoria Comércio e Consultoria Técnica Hospitalar Ltda”, “Sociedade Beneficente São Camilo-Centro Hospitalar” e o “Hospital do Servidor Público Municipal” quando da análise do 1º requerimento formulado junto ao INSS.
A carta de exigência, dentre outro, solicitava a apresentação de:
- “declaração em papel timbrado com inscrição de CNPJ e assinatura dos responsáveis pelas empresas ACTH Assessoria Comércio e Consultoria Técnica Hospitalar Ltda e Soc. Benef. São Camilo informando períodos trabalhados assim como cópia autenticada das Fichas de Registro Empregado”;
- “declaração e papel timbrado com inscrição de CNPJ e assinatura do responsável pelo Hospital do Servidor Público Municipal informando período regime de trabalho e instituto previdenciário.
Vejamos.
Dos documentos presentes nos autos nota-se que na CTPS n.º 05740-00132-SP, em sua pg. 13, há o registro do vínculo empregatício como copeira, na empresa “ACTH - Assessoria Comércio e Consultoria Técnica Hospitalar Ltda”, CNPJ 50.667.327/0001-70, com admissão em 01/03/1994 e saída registrada em 20/01/1996.
Na pg. 14 da mesma CTPS, há o registro da “Sociedade Beneficente São Camilo-Centro Hospitalar”, como copeira e admissão em 14/07/1997 e saída em 07/05/1998.
Já na pg. 15, há o registro do vínculo empregatício com o “Hospital do Servidor Público Municipal”, CNPJ 46.854.998/0001-92, copeira hospitalar, com admissão em 14/05/1998.
Há, também, anotações de alterações salariais, férias, FGTS que, na avaliação, só ratificam e fortalecem os indícios dos vínculos de trabalho, principalmente porque não há rasuras ou erros que possam comprometer a integridade dos registros. Além disso, estão anotados em ordem cronológica e intercalados com outros contratos de trabalho.
Ora, sabe-se que as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa. Mas, se discordar, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto.
Nesse sentido, há a Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Dito isso, da pesquisa atualizada junto ao CNIS, observo que o 2º requerimento administrativo (DER 06/2020) teve para a sua análise a apresentação, dentre outros, do RG, da procuração e representação legal, das carteiras de trabalho, dos extratos CNIS, não me parecendo ter qualquer outro documento estranho ou novo ao 1º requerimento.
E do exame desse 2º requerimento, o INSS compreendeu como preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria urbana, reconhecendo que além da idade, a autora completara a carência necessária, não apontando qualquer irregularidade ou vício, em especial, com relação aos vínculos constantes da CTPS. Ou seja, as CTPS’s detinham os dados necessários para a apreciação do pleito, desde o primeiro requerimento.
Então, percebe-se que, no caso concreto, a carta de exigência formulada pelo INSS não possuía condão de suprimir o direito, uma vez que a concessão ocorrida em 2020 ocorreu, mesmo com a ausência dos documentos exigidos em 2017, caracterizando-os, portanto, como dispensáveis.
Dessa forma, não parece razoável que as mesmas CTPS’s apresentadas nas duas ocasiões e que foram consideradas como prova plena para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e contagem de tempo em 2020, não tenha gerado a mesma conclusão em 2017.
Assim, merece reforma a sentença improcedente do Juízo de origem, uma vez que depreende-se dos autos que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo DER(23/03/2017) já havia cumprido a carência de 180 contribuições e a idade mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei 8213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. - Uma vez reunidos os requisitos, a parte autora possui direito à retroação da DIB, conforme jurisprudência já pacificada. - Agravo interno do INSS improvido" (fl. 577e). –(STJ - REsp n.º 1958284/SP. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Dje. 27/06/2022 – trans.17/08/2022)
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DO INSS. RECURSO PROVIDO.
1. Emerge do indeferimento administrativo que o próprio INSS reconheceu constar nas bases governamentais, em nome do autor DAP desde 2006, CNPJ na condição de produtor rural, recebimento de seguro defeso, bem como documentos contemporâneos acerca do exercício de atividade, o que denota o exercício de atividade rural ao menos por 14 anos. O INSS considerou somente o período já positivado no CNIS a partir de 30/05/2012, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019.
(...)
4. Ainda que outro seja o entendimento, em consulta à carta de concessão do seu benefício, formulado no exíguo prazo de pouco mais de 04 meses entre um pedido e outro, o próprio INSS reconheceu a carência de 294 meses e o cumprimento da idade de 60 anos. E mais. Hare-se do seu CNIS que o INSS reconheceu o período de segurado especial desde 30/11/2003, a evidenciar que o autor, por ocasião do primeiro pedido administrativo, já havia implementado os requisitos legais necessários, com base nos elementos que constam do seu banco de dados.
5. Logo, ainda que o autor tenha deixado de apresentar a documentação necessária, o que não é o caso, a autarquia detém todos os dados necessários em seu sistema
(...)
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por idade rural desde 03/11/2020 até 13/04/2021(dia anterior da concessão do benefício), nos termos do expendido.” - (TRF3ª região – Sétima Turma. Apelação Civel 5064632-95.2023.403.9999 – Relatora Desemb. Federal INÊS VIRGÍNIA – Julg.10/08/2023 – DJe 16/08/2023)
Aliás, em Recurso Extraordinário pelo STF (RE 630501/RS), em sede de repercussão geral (TEMA 334/STF) foi decidido que:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 630.501/RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010. Trans. 23.09.2013)
Logo, a hipótese dos autos é de procedência do pedido, para condenar o INSS à revisão do benefício da parte autora, com recálculo de sua RMI e retroação da DIB para 23/03/2017, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época, respeitado o teto previdenciário, com efeitos financeiros a contar da data do 1º requerimento administrativo(23/03/2017), bem como ao pagamento das diferenças dela advindas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 334 do C. STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Revendo meu posicionamento anterior e, em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que a provimento(concessão) se dá apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data desta decisão.
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
CUSTAS PROCESSUAIS
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não eximindo o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso presente, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a r. sentença monocrática e julgar procedente o pedido, CONDENANDO o INSS à revisão do benefício, com retroação da DIB para 23/03/2017, nos termos da acima expendido.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO SEGUNDO EQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DER. FAZ JUS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91
- O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da refe
- Ao requerer benefício previdenciário, é dever do segurado ir munidos dos documentos necessários, bem como atender as exigências feitas no processo administrativo a fim de permitir a análise do requerimento.
-Para análise administrativa do direito, o segurado urbano deve comprovar os vínculos empregatícios apresentando um dos documentos elencados no mencionado art. da Instrução.
-As anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa. Mas, se discordar, cabe ao INSS o ônus de provar seu desacerto.
- A Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
- Assim, merece reforma a sentença improcedente do Juízo de origem, uma vez que depreende-se dos autos que a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo DER(23/03/2017) já havia cumprido a carência de 180 contribuições e a idade mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei 8213/91.
- A hipótese dos autos é de procedência do pedido, para condenar o INSS à revisão do benefício da parte autora, com recálculo de sua RMI e retroação da DIB para 23/03/2017, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época, respeitado o teto previdenciário, com efeitos financeiros a contar da data do 1º requerimento administrativo(23/03/2017), bem como ao pagamento das diferenças dela advindas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 334 do C. STF.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época.
-Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal, no sentido de que, nos casos em que a provimento(concessão) se dá apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data desta decisão.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data do presente julgado.
- No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, não eximindo o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso presente, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte Autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.