PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE DE PROGENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE DE PROGENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho(a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fato gerador.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Extraindo-se do contexto probatório, composto inclusive por vínculo trabalhista declarado em reclamatória, que o autor desempenhava suas atividades, no momento do óbito, como empregado rural, está comprovada a qualidade de segurado.
4. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5002730-66.2019.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Apelação Cível Nº 5002730-66.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLEUSA MARA GULARTE (Tutor) (AUTOR)
APELANTE: EMANUELY MACIEL GULARTE (AUTOR)
APELANTE: MOISES RENAN BALKE GULARTE (AUTOR)
APELANTE: FLORINDA MACIEL GULARTE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Moisés Renan Balke Gularte e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte aos filhos de Sidinei Gularte, falecido em 19/02/2015, nos seguintes termos (ev. 95):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que o instituidor Sidinei Gularte exerceu atividade como empregado no período de 01/01/2010 a 19/02/2015, e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
b) determinar ao INSS que implante, em favor de FLORINDA MACIEL GULARTE e EMANUELY MACIEL GULARTE (representadas por CLEUSA MARA GULARTE), a pensão por morte com DIB em 19/02/2015; e em favor de MOISES RENAN BALKE DUARTE, a pensão por morte com DIB em 16/11/2020, com DIP na data da implantação e RMI a ser calculada pela Autarquia; e
c) condenar o INSS a pagar aos autores as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão dos benefícios em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810.
Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, pelo que determino a imediata implantação do benefício, rateado em três partes iguais. Requisite-se ao INSS a comprovação do cumprimento no prazo de 20 dias.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor dos procuradores dos autores, que fixo nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo a cada prourador a proporção relativa ao crédito de seu representado.
O autor argumentou que faz jus à implantação da pensão desde a data do óbito, por ser, àquela é poca, menor impúbere. Protestou, ainda, pela condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (ev. 106).
O INSS, por sua vez, protestou pelo reconhecimento quanto à prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No mérito, argumentou sobre a ausência de qualidade de segurado do de cujus, registrando que o início do pagamento deve ser na data da entrada do requerimento administrativo (ev. 111).
Com contrarrazões (ev. 118 e ev. 120), subiram os autos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 5 da apelação).
VOTO
Prescrição quinquenal
A ação foi ajuizada em 26/10/2019 e o óbito ocorreu em 19/02/2015, não havendo, portanto, parcelas prescritas.
Além disso, no momento do óbito, os autores eram absolutamente incapaz, e contra eles não corria a prescrição.
Rejeita-se, assim, a preliminar.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Considerações iniciais
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte ajuizada por Emanuely Maciel Gularte e Florinda Maciel Gularte, representadas por sua mãe, Cleusa Mara Gularte, em virtude do óbito de Sidinei Gularte, genitor das autoras. Em momento posterior, Moisés Renan Balke Gularte, também filho do falecido, foi intimado a compor o polo ativo, manifestando sua concordância (ev. 53).
A apelação foi interposta exclusivamente por Moisés, que defende que o termo inicial da pensão por morte deve-se dar nos exatos termos em que foram disciplinados às suas irmãs, já que era absolutamente incapaz no momento do óbito de seu pai.
Mérito da causa
Inicialmente, deve-se registrar que a tese proposta pelo INSS nas razões de apelação não se sutenta diante do contexto probatório.
Com efeito, não há dúvidas sobre a qualidade de segurado do de cujus, já que teve seu vínculo empregatício reconhecido por intermédio da ação trabalhista nº 0021005-49.2015.5.040541, movida em face de Lúcio Eduardo Fucina Facco, relativamente ao período compreendido entre 01/01/2010 a 19/02/2015 (ev. 21 - OUT2).
Demais disso, Sidinei foi qualificado como trabalhador rural tanto na sua certidão de óbito (ev. 1 - CERTOBT8), bem como nas certidões de nascimento dos filhos (ev. 1 - CERTNASC5 e CERTNASC7, ev. 53 - CERTNASC3), o que foi corroborado em juízo pela testemunha Lúcio Eduardo Fucina Facco, que afirmou que o falecido foi seu funcionário entre 2010 e 2015, trabalhando na atividade da pecuária em uma fazenda na cidade de Santo Antônio das Missões/RS (ev. 89 - VIDEO3).
