PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHO INVÁLIDO. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA GENITORA ATÉ O FALECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHO INVÁLIDO. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA GENITORA ATÉ O FALECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O óbito do genitor ocorreu em 26 de março de 1996, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- Em razão do falecimento do segurado, o INSS já havia instituído em favor da genitora do postulante a pensão por morte, a qual esteve em vigor até 28 de novembro de 2010, data do falecimento da titular.
- Na seara administrativa, ao pleitear a pensão em 13 de outubro de 2011, o autor foi submetido à perícia médica, ocasião em que foi diagnosticado como portador de esquizofrenia (CID 10 – F 20), com o início da incapacidade fixado em 10 de março de 1983, contudo, o benefício restou indeferido, em virtude de a invalidez ter eclodido após a maioridade civil.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Comprovada a dependência econômica, o filho inválido faz jus ao benefício de pensão por morte, ainda que já seja titular de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas a partir de 08 de setembro de 2016.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006959-69.2021.4.03.6102, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006959-69.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MERCI MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006959-69.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MERCI MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de benefício de pensão por morte do genitor do autor, desde a data do óbito (26/3/1996), acrescido dos consectários legais. Ademais, antecipou os efeitos da tutela e determinou a observância da prescrição quinquenal.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, em síntese, o não preenchimento da condição de dependente na data do óbito, pois o autor era beneficiário de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do benefício de pensão por morte concedido à mãe do autor, além do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 24 de abril de 2024, a Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada por Ismael de Oliveira, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, José Crispim de Oliveira, ocorrido em 26 de março de 1996.
Não remanesce controvérsia acerca da invalidez do autor, por ter sido esta reconhecida administrativamente. Com efeito, conforme se verifica dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, este é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0016567340), no valor de um salário-mínimo, desde 01 de agosto de 1983 (id. 281711040 – p. 19).
Em razão do falecimento do segurado, o INSS já havia instituído em favor da genitora do postulante, a pensão por morte (NB 21/0260755281), a qual esteve em vigor entre 26 de março de 1996 e 28 de novembro de 2010, data do falecimento da titular.
Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, conforme a seguinte jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica.
III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)
Na seara administrativa, ao pleitear a pensão em 13 de outubro de 2011, o autor foi submetido à perícia médica, ocasião em que foi diagnosticado como portador de esquizofrenia (CID 10 – F 20), com o início da incapacidade fixado em 10 de março de 1983, contudo, o benefício restou indeferido, em virtude de a invalidez ter eclodido após a maioridade civil (id. 281711040 – p. 24/25).
Nascido em 13 de agosto de 1960, por ocasião do início da incapacidade, contava com 23 anos de idade.
Não obstante, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
O autor já havia sido submetido a processo de interdição, cuja ação tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Batatais – SP, na qual lhe foi nomeado curador (proc. 0011987-71.2010.8.26.0070), em razão de a perícia médica ter constatado estar acometido por esquizofrenia. A sentença transitou em julgado em 16/08/2011.
O fato de o postulante ser titular de aposentadoria no valor de um salário-mínimo não ilide sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressente de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados, proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.
3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).
Por outras palavras, restou demonstrada sua dependência econômica, na condição de filho inválido, acometido por esquizofrenia, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
TERMO INICIAL
Conquanto tenha sido requerido o benefício administrativamente em 13 de outubro de 2011, a presente demanda foi ajuizada em 08 de setembro de 2021.
Considerando que a sentença reconheceu a incidência da prescrição, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas a partir de 08 de setembro de 2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou parcial provimento à apelação do INSS, no que se refere ao termo inicial do benefício, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros fixados a partir de 08 de setembro de 2016, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006959-69.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MERCI MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação dos seus requisitos.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte à Ismael de Oliveira, em razão do falecimento de seu genitor, José Crispim de Oliveira, ocorrido em 26/3/1996.
Trata-se de benefício previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do benefício previdenciário pretendido, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como dependentes na forma do disposto no inciso I do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019)
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. 2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” (REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019)
No caso, o óbito de José Crispim de Oliveira, pai do autor, ocorreu em 26/3/1996.
A pensão por morte decorrente do óbito do segurado foi paga integralmente à mãe do autor, Alvina Fernandes Ribeiro de Oliveira (NB 026075.528-1), até 28/11/2010, quando ela faleceu.
Somente após essa data, em 13/10/2011, a parte autora formulou o requerimento administrativo do benefício.
Segundo narrativa da petição inicial, o autor, na condição de filho inválido, alega ser dependente do genitor falecido.
Colhe-se dos autos que o autor (nascido em 13/8/1960) é portador de males psiquiátricos e está interditado para os atos da vida civil desde 7/7/2011, consoante cópia de sentença de interdição apresentada.
Soma-se a isso o fato de que a incapacidade da parte autora foi reconhecida pela própria autarquia que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, desde 1/8/1983 (mais de uma década antes do falecimento de seu pai).
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
Contudo, tendo em vista o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece presunção relativa de dependência econômica no caso de filho inválido, à luz dos precedentes acima colacionados, importa investigar se havia, de fato, dependência do autor em relação ao pai falecido, especialmente quando o requerente é aposentado por invalidez, como nesta hipótese.
Com efeito, o autor recebe, desde 1983, aposentadoria por invalidez, (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária) - NB 16567340.
Registre-se que possível auxílio financeiro fornecido pelo genitor a seu filho não acarreta a dependência econômica para os fins previdenciários, mormente quando o autor tem meios próprios de sobrevivência.
Nesse contexto, constatada ausência de efetiva dependência econômica do requerente em relação ao falecido, e considerando que ele está amparado por benefício previdenciário, não há justificativa a estear a concessão da pensão por morte.
Note-se que a percepção simultânea dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, apesar de possível, somente ocorrerá quando o beneficiário comprovar o preenchimento dos requisitos aptos à concessão de ambas as prestações, o que não se constata no caso em análise.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do STJ.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHO INVÁLIDO. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA GENITORA ATÉ O FALECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O óbito do genitor ocorreu em 26 de março de 1996, na vigência da Lei nº 8.213/91.
- Em razão do falecimento do segurado, o INSS já havia instituído em favor da genitora do postulante a pensão por morte, a qual esteve em vigor até 28 de novembro de 2010, data do falecimento da titular.
- Na seara administrativa, ao pleitear a pensão em 13 de outubro de 2011, o autor foi submetido à perícia médica, ocasião em que foi diagnosticado como portador de esquizofrenia (CID 10 – F 20), com o início da incapacidade fixado em 10 de março de 1983, contudo, o benefício restou indeferido, em virtude de a invalidez ter eclodido após a maioridade civil.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Comprovada a dependência econômica, o filho inválido faz jus ao benefício de pensão por morte, ainda que já seja titular de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas a partir de 08 de setembro de 2016.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (4º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.