PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE.
É impróprio o prosseguimento do processo quando o exercício de atividade especial foi exercido em período posterior à vigência da Lei nº 9.032, abrangido, portanto, pelo Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal.
(TRF4, AG 5017622-52.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Agravo de Instrumento Nº 5017622-52.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUIS CESAR PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luis Cesar Pereira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 90, DESPADEC1):
Apesar de julgado o Tema 1.031 do STJ, em recente decisão no Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225, que discute a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, o STF reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.209), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, deve o feito ser suspenso.
Intimem-se.
Suspenda-se até o julgamento do Tema 1.209 do STF.
O agravante sustentou que a ação previdenciária foi ajuizada para o reconhecimento da especialidade de diversos outros períodos, sobre os quais não recaem a matéria debatida no Tema 1.209, e em relação aos quais é necessário o prosseguimento da instrução.
A justiça gratuita foi deferida e a antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar suspensão processual determinada sob o entendimento judicial de que somente pode ser aplicado tema em regime de recursos repetitivos quando houver o trânsito em julgado da decisão no Superior Tribunal de Justiça.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal
Eis a questão posta no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Na fundamentação foi assim destacado:
No caso sub examine, discute-se o afastamento da especialidade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos.
(...)
Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir - à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal - sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. (Grifado.)
Para essa situação, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC.
Contudo, nas hipóteses em que se discute o exercício de atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei nº 9.032, ou seja, 29 de abril de 1995, a matéria não se restringe à periculosidade inerente da função, porque é possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional.
Assim, há julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que, se a alegação é de trabalho especial em momento anterior, não se aplica o Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. É impróprio o prosseguimento do processo quando o exercício de atividade especial foi exercido em período posterior à vigência da Lei nº 9.032, abrangido, portanto, pelo Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5039820-20.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)
Na sexta turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação, foi adotado o mesmo entendimento:
Trata-se de agravo interno contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo sob o fundamento de a questão discutida encontrar-se exame pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com base em exposição ao perigo. Sustenta o agravante que, no presente feito, o período controvertido ocorreu em período anterior à vigência da Lei 9.032/95, quando ainda era possível o enquadramento profissional por categoria profissional, não estando o seu caso afetado pelo Tema 1209 do STF. É o relatório. Reanalisando a questão, tem-se que assiste razão à parte autora. Tratando-se de tempo de serviço prestado anteriormente a 29-04-1995, a especialidade do labor de vigia não se restringe à periculosidade inerente da função, sendo possível, em tese, o enquadramento por categoria profissional. Assim, desnecessário o sobrestamento do feito, pois o julgamento da questão não depende do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209. A especialidade ou não do período, contudo, é matéria de mérito, a ser decidida oportunamente. Assim, revejo a decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento do sobrestamento, ficando prejudicado o agravo interno. Intimem-se e, após, retornem conclusos, para julgamento. (TRF4, AC 5067850-42.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2022) (negritei)
Por fim, também há julgado da Turma Suplementar de Santa Catarina:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TEMA 1031 STJ. TEMA 1209 STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Considerando que o recurso de apelação visa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante em períodos anteriores a 28/4/1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1031 STJ e no Tema 1209 STF. Consequentemente, não há falar em sobrestamento do feito. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002). 5. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser reconhecida a especialidade do labor nos intervalos postulados no presente recurso de apelação. 6. Caso em que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98. 7. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto. (TRF4, AC 5016434-84.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022) (negritei)
No caso, a ação previdenciária foi ajuizada para (processo 5011821-67.2020.4.04.7112/RS, evento 1, INIC1):
[...]
h) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, o requerente apresentou sua CTPS nº 94079, série 033-RS, emitida em 21/06/1983, pág. 20, Requerimento de Justificação Administrativa e Testemunha que laborou com o autor e o viu exposto aos agentes nocivos na empresa ATALAIA SEGURANÇA, referente ao período de 24/12/1994 a 03/12/1998, trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre e periculosa de vigilante, exposto a agentes nocivos inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo (...) (negritei)
i) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, o requerente apresentou formulário PPP da empresa ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA., referente ao período de 01/02/1999 a 22/03/2006, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre e periculosa de vigilante, exposto a agentes nocivos inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo (...) (negritei)
j) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, o requerente apresentou formulário PPP da empresa GOCIL SERV. DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., referente ao período de 18/04/2007 a 02/08/2008, provando ter trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre e periculosa de vigilante, exposto a agentes nocivos inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo (...) (negritei)
l) Para a comprovação do tempo de serviço laborado em atividade especial, a requerente apresentou o PPP da empresa UTC ENGENHARIA S.A, referente ao período de 10/11/2011 a 04/11/2014, trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade e periculosa de vigia, exposta aos agentes nocivos inerentes as atividades desenvolvidas (...) (negritei)
Diante do exposto requer:
a)Seja julgado totalmente procedente o pedido declarando o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial (tempo de serviço especial superior a 25 anos), mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 02 da inicial, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, sendo que acaso algum período postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,71; assim como seja declarado o direito do autor a percepção da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a condenação da requerida a reconhecer e computar os períodos comuns não computados descritos no item 01 da inicial, bem como a reconhecer e converter em comum todos os períodos especiais descritos no item 02 da inicial, elaborando os somatórios de tempo de serviço até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER 19/10/2019,determinando, por fim, a concessão do benefício cuja RMI for mais vantajosa, entre as possibilidades (...)
[...]
Como visto, em relação ao trabalho como vigilante, o requerimento diz respeito a períodos posteriores à vigência do art. 32 da Lei nº 9.032 e, portanto, abrangido pelo Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal.
Embora haja pedido de reconhecimento de trabalho especial em relação a diversos períodos que não dizem respeito à matéria do Tema 1.209 do STF, não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004040986v4 e do código CRC 9b91669b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:16:17
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:48.
Documento:40004040987 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5017622-52.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUIS CESAR PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE.
É impróprio o prosseguimento do processo quando o exercício de atividade especial foi exercido em período posterior à vigência da Lei nº 9.032, abrangido, portanto, pelo Tema nº 1.209 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004040987v3 e do código CRC d463f403.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:16:17
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:48.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5017622-52.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: LUIS CESAR PEREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:48.