Logo, deve-se negar provimento à apelação do INSS, no ponto.
No que é pertinente ao termo inicial para pagamento da pensão a Moisés, assim constou da sentença (sublinhei):
b) o autor Moises Renan Balke Duarte tem direito à concessão do benefício de pensão por morte n.º 21/199.701.902-4, que lhe deve ser pago até completar 21 anos, conforme preceitua o art. 77 da LBPS, §2º, inciso II, com início na data do requerimento em 16/11/2020, visto o transcurso de mais de 90 dias desde a data em que completou 16 anos (01/10/2018) e a formulação do requerimento.
Nesse aspecto, a sentença merece reforma.
Com efeito, considerando que, à data do óbito, ele era absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular do benefício, deve ser fixado na data do infortúnio. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário. 4. Não corre o prazo prescricional contra aquele cuja incapacidade para todos os atos da vida civil foi decretada por sentença em ação de interdição, nos termos do art. 198 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Não é ônus do INSS a apresentação de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AC 5048910-68.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão 2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. No caso concreto o benefício não está sendo pago a outro dependente. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5004278-12.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023)
A apelação de Moisés merece provimento, portanto, no ponto, a fim de que a implantação da pensão por morte retroaja à data do óbito.
Consectários legais
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Adequação de ofício.
Honorários de advogado
A parte autora pretende a reforma da sentença no que diz respeito ao percentual a ser pago a título de honorários advocatícios. Todavia, razão não lhe assiste, já que o estabelecido em sentença está da acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil e o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal.
Apelação não provida, no ponto.
No entanto, considerando que foi negado provimento ao recurso do INSS, é cabível a majoração, o que não se confunde com o pedido acima indeferido.
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (art. 85, §11, do CPC).
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Conclusão
Rejeitou-se a preliminar de prescrição quinquenal.
Negou-se provimento à apelação do INSS.
Parcialmente provida a apelação de Moisés Renan Balke Gularte a fim de determinar a implantação da pensão na data do óbito.
De ofício, determinou-se a adequação dos consectários legais e a majoração dos honorários de advogado.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070730v12 e do código CRC ea295609.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:47:41
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:33.
Documento:40004070731 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5002730-66.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CLEUSA MARA GULARTE (Tutor) (AUTOR)
APELANTE: EMANUELY MACIEL GULARTE (AUTOR)
APELANTE: MOISES RENAN BALKE GULARTE (AUTOR)
APELANTE: FLORINDA MACIEL GULARTE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE DE PROGENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ainda que a habilitação seja tardia, assegura-se o direito do filho(a) incapaz à percepção da pensão por morte de seu genitor, desde o seu falecimento, porquanto não há falar em incidência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, de acordo com a lei vigente na data do fato gerador.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Extraindo-se do contexto probatório, composto inclusive por vínculo trabalhista declarado em reclamatória, que o autor desempenhava suas atividades, no momento do óbito, como empregado rural, está comprovada a qualidade de segurado.
4. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070731v4 e do código CRC 2bf9f78c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:47:41
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:33.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5002730-66.2019.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CLEUSA MARA GULARTE (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANELISE PAZINATTO (OAB RS094173)
ADVOGADO(A): PRISCILA MACHADO (OAB RS098327)
APELANTE: EMANUELY MACIEL GULARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANELISE PAZINATTO (OAB RS094173)
ADVOGADO(A): PRISCILA MACHADO (OAB RS098327)
APELANTE: MOISES RENAN BALKE GULARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO DE ANDRADE (OAB RS090633)
APELANTE: FLORINDA MACIEL GULARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANELISE PAZINATTO (OAB RS094173)
ADVOGADO(A): PRISCILA MACHADO (OAB RS098327)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:33.