PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RADIAÇÃO IONIZANTE. IONIZANTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RADIAÇÃO IONIZANTE. IONIZANTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, no tocante aos intervalos de 19/11/2003 a 17/09/2014, de maneira que julgo o pedido a extinto sem mérito, com relação a este período nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/05/2019) e a data da prolação da r. sentença (03/08/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
4. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
5. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
6. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
7. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 30/04/2017 (JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de técnico de esterilização, exposta a radiações ionizantes, enquadrando-se no código 2.0.3, do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 (PPP – fls. 24/26, ID – 221790479).
8. Os formulários SB/40 e DSS 8030 e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devem ser preenchidos pelas empresas empregadoras. Tais documentos preenchidos pelo Sindicato não bastam para a comprovação da especialidade, tratando-se de mera declaração unilateral, sem valor probatório.
9. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
10. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 30/04/2017.
11. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
12. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (28/05/2019 – fls. 03, ID 221790483), a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, conforme tabela anexa (planilha 01).
13. Em sequência, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (28/05/2019), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme requerido na inicial, conforme tabela anexa (planilha 02).
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
15. Apelação do INSS provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007175-95.2019.4.03.6103, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007175-95.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO APARECIDO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007175-95.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO APARECIDO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 64145301) julgou o pedido inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1) Nos termos do artigo 485, VI do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 07/05/1986 a 09/05/1988 e 08/05/1989 a 05/03/1997;
2) Nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para:
a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 30/04/2017, o qual deverá ser averbado pelo INSS ao lado do períodos já reconhecidos administrativamente com essa natureza (nos processos administrativos NB 41257079 e NB 192.820.472-1);
b)Determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, requerido através do processo administrativo NB 192.820.472-1, DER 28/05/2019, por ter sido comprovado um total de 29 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição em atividade sob condições especiais. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor;
c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Diante da mínima sucumbência havida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92.
Dispensado o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto (artigo 496, § 3º, I, do CPC).
Apelação do INSS (ID 118223867), na qual alega, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada com relação ao período de 19.11.2003 a 17.09.2014, cuja especialidade fora reconhecida apenas nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/12/2006, nos autos da ação nº 5000065-50.2016.4.03.6103.
Sustenta a necessidade da remessa oficial.
No mérito, afirma a ausência de especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, bem como a ausência de exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência.
Aduz a ausência de indicação do responsável técnico no PPP.
Aponta equívoco na metodologia de medição de ruído.
Postula o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Contrarrazões da parte autora (ID 150056077).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007175-95.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO APARECIDO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCINEIA APARECIDO - SP373038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
*** Da preliminar de coisa julgada ***
Prescreve o art. 337, § 4º, do CPC-15:
“Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Conforme se depreende dos autos, a pretensão deduzida nos autos já foi objeto de deliberação judicial.
Não se pode olvidar, outrossim, que as demandas previdenciárias estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, em vista da natural probabilidade de alteração no substrato fático que serviu de base para a sentença/acórdão, quando amparadas em nova prova e em novo requerimento administrativo.
A preliminar arguida, atinente à comprovação de atividade especial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Cumpre ressaltar, de início, a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob nº 5000065-50.2016.4.03.6103, que tramitaram perante a 3ª Vara de São José dos Campos, nos quais o autor objetivou a concessão do benefício de aposentadoria especial, através do reconhecimento de labor especial no período de 19/11/2003 a 17/09/2014; o processo transitou em julgado em 20/09/2017 (ID 1332513).
Extrai-se do acórdão proferido, no mencionado processo, que foi reconhecido o labor especial do autor nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/12/2006 (ID 873790).
No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 07/05/1986 a 09/06/1988, 09/11/1988 a 24/11/1988 e 08/05/1989 a 12/06/2017.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, no tocante aos intervalos de 19/11/2003 a 17/09/2014, de maneira que julgo o pedido a extinto sem mérito, com relação a este período nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil.
O Poder Judiciário encontra-se à disposição do jurisdicionado; contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação jurisdicional mais célere.
*** Descabimento do reexame necessário ***
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/05/2019) e a data da prolação da r. sentença (03/08/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Agentes químicos ***
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 30/04/2017 (JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de técnico de esterilização, exposta a radiações ionizantes, enquadrando-se no código 2.0.3, do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 (PPP – fls. 24/26, ID – 221790479).
Os formulários SB/40 e DSS 8030 e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devem ser preenchidos pelas empresas empregadoras. Tais documentos preenchidos pelo Sindicato não bastam para a comprovação da especialidade, tratando-se de mera declaração unilateral, sem valor probatório.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 30/04/2017.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (28/05/2019 – fls. 03, ID 221790483), a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, conforme tabela anexa (planilha 01).
Em sequência, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (28/05/2019), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme tabela anexa (planilha 02).
