PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte autora comprova que a autarquia incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de trabalhadora rural da falecida por quase duas décadas.
- Benefício assistencial que foi concedido de forma errônea, concluindo-se que o INSS deveria ter concedido à falecida o benefício previdenciário de auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez, o que garantiria o direito à pensão por morte na ocasião do seu óbito.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa.
- Recurso da autarquia parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001267-38.2021.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001267-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VENANCIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001267-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VENANCIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, falecida em 6/4/2015, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.
A autarquia opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, sendo-lhe imposta multa de 2% do valor atualizado da causa.
O INSS apela, arguindo, preliminarmente, necessidade de recebimento da apelação no seu efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Caso vencido, pede seja afastada a multa por litigância de má-fé. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001267-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VENANCIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Jose Venâncio Silva ajuizou a presente ação objetivando a concessão de pensão por morte de sua esposa, trabalhadora rural, falecida em 6/4/2015.
O juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.
A autarquia se insurge defendendo a impossibilidade de concessão da pensão por morte ao autor, em razão de ter sido concedido administrativamente à falecida o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/2/2014, encerrado em 6/4/2015, data de seu óbito.
Com efeito, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à percepção de pensão por morte.
Contudo, cumpre salientar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte autora comprova que a autarquia incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Portanto, passa-se à análise do preenchimento do requisito qualidade de segurada da falecida no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de casamento com Maria José Bezerra Santos, realizado em 14/12/1983.
- Certidão de óbito de Maria José Bezerra Santos, ocorrido em 6/4/2015, casada, com 51 anos de idade, constando sua qualificação como agricultora.
- Certidão da justiça eleitoral de que a falecida era qualificada como agricultora, datada de 29/4/2016.
- Extrato CNIS do autor, constando os seguintes vínculos rurais:
* 30/10/1994 a 9/3/1995.
* 13/9/1996 a 8/4/1997.
* 1.º/9/1997 a 19/3/1998.
* 27/9/1998 a 22/10/1998.
* 9/9/2005 a 23/2/2006.
* 15/9/2006 a 22/2/2007,
* 12/9/2007 a 25/3/2008.
17/9/2008 a 28/10/2008.
* 27/8/2010 a 6/6/2011.
* 1.º/7/2011 a 21/1/2012.
* 1.º/3/2012 a 12/1/2015.
* 27/11/2017 a 8/1/2018.
* 16/1/2018 a 30/3/2018.
* 23/6/2020 – sem data de saída.
Cumpre mencionar que mesmo sendo o marido empregado rural com registro em CTPS, a jurisprudência admite a extensão da condição para a esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai:
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961.
- Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores.
- Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor. Anotado o óbito em 22.03.2005.
- Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário. Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 8.ª Turma, j. 07/05/2019)
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram conhecer a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela “de cujus”, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da falecida de 30/10/1994 (data do primeiro vínculo rural do autor/cônjuge) a 12/2/2014 (véspera da incapacidade laborativa).
Assim, conclui-se que o INSS deveria ter concedido à falecida o benefício previdenciário de auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez, o que garantiria o direito à pensão por morte na ocasião do seu óbito.
E demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, o autor faz jus à pensão por morte postulada.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando se busca a própria concessão do benefício previdenciário que, erroneamente, não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, por ser direito imprescritível. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1476481/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2019. 2. O caso ora discutido se enquadra em tal entendimento, tendo em vista que o de cujus recebia benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (LOAS) quando, conforme comprovado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez (apta, por sua vez, a gerar pensão por morte aos seus dependentes). 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(STJ - AREsp: 1537660 PR 2019/0197208-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE CONCEDIDO POR EQUÍVOCO. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. 2. Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3.O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo ( AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). 6. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia ( CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. 7. Para comprovar o labor rural do falecido, a autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento da autora, qualificando o seu esposo Antenor Navarro Pino, como lavrador, datado de 24.02.1973 (fl. 52); Certidão de nascimento do filho Ademilson Navarro Hemandez Pino, nascido aos 14.01.1974, qualificando o esposo da autora como lavrador (fl. 54); Certidão de nascimento da filha Sônia Aparecida Hernandez Pino, nascida aos 27.01.1975, qualificando o esposo da autora como lavrador (fl. 55); Certidão de Nascimento do filho Adilson Navarro Hemandes Pino, nascido aos 15.08.1977, qualificando o esposo da autora como lavrador (fl. 56); Certidão de nascimento do filho Ademir José Hemandez Navarro Pino, nascido aos 12.08.1980, qualificando o esposo da autora como lavrador (fl. 57); Certidão de óbito do Sr. Antenor Navarro Pino, qualificando-o como lavrador, datado de 15.08.2003 (fl. 53); Matricula da propriedade rural localizada na cidade de Iporã (PR), sob n. 5641, onde consta o Sr. Antenor Navarro Pino e seus irmãos na qualidade de herdeiros da pequena propriedade rural que pertencia ao pai Raphael Pino Parra , transmitida em 1981 aos herdeiros, estando o de cujus qualificado como lavrador (fl. 58/59) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, datados de 1996 a 2005 (fl. 60/67). 8. OS documentos colacionados pela autora, a existência de satisfatório início de prova material, a demonstrar que o autor era segurado especial ao longo de sua vida, e que, pelo menos desde quando adoeceu, não tinha mais condições de exercer atividade laborativa, mormente por se tratar de atividade rural, que sujeita o trabalhador ao exercício de grande esforço físico e exposição ao sol, tendo deixado as lides do campo para se submeter ao tratamento necessário. 9. O recebimento de amparo social pelo de cujus, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado por ele ostentada para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 10. Não obstante o falecido, quando do óbito, recebesse amparo social à pessoa com deficiência, é de se reconhecer que, nessa ocasião, ele era segurado da Previdência. 11. A dependência em relação ao falecido é presumida, a teor do disposto no artigo 16, da Lei nº 8.213/91. 12. Comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. 13. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da DER em 25/08/2014 (fl. 123), observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 16. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar o benefício de pensão por morte em favor da autora, nos termos do expendido.
(TRF-3 - ApCiv: 00111226820174039999 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 23/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - A própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada especial à mulher que, além das tarefas domésticas, exerça atividade rural com o grupo familiar respectivo, a teor do art. 9º da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008. II - É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. III - Ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que a falecida havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, constantes do art. 42 c/c o art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, no momento em que fora contemplada com o benefício de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, pois ostentava a condição de trabalhadora rural sob o regime de economia familiar, com o cumprimento do período de carência correspondente a 12 meses de atividade remunerada, bem com era portadora de mal que a tornava totalmente incapacitada para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurada, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte , a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. IV - O benefício de pensão por morte vindicado pelo autor não decorre da percepção pela falecida do benefício do Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhadora rural titular de direito à aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. V - Apelação do autor provida.
(TRF-3 - AC: 00096359720164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/10/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Em relação à imposição de multa por litigância de má-fé, quando do julgamento dos embargos de declaração, assim dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:
Art. 80: Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas, bem como que resulte em prejuízo à parte adversa.
E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso.
Nesse contexto, à vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé a justificar a imposição da multa arbitrada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da autarquia apenas para afastar a multa de litigância de má-fé aplicada.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte autora comprova que a autarquia incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de trabalhadora rural da falecida por quase duas décadas.
- Benefício assistencial que foi concedido de forma errônea, concluindo-se que o INSS deveria ter concedido à falecida o benefício previdenciário de auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez, o que garantiria o direito à pensão por morte na ocasião do seu óbito.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa.
- Recurso da autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.