PREVIDENCIÁRIO. PPP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PPP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
1.Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra as características do ambiente de trabalho e observa os requisitos previstos em Instrução Normativa é apto a comprovar referidas condições ambientais, substituindo a apresentação de laudo técnico.
2. Agravo Interno não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5176189-58.2021.4.03.9999, Rel. JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176189-58.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: GIOVANI PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIOVANI PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176189-58.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: GIOVANI PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIOVANI PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 277811912) em face da decisão monocrática proferida em 25.7.2023, que reconheceu a especialidade das condições de trabalho nos períodos de 6.3.1997 a 13.10.1998, 18.2.2002 a 7.2.2003, 1.º.3.2003 a 23.4.2004, 13.7.2004 a 10.7.2006, 21.8.2006 a 17.4.2007, 1.º.2.2014 a 29.3.2015, 1.º.9.2015 a 15.3.2016 e de 21.9.2016 a 24.5.2019 (Id.277198129).
A parte agravante alega, em síntese, que os documentos apresentados nos autos não são aptos a comprovar a especialidade das condições de trabalho, uma vez que a exposição ao agente ruído deve ser demonstrada por meio de laudo técnico.
Intimada nos termos do § 2.º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Petição da parte autora (Id 286679516) na qual assevera que deve ser analisada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional ou de reafirmação da DER. Esclarece que, em 7.11.2023, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por idade urbana.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176189-58.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: GIOVANI PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GIOVANI PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): O agravante almeja a reforma da decisão que reconheceu a especialidade das condições de trabalho por exposição ao agente nocivo “ruído”.
Da comprovação da atividade especial
É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).
Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse contexto legislativo, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o laudo técnico, que passou a ser previsto no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 em razão da redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 1.523/1996, passou a ser exigível a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a norma citada (STJ, REsp 492.678, Quinta Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, julgado em 6.9.2005 e REsp 625.900, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 6.5.2004).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, os formulários anteriormente mencionados, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, deveriam, necessariamente, estar fundamentados em laudo técnico Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que a Instrução Normativa INSS n. 99, de 5.12.2003, definiu que “a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...” (art. 148). Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApCiv 5002361-63.2022.403.6126, Oitava Turma, por unanimidade, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 9.10.2023.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Com efeito, o artigo 281 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 consigna que: “O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador” (caput); “O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas” (§ 1.º); “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico” (§ 4.º); e que “Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP” (§ 5.º).
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)”
(TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.
Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:
PeríodoForma de ComprovaçãoAté 28.4.1995Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo ao Decreto n. 53.831/64, ou Lei n. 7.850/79 (telefonista)Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor)De 29.4.1995 a 5.3.1997Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, ou por meio de apresentação de laudo técnico comprovando o labor, efetivamente, sob a influência de agentes nocivosDe 6.3.1997 a 10.12.1997Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP ou por meio de laudo técnicoDe 11.12.1997 a 31.12.2003Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, acompanhados de laudo técnicoA partir de 1.º.1.2004 Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições do ambiente de trabalho
Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Da extemporaneidade da documentação
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, cabe anotar que, conforme precedente desta Corte, “O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais” (TRF/3ª Região, ApelRemNec n. 0006072-54.2013.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Décima Turma, DJ 4.10.2023).
Do uso de equipamento de proteção individual
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022). Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Do caso concreto
Em seu recurso, a parte agravante se insurge contra o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, por exposição ao agente ruído, nos períodos de 6.3.1997 a 13.10.1998, 18.2.2002 a 7.2.2003, 1.º.3.2003 a 23.4.2004, 13.7.2004 a 10.7.2006, 21.8.2006 a 17.4.2007, 1.º.2.2014 a 29.3.2015, 1.º.9.2015 a 15.3.2016 e de 21.9.2016 a 24.5.2019, ao argumento de que não foram apresentados: os correspondentes laudos técnicos, que são imprescindíveis para comprovar as informações contidas nos PPPs; a autorização da empresa para que a medição do ruído fosse realizada; cópia de documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo; a identificação do representante da empresa, que acompanhou a perícia; e documento que registre a data da perícia.
Feitas essas considerações, observo que nos PPPs, documentos apropriados e que registram as características do ambiente de trabalho nos períodos em questão, constam a data, a assinatura do representante da empresa e a identificação do perito responsável pela avaliação das condições ambientais de trabalho, que, neste caso específico, foi o médico Wong Kum Yuen, inscrito no CRM sob o n. 27.437 (Ids 220951541, 220951544, 220951547, 220951551, 220951555, 220951559, 220951562 e 220951566).
Conforme consignado anteriormente, o próprio INSS, na Instrução Normativa n. 128/2022, reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral, dispensando a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
A parte agravante, portanto, não trouxe nenhum elemento apto a ensejar a reforma da decisão recorrida, o que impõe a respectiva manutenção dela.
Por fim, a petição de Id 286679516, juntada extemporaneamente pela parte autora, não é sucedâneo recursal. Verifica-se que a parte autora não fez uso dos recursos cabíveis, tampouco apresentou contraminuta ao agravo interno interposto pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PPP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
1.Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra as características do ambiente de trabalho e observa os requisitos previstos em Instrução Normativa é apto a comprovar referidas condições ambientais, substituindo a apresentação de laudo técnico.
2. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.