PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
(TRF4, AG 5016887-19.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5016887-19.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: VILMAR OSINSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vilmar Osinski interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1):
[...]
Assim, revejo a decisão acostada ao evento 53.1 e determino a realização de perícia técnica nas empresas "Central SA. Transportes Rodoviários e Turismo" e "Viação Ouro e Prata SA.", tendo em vista que permanecem ativas (43.2 e 43.4).
1.2. Porém, considerando a restrição orçamentária na Justiça Federal do Rio Grande do Sul para o pagamento de honorários periciais, tenho que, para a realização da pericia judicial, os postulantes deverão adiantar o valor a ser pago a título de honorários períciais, §5º do art. 98 do CPC.
Anoto que a Lei n.º 14.331/22 aplica-se unicamente a ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade, sendo inviável invocação de seus dispositivos no presente feito.
Com a solução da demanda, em caso de procedência do pleiteado pelo demandante, serão ressarcidos os valores devidamente atualizados. Nesse contexto, revejo decisão anterior e defiro parcialmente a gratuidade judiciária, excluído o pagamento de honorários periciais.
[...]
Sustentou o agravante que deve ser dispensado o pagamento dos honorários periciais, pois foi deferida a gratuidade da justiça. Alegou, também, que não tem condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Disse, ainda, que a declaração do segurado gera presunção de hipossuficiência. Requereu, assim, a gratuidade integral da justiça.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.
Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.
Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC).
A matéria foi objeto de discussão por ocasião da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n° 25, que firmou posição no seguinte sentido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) - Grifei
No presente caso, como visto, o juiz, após o deferimento da justiça gratuita (evento 3, DESPADEC1), determinou que o autor efetuasse o recolhimento do valor dos honorários periciais. Todavia, não há elementos nos autos indicativos de que houve modificação de sua situação econômica, de modo que não há como afastar a mesma conclusão a que se chegou inicialmente a respeito do preenchimento dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Segundo as informações do CNIS, o agravante percebeu a quantia de R$ 998,00, em dezembro de 2019, R$ 1.045,00 em janeiro de 2020, R$ 1.045,00 em fevereiro de 2020, R$ 1.045,00 em março de 2020 e R$ 34,82 em abril de 2020, portanto quantia inferior ao teto previdenciário. Ainda, após estas datas, não houve nenhuma remuneração registrada (evento 12, CNIS4).
Demais, tendo em conta a declaração do requerente no sentido de que não possui condições de suportar os ônus processuais (evento 1, DECLPOBRE3), não reconheço a presença de provas suficientes a afastar a presunção decorrente desta declaração.
Resta evidenciada, na hipótese, a hipossuficiência econômica da parte, consideradas estritamente as disposições legais incidentes sobre a matéria.
Compreendendo as limitações judiciárias para a produção da prova pericial, que exige o dispêndio de recursos financeiros atualmente restritos, não as tenho, porém, como possíveis de influir no processo a ponto de sacrificar, quando existente, qualquer direito da parte.
Assim, também deve ser aqui, quando é muito pouco representativa a renda mensal do segurado e dela nada se pode retirar, para custear perícia, sem lhe atingir de algum modo a subsistência.
Logo, não cabe o deferimento parcial da justiça gratuita, quando não se desconstitui a presunção afirmada de que o autor necessita do auxílio do Estado para litigar em juízo.
Desta forma, deve o processo seguir seus atos, mediante a legislação de regência aplicável ao caso, com a concessão integral do beneficio da justiça gratuita até eventual comprovação superveniente a ser acolhida a partir de impugnação fundada da parte contrária.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004036826v6 e do código CRC ec409d0a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:16:44
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:42.
Documento:40004036827 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5016887-19.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: VILMAR OSINSKI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. procedimento comum. JUSTIÇA GRATUITA. DISCIPLINA LEGAL.
1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004036827v3 e do código CRC f2e5af10.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 22:16:44
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:42.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5016887-19.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: VILMAR OSINSKI
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:13:42.