PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.005. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.005. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
1. Não se desconhece a tese fixada no julgamento no tema repetitivo nº 1.005, no sentido de que a prescrição interrompe-se pela propositura de ação individual ajuizada com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
2. Contudo, o título executivo determinou que "o ajuizamento de Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006", razão pela qual a pretensão do agravante encontra óbice na coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-92.2023.4.03.0000, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010469-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVETE PEREIRA MANCINI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - SP336157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010469-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVETE PEREIRA MANCINI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - SP336157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial.
Alega o agravante, em síntese, o excesso de execução, uma vez que a conta homologada não considerou a prescrição das parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação individual, mas do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em contrariedade à jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010469-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVETE PEREIRA MANCINI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - SP336157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Não se desconhece que o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a prescrição interrompe-se pela propositura de ação individual ajuizada com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Com efeito, aquela Corte fixou tese a respeito ao apreciar o Tema 1.005, nos seguintes termos:
"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Não obstante, no caso dos autos o título executivo foi expresso quanto à interrupção da prescrição, nos seguintes termos:
"O ajuizamento de Ação Civil Pública no 0004911- 7.8.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido: STJ, RF.sp N° 1 .604.4S5/RN, Ministro Humberto Martins, 14/06/2016".
Assim, a pretensão do agravante esbarra no óbice da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.005. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.
1. Não se desconhece a tese fixada no julgamento no tema repetitivo nº 1.005, no sentido de que a prescrição interrompe-se pela propositura de ação individual ajuizada com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
2. Contudo, o título executivo determinou que "o ajuizamento de Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006", razão pela qual a pretensão do agravante encontra óbice na coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.