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a r. sentença, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso do INSS para reconhecer a coisa julgada do período de 19.11.2003 a 17.9.2014, afastar a especialidade do período de 01.01.2007 a 17.09.2014 e negar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
É o voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO (PLANILHA 01)
Data de Nascimento
10/05/1965
Sexo
Masculino
DER
28/05/2019
Tempo especial
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AEXT-VT) PHILIPS DO BRASIL LTDA
07/05/1986
09/06/1988
Especial 25 anos
2 anos, 1 meses e 3 dias
26
4
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
08/05/1989
05/03/1997
Especial 25 anos
7 anos, 9 meses e 28 dias
95
5
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
06/03/1997
18/11/2003
Especial 25 anos
6 anos, 8 meses e 13 dias
80
6
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
19/11/2003
31/12/2003
Especial 25 anos
0 anos, 1 meses e 12 dias
1
7
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
01/01/2004
31/12/2006
Especial 25 anos
3 anos, 0 meses e 0 dias
36
9
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
18/09/2014
30/04/2017
Especial 25 anos
2 anos, 7 meses e 13 dias
32
Tempo comum
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
2
TEXTILNOVA FIACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/11/1988
24/11/1988
1.00
0 anos, 0 meses e 16 dias
1
3
(AVRC-DEF) PGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
05/12/1988
26/04/1989
1.00
0 anos, 4 meses e 22 dias
5
8
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
01/01/2007
17/09/2014
1.00
7 anos, 8 meses e 17 dias
92
10
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
01/05/2017
10/09/2017
1.00
0 anos, 4 meses e 10 dias
5
11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 254802460)
09/10/1994
23/10/1994
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12
(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/08/2017
28/02/2018
1.00
0 anos, 5 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
5
13
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
25/09/2023
02/10/2023
1.00
0 anos, 0 meses e 8 dias
Período posterior à DER
2
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (28/05/2019)
22 anos, 4 meses e 9 dias
Inaplicável
378
54 anos, 0 meses e 18 dias
Inaplicável
- Aposentadoria especial
Em 28/05/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 7 meses e 21 dias).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PLANILHA 02)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
10/05/1965
Sexo
Masculino
DER
28/05/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AEXT-VT) PHILIPS DO BRASIL LTDA
07/05/1986
09/06/1988
1.40
Especial
2 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 10 meses e 1 dias
= 2 anos, 11 meses e 4 dias
26
2
TEXTILNOVA FIACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/11/1988
24/11/1988
1.00
0 anos, 0 meses e 16 dias
1
3
(AVRC-DEF) PGE GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
05/12/1988
26/04/1989
1.00
0 anos, 4 meses e 22 dias
5
4
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
08/05/1989
05/03/1997
1.40
Especial
7 anos, 9 meses e 28 dias
+ 3 anos, 1 meses e 17 dias
= 10 anos, 11 meses e 15 dias
95
5
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
06/03/1997
18/11/2003
1.40
Especial
6 anos, 8 meses e 13 dias
+ 2 anos, 8 meses e 5 dias
= 9 anos, 4 meses e 18 dias
80
6
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
19/11/2003
31/12/2003
1.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
1
7
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
01/01/2004
31/12/2006
1.40
Especial
3 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 4 anos, 2 meses e 12 dias
36
8
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
01/01/2007
17/09/2014
1.00
7 anos, 8 meses e 17 dias
92
9
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
18/09/2014
30/04/2017
1.40
Especial
2 anos, 7 meses e 13 dias
+ 1 anos, 0 meses e 17 dias
= 3 anos, 8 meses e 0 dias
32
10
(AVRC-DEF IEAN) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
01/05/2017
10/09/2017
1.00
0 anos, 4 meses e 10 dias
5
11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 254802460)
09/10/1994
23/10/1994
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12
(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo)
01/08/2017
28/02/2018
1.00
0 anos, 5 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
5
13
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
25/09/2023
02/10/2023
1.00
0 anos, 0 meses e 8 dias
Período posterior à DER
2
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
16 anos, 9 meses e 24 dias
148
33 anos, 7 meses e 6 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 3 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
18 anos, 1 meses e 23 dias
159
34 anos, 6 meses e 18 dias
inaplicável
Até a DER (28/05/2019)
40 anos, 3 meses e 12 dias
378
54 anos, 0 meses e 18 dias
94.3333
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 28/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.33 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RADIAÇÃO IONIZANTE. IONIZANTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, no tocante aos intervalos de 19/11/2003 a 17/09/2014, de maneira que julgo o pedido a extinto sem mérito, com relação a este período nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/05/2019) e a data da prolação da r. sentença (03/08/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
4. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
5. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
6. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
7. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 30/04/2017 (JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de técnico de esterilização, exposta a radiações ionizantes, enquadrando-se no código 2.0.3, do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 (PPP – fls. 24/26, ID – 221790479).
8. Os formulários SB/40 e DSS 8030 e o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devem ser preenchidos pelas empresas empregadoras. Tais documentos preenchidos pelo Sindicato não bastam para a comprovação da especialidade, tratando-se de mera declaração unilateral, sem valor probatório.
9. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
10. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 18/09/2014 a 30/04/2017.
11. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
12. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (28/05/2019 – fls. 03, ID 221790483), a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, conforme tabela anexa (planilha 01).
13. Em sequência, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (28/05/2019), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 15 das regras de transição da EC 103/19, conforme requerido na inicial, conforme tabela anexa (planilha 02).
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
15. Apelação do INSS provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS e corrigir, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.