PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONO...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em se tratando de concessão de benefício previdenciário, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Deve ser afastada, outrossim, a alegação de coisa julgada. No processo nº 00040966520104036183, ajuizado anteriormente, o autor pleiteava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto no presente feito discute-se a concessão de auxílio-acidente, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n. º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006044-05.2020.4.03.6183, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006044-05.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006044-05.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com espeque no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL ANTONIO DE JESUS, inscrito no CPF sob o nº 089.953.348-51, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Consequentemente, determino à parte ré que implante o benefício de auxílio-acidente a favor da parte autora, desde a cessação do benefício de auxílio doença NB 31/104.144.871-3 em 12/03/2006.
Estipulo a prestação em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (RMI).
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS promova implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nada havendo a reembolsar visto que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada adiantou.
Não há reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC)”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de apreciação do reexame necessário, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006044-05.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DA CONCEICAO FILHO - SP288292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Inicialmente, não merece acolhida a alegação da autarquia de prescrição do fundo de direito. A discussão existia em razão da redação originária do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a qual vigorou até 1997, nos seguintes termos: "Sem prejuízo do direito ao benefício previdenciário, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
Contudo, a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, deu nova redação a tal dispositivo legal, e passou a tratar da prescrição no parágrafo único, da seguinte forma:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, não alterando, entretanto, o § 1º.
Apesar de já ter ocorrido interpretação divergente quanto ao referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, pois o que prescreve é o direito ao recebimento das parcelas não reclamadas em prazo superior aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Atualmente também é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Neste sentido os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1733894 / PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 12/06/2018, DJe 18/06/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
2. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário.
3. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
4. Em decorrência do caráter temporário do benefício assistencial, no caso concreto, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não se mostra razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo. Novo pedido poderá ser apresentado, com efeitos retroativos somente a partir desse novo pedido.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1731956/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest'arte, de modificação ou extinção.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no AREsp 311396, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/03/2014, DJe 03/04/2014).
No mesmo sentido é a orientação firmada nesta Corte: (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007040-41.2014.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, j. 21/08/2018, DJe 30/08/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-60.2010.4.03.6112/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 14/06/2016, DJe 23/06/2016; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008036-33.2013.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 08/08/2017, DJe 21/08/2017; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003630-18.2013.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 11/09/2018, DJe 20/09/2018).
Assim sendo, no pedido de concessão de benefício previdenciário a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, o que já foi reconhecido na r. sentença, não atingindo o fundo de direito.
Deve ser afastada, outrossim, a alegação de coisa julgada. No processo nº 00040966520104036183, ajuizado anteriormente, o autor pleiteava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto no presente feito discute-se a concessão de auxílio-acidente, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Por fim, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
Passo, então, à resolução do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (17/09/1996), era segurada da Previdência Social, funcionária de FINASA PIRITUBA (Id 239728303 - Pág. 4).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 239741896). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 15/10/1971, promotor de vendas, “em 17 de setembro de 1996 foi vítima de ferimento por arma de fogo que lhe atingiu a região mentoniana e saiu pela região nucal, sendo socorrido pelo Hospital das Clínicas e então transferido para o Hospital da Amico. Ao longo dos anos, o periciando refere que passou por 32 procedimentos cirúrgicos com realização de enxertia óssea retirado das cristas ilíacas e da fíbula direita e com complicação infecciosa demandando câmara hiperbárica”. Acrescenta o perito que o demandante apresenta incapacidade parcial e permanente. Apesar de asseverar que não restrições para a função atual, afirma que há “Dificuldade de deglutição, de fala e de deambulação”, o que acarreta nítida redução da capacidade para as atividades laborativas.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, com a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em se tratando de concessão de benefício previdenciário, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
- Deve ser afastada, outrossim, a alegação de coisa julgada. No processo nº 00040966520104036183, ajuizado anteriormente, o autor pleiteava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto no presente feito discute-se a concessão de auxílio-acidente, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n. º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.