PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à percepção de pensão por morte.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010828-10.2021.4.03.6302, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010828-10.2021.4.03.6302
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010828-10.2021.4.03.6302
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, falecido em 17/11/2013, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010828-10.2021.4.03.6302
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Maria Aparecida Morais ajuizou a presente ação narrando ter efetuado requerimento administrativo de pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 17/11/2013, o qual foi indeferido pela autarquia.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de casamento da autora com Antônio Francisco Moraes, realizado em 27/4/1990, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador.
- Certidão de óbito de Antonio Francisco Moraes, ocorrido em 17/11/2013, casado, com 65 anos de idade.
- Declaração de antigo empregador de que o falecido trabalhou na Fazenda Laranjeiras de 1960 a 1971, datada de 23/9/1982.
- Extrato CNIS do falecido, constando que recebeu amparo assistencial por invalidez de trabalhador rural de 13/10/1982 a 17/11/2013, data do óbito.
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que, desde 13/10/1982, foi concedido administrativamente ao falecido, o benefício espécie 11 (amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural), encerrado em 17/11/2013, data de seu óbito. Tal benefício, contudo, em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à percepção de pensão por morte.
Cumpre mencionar que na época do seu deferimento não havia previsão legal para ser concedido qualquer prestação previdenciária, tendo o de cujus se contentado com a sua percepção por mais de trinta anos, não se justificando a autora pleitear a conversão do benefício recebido pelo falecido.
Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 - O benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à percepção de pensão por morte - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
(TRF-3 - ApCiv: 00300153020054039999 SP, Relator: VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §1º, e 7º, §2º, DA LEI 6179/74. CARÁTER SECURITÁRIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À UNIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO ENTRE TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À FILHA. IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTER PARTES DA RES JUDICATA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
(...)
6 - In casu, compulsando os autos, constata-se que o de cujus, Sr. Pedro de Paulo Souza, esteve em gozo do benefício de amparo previdenciário por invalidez concedido ao trabalhador rural, desde 01/12/1977 até a data do óbito, em 15/04/2004 (NB 0919900739).
7 - A concessão de pensão por morte derivada de amparo previdenciário encontra-se expressamente vedada pelos artigos 2.º, §1.º, e 7.º, §2.º, ambos da Lei n. 6179/74.
(...)"
(TRF3, AC 0010954-03.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7.ª Turma, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- O amparo previdenciário por invalidez, para trabalhador rural, é benefício de caráter personalíssimo e intransferível.
- No caso dos autos, restou comprovado que o falecido era beneficiário do amparo previdenciário que não se transfere aos dependentes.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.”
(TRF3, AC 0033823-48.2002.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; 7.ª Turma; v.u.; DJU: 25/11/2004; p. 275)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR DIREITO DOS DEPENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de amparo previdenciário é personalíssimo, não gerando direito à pensão por morte.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução da sentença nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
3. Apelação e remessa oficial providas.”
(TRF3, AC 0030379-75.2000.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos; 9.ª Turma; v.u.; DJU: 23/10/2003; p. 219)
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a denegação do benefício é de rigor.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à percepção de pensão por morte.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.