PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO ADJUVANTE PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO ADJUVANTE PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
(TRF4 5001470-49.2022.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001470-49.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIO MARIGA (AUTOR)
RELATÓRIO
A União interpôs apelação contra sentença que ratificou a tutela de urgência e julgou procedente a ação (evento 77, SENT1, do processo originário), determinando-lhe que forneça ao autor o medicamento pembrolizumabe, para tratamento adjuvante de carcinoma renal de células claras (CID C64), conforme nota técnica produzida nos autos.
A apelante, em sede preliminar, postulou a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com a reabertura da fase de instrução probatória. Defendeu a realização de perícia judicial. No mérito, discorreu acerca da doença que acomete a parte autora e sobre o medicamento por ela postulado, alegando que incumbe aos estabelecimentos habilitados em oncologia (CACON e UNACON) o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. Tratou do modo de incorporação de novas tecnologias ao SUS e defendeu que se observe a análise feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Ponderou que a concessão judicial do medicamento depende da demonstração da insuficiência da política pública. Postulou, assim, a improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos, inclusive, por força de reexame necessário.
VOTO
PRELIMINAR
Cumpre rejeitar, desde logo, a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar convencimento e orientar a decisão a ser adotada.
Não há necessidade de reabertura da instrução probatória, como adiante se verá, em situação na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa. A complementação da prova técnica somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado.
É possível extrair os motivos do convencimento do juízo de origem (fundamentação adequada e suficiente), inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes.
Registre-se que a prova técnica tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos.
Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do Código de Processo Civil).
A discordância de qualquer das partes relativamente à conclusão da prova técnica não justifica por si a reabertura de instrução processual. É inexigível a renovação desta fase, uma vez que a prova foi adequadamente produzida, com demonstração da doença que acomete a parte autora e seu quadro clínico, de modo que não subsistem questões adicionais a serem esclarecidas nos autos.
MÉRITO
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve a oportunidade de se manifestar acerca do caso dos autos, em sede de agravo de instrumento:
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO ADJUVANTE PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É possível o fornecimento de medicação oncológica prescrita por médico vinculado a CACON ou UNACON, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. 3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020583-97.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2022)
Segue o teor do voto condutor do julgado:
(...)
(...) cumpre observar que a Constituição Federal (CF) consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."
Embora a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais seja imposta já pelo §1º do art. 5º da CF, no caso do direito à saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, a qual expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica (art. 6º, I, d). Desse modo, a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica integra a Política Nacional de Saúde, tendo como finalidade garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, quer interferindo em preços, quer fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.
Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.
A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).
A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado que “esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).
Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se o medicamento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o seu fornecimento.
Todavia, se o medicamento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
Atendidos esses requisitos, o medicamento deve ser concedido. Nessa hipótese, não constitui razão suficiente para indeferi-lo a mera invocação, pelo ente público, do princípio da reserva do possível. Nesse sentido, assentou o Min. Celso de Mello:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)
Demais, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente recurso especial repetitivo sobre a matéria (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018), arrolando três requisitos para a concessão de medicamento não incluído em ato normativo do SUS, conforme se percebe a seguir:
Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Houve modulação dos efeitos desta decisão, de modo a que se observe e exija a presença desses requisitos somente em ações distribuidas a partir da respectiva publicação.
Deduzidas essas considerações sobre a questão de fundo, passa-se ao exame da probabilidade do direito alegado, sob o enfoque da tutela de urgência.
O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento pembrolizumabe não consta na lista de fármacos disponibilizados pelo SUS para o quadro clínico da parte autora.
Conforme os laudos médicos anexados ao processo originário, o paciente é portador de carcinoma renal de células claras (CID C64), recentemente diagnosticado, em estágio clínico III com risco intermediário-alto de recorrência da doença (evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO8). Frente à resseção cirúrgica relatada (nefrectomia), foi indicado o tratamento em caráter adjuvante, com o objetivo de reduzir o perigo de recidiva.
