PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. FILHO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. FILHO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os filhos menores de 21 anos ou a eles equiparados, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus, pois, à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito ao completarem a idade limite, salvo casos de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Impossibilidade de conceder o benefício para filha maior de 21 anos até a conclusão de ensino superior.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5366114-10.2020.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366114-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: THABATA MENEZES MUNIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO VIEIRA FIORITO - SP398506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366114-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: THABATA MENEZES MUNIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO VIEIRA FIORITO - SP398506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte de sua genitora, após completar 21 anos, para manter curso técnico-profissionalizante.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando a comprovação da dependência econômica em relação à de cujus, até completar 24 anos, por ser estudante.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366114-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: THABATA MENEZES MUNIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO VIEIRA FIORITO - SP398506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A pensão por morte, conforme o disposto no caput do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".
Para fazer jus à concessão do referido benefício é necessário ostentar a condição de dependente econômico do falecido, cujo rol encontra-se discriminado no art. 16 da Lei n.º 8.213/91:
“Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
Outrossim, o art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, preceitua que:
"Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;"
Pela análise do acima exposto, verifica-se que os filhos menores de 21 anos ou a eles equiparados, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus, pois, à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito ao completarem a referida idade limite, como ocorre no feito em julgamento, salvo casos de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, exaurindo-se no texto legal, não se confundindo os critérios de dependência para fins de previdência social com aqueles traçados pela legislação tributária, em que se pode enquadrar como dependente o filho ou equiparado, quando maior, até 24 anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou técnica de 2.º grau (art. 35, incisos III e V, e § 1.º, da Lei n.º 9.250/95), nem sequer com o entendimento jurisprudencial de que os alimentos (Código Civil, arts. 1.694 e seguintes) são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnico-profissionalizante.
O E. Superior Tribunal de Justiça sempre decidiu nesse sentido, consoante os julgados abaixo transcritos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.
A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto.
Recurso provido.
(REsp 639.487/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11.10.2005, DJ 01.02.2006, p. 591)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO. ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
I - O pagamento de pensão por morte a filho de segurado deve restringir-se até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, nos termos dos arts. 16, I, e 77, § 2º, II, ambos da Lei n° 8.213/91.
II - Não há amparo legal para se prorrogar a manutenção do benefício a filho estudante de curso universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Precedente.
Recurso provido.
(REsp 638.589/SC, 5.ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 03.11.2005, DJ 12.12.2005, p. 412)
O entendimento em questão restou assentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.832 - SP, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.369.832/SP, 1.ª Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12.06.2013)
Logo, inexiste previsão legal para se prorrogar a manutenção da pensão por morte até os 24 anos de idade ou o término de curso técnico-profissionalizante.
Dessa forma, tendo a autora completado 21 anos em 29/1/2020 (Id. 148094794), data em que cessado o benefício de pensão por morte NB 1715646883, recebido desde a data do óbito de sua genitora, em 11/5/2016 (Id. 148094797), e não havendo prova de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. FILHO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Os filhos menores de 21 anos ou a eles equiparados, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus, pois, à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito ao completarem a idade limite, salvo casos de invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Impossibilidade de conceder o benefício para filha maior de 21 anos até a conclusão de ensino superior.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.