É apontada a eficácia científica do fármaco prescrito. A médica assistente embasa a prescrição do medicamento em estudo que aponta vantagem terapêutica. Afirma que não há medicação com eficácia similar disponível no SUS. Sustenta que a medicação indicada apresenta benefício em relação à sobrevida global e na sobrevida livre de progressão.
Cumpre reconhecer que, via de regra, a prescrição do médico assistente da parte autora não constitui fundamento suficiente para se deferir judicialmente - ainda que em sede de tutela provisória - a concessão de medicamento não inserido nas listas públicas de dispensação. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 101, com o seguinte teor:
Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
Significa que, para a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos confiáveis nos autos quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Essa prova não necessariamente deve ser pericial. Embora razoável, a exigência de perícia prévia não pode ser vista como um obstáculo instransponível ao deferimento da medida de urgência.
Veja-se que a prova pericial não foi arrolada entre os requisitos exigidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Justifica-se, assim, a depender das circunstâncias do caso, a concessão de tutela de urgência antes da realização de perícia judicial. Em especial, quando o retardamento do processo implica flagrante prejuízo ao estado de saúde do postulante.
Registre-se que não se trata de dispensar a produção de prova judicial com o auxílio de profissional médico. Não se nega a utilidade - e a frequente necessidade - de parecer especializado, a ser devidamente determinada na origem. Cumpre atentar apenas para a dispensabilidade da 'prévia' realização da perícia médica para o deferimento liminar da tutela quando os requisitos já se encontram presentes.
Há que se perquirir, sob o ponto de vista técnico-científico, acerca da efetividade da medida de urgência, cuja demonstração pode ser dar através de laudo médico específico devidamente fundamentado (que não se confunde com a mera prescrição do tratamento), principalmente à luz da Medicina Baseada em Evidências.
A Medicina Baseada em Evidências - MBE consiste em uma “técnica específica para atestar com o maior grau de certeza a eficiência, efetividades e segurança de produtos, tratamentos, medicamentos e exames que foram objeto de diversos estudos científicos, de modo que os verdadeiros progressos das pesquisas médicas sejam transpostos para a prática”1.
Desse modo, é possível a produção de provas também mediante consulta às avaliações da CONITEC, dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde ou, ainda, de estudos de elevado nível de evidência científica, a fim de avalizar a prescrição do médico assistente.
Faculta-se, inclusive, a realização de parecer técnico junto aos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS). Cuida-se de providência respaldada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI nº 5038403-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Celso Kipper, em 26/11/2019; AI nº 5028267-78.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, em 17/10/2019).
Nessa linha, o enunciado n.º 18 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve:
ENUNCIADO Nº 18
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde -NATS.
O MM. Juiz solicitou avaliação técnica através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas do Conselho Nacional de Justiça. A instituição responsável pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) Nacional - Hospital Israelita Albert Einstein -, exarou Nota Técnica (nº 73726 - origem, evento 11, NOTATEC1), de onde se colhe:
Diante do laudo, com parecer favorável à dispensação do medicamento requerido, devido às condições clínicas do paciente, decidiu o juízo de origem pela concessão da tutela de urgência.
A assistência técnica mencionou estudo científico publicado na literatura especializada que demonstra benefício terapêutico e, portanto, embasa a indicação do fármaco em questão para o tratamento da doença que acomete a parte autora:
Embora se reconheça que são necessários mais dados de acompanhamento e estudos para confirmar benefício de sobrevida global a longo prazo com pembrolizumabe adjuvante, pode-se dizer que, conforme supracitado, existem benefícios demonstrados em estudo de elevado grau de evidência científica com a terapia solicitada (Keynote-564 - estudo de fase 3, duplo cego e randomizado, que foi desenhado para avaliar a eficácia do pembrolizumabe adjuvante em pacientes portadores de neoplasia de células renais com risco intermediário-alto ou alto de recorrência após nefrectomia).2
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considera os dados disponíveis suficientes para justificar a dispensação de pembrolizumabe para tratamento adjuvante de carcinoma de células renais no presente estágio clínico. Confira-se: AI nº 5050714-89.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 07/04/2022.
Dado o estágio atual da doença e a performance clínica do paciente, não se ignora que a patologia do autor apresenta complexidade de manejo, com prejuízo importante à qualidade de vida e aumento de mortalidade. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável a interrupção abrupta de tratamento essencial à estabilidade do quadro clínico.
Conforme indica a prova médica, e diante da jurisprudência e da prova documental de natureza técnica, enquadra-se o caso nas situações excepcionais onde é possível a concessão do medicamento, porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado pela parte autora, bem como a inexistência de substituto adequado para o tratamento.
É a hipótese de manter, portanto, a tutela antecipada, com base nas normas constitucionais que garantem o direito à saúde como dever do Estado.
No que concerne ao pedido de que a operacionalização da entrega do fármaco fique a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, destaque-se que, embora a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde:
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
A determinação não apenas resguarda o cumprimento da decisão judicial de qualquer eventual prejuízo, como também não impossibilita o posterior ajuste financeiro.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O financiamento dos medicamentos oncológicos ocorre por intermédio de APAC-Oncologia (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade), cujo custeio é federal, conforme dispõem a Portaria 876/2013 (art. 8º, II) e a Portaria de Consolidação 6/2017 (artigos 173 a 175), ambas do Ministério da Saúde.
Os estabelecimentos credenciados podem adotar o esquema terapêutico que consideram o mais eficiente para o quadro clínico do paciente e, posteriormente, são ressarcidos pelo sistema de APAC-Onco. O valor de cada APAC é delimitado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) de acordo com um código específico para cada tipo de neoplasia, estadiamento e linha de tratamento.
Assim, não obstante o cumprimento da medida judicial seja exigível contra os réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento integral dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes.
Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG nº 5029770-37.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, por unanimidade, julgado em 27/11/2019; AG nº 5044734-35.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, por unanimidade, julgado em 26/11/2019).
O ressarcimento deve ser efetuado administrativamente, sem a necessidade de intervenção judicial, como igualmente tem apontado este Tribunal Regional Federal (AC nº 5000282-85.2018.4.04.7141, 5ª Turma, Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, por unanimidade, julgado em 19/03/2019).
Justifica-se, mesmo de ofício, a estipulação de contracautelas. Neste aspecto, em acréscimo àquelas já fixadas na decisão agravada, cumpre determinar que, em se tratando de medicamento oncológico, a aquisição, armazenamento e dispensação devem ser realizadas por instituição de saúde vinculada ao SUS.
Deve a parte autora informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento.
Inexiste motivo a alterar o entendimento então manifestado.
A questão trazida à apreciação foi adequadamente tratada no âmbito do processo movido na primeira instância.
Com efeito, os dados disponíveis são suficientes para justificar a dispensação do medicamento requerido no contexto dos autos.
Dado o estágio atual da doença e a performance clínica do paciente, não se ignora que a patologia do autor apresenta complexidade de manejo, com prejuízo importante à qualidade de vida e aumento de mortalidade. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável a interrupção abrupta de tratamento essencial à estabilidade do quadro clínico, que já iniciou por conta de ordem liminar.
Não obstante seja recomendado que se observe sempre que possível os protocolos existentes no SUS, em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, a dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS não é vedada, podendo ser deferida em casos excepcionais, raros ou urgentes. Assim, diante da perspectiva de resultados significativos, admite-se a concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença para o apelante.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004080200v3 e do código CRC 4d4d058a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:30
1. NETO, João Pedro Gebran e SCHULZE, Clenio Jair. Direito à Saúde. Análise à luz da judicialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. 2. https://sboc.org.br/images/16.-Diretrizes-SBOC-2022---Rim-v5-FINAL.pdf
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:54.
Documento:40004080202 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001470-49.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIO MARIGA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO ADJUVANTE PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004080202v3 e do código CRC 529df1a7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:30
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:54.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001470-49.2022.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIO MARIGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALMIR VITORIO SIGNOR JUNIOR (OAB RS117499)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:54.