PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que recebia benefício previdenciário até a data do óbito.
- Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme estabelecido nos autos da ação de divórcio direto do casal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000429-04.2021.4.03.6117, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000429-04.2021.4.03.6117
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA PIRES DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000429-04.2021.4.03.6117
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA PIRES DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER, em favor da autora, LUZIA PIRES DA FONSECA o benefício de pensão por morte, NB 21/185.879.697-8, desde 14/02/2018 e a PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de 14/02/2018, tudo consoante fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou a título de benefícios inacumuláveis.
Fixo os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 111 do C. STJ.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta implantação do benefício deferido nesta sentença, tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício desde junho de 2017 (Id. 48799963 - Pág. 43).
Sem custas em reembolso, considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.”
Em suas razões recursais, pugna o ente autárquico, pela integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000429-04.2021.4.03.6117
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA PIRES DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Pleiteia a parte a autora, nestes autos, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu ex-marido, João Batista Desiderio, falecido em 14/02/2018 (ID 257152951 – Pág. 5).
A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.090.716-0 – ID 257152951 – Págs. 33/36).
No tocante à dependência econômica, cumpre salientar que a separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
No presente caso, nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, uma vez que o falecido, nos autos da ação de divórcio do casal, ficou estabelecido o pagamento à ex-esposa de pensão alimentícia mensal e vitalícia (autos nº 302.01.2010.021522-5/000000-000 – ID 257152951 – Págs. 75/84).
Cabe mencionar, ainda, que o fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas em período posterior ao divórcio não afasta sua condição de dependente do falecido.
Outrossim, conforme ressaltado pelo MM. Juízo a quo, “o conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca que a autora e finado João pactuaram o pagamento de pensão alimentícia (c.f. Id. 48799963 - Pág. 78), por ocasião do divórcio formalizado em 13/12/2010 (Id. 48799963 - Pág. 83), e que, ao longo dos anos posteriores, o finado realizou o cumprimento dessa obrigação, conforme corroborado tanto pela prova oral quanto pela razoável quantidade de recibos juntados nos autos no Id. 48799963 - Págs. 55 a 74.”
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16, I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.
2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.
3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.
4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa." (REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010) – grifei.
Já decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrada a dependência econômica da ex-esposa, com direito à pensão alimentícia, é devido o benefício. Inteligência do artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida em parte.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073462-84.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) - grifei;
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. EX-CÔNJUGE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do ex-cônjuge, ocorrido em 05 de fevereiro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, José Moreira da Silva era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/107134777-0), desde de 16 de fevereiro de 1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 12/02/1987), todavia, há a averbação de que, por escritura pública de divórcio consensual, lavrada em 05/04/2011, perante o 26º Tabelionato de Notas de São Paulo – SP, ter sido averbado o divórcio direto do casal.
- Sustenta a postulante que, na escritura pública de divórcio consensual, ficou estabelecida a obrigação de o ex-cônjuge pagar-lhe alimentos.
- Com efeito, depreende-se da escritura de divórcio consensual, lavrada em 05 de abril de 2011, perante o 26º Tabelionato de Notas de São Paulo – SP, que os cônjuges requerentes convencionaram na cláusula oitava a obrigação de prestação de alimentos.
- Em audiência realizada em 17 de agosto de 2021, foram inquiridas uma informante do juízo e duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a pensão alimentícia fixada por ocasião do divórcio continuou sendo paga pelo segurado até a data de seu falecimento.
- A fim de lastrear as afirmações de que o de cujus lhe ministrava mensalmente ajuda financeira, a autora instruiu os autos com extratos bancários, os quais se reportam a depósitos efetuados mensalmente na conta bancária da filha do casal.
- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
- A teor do disposto no art. 74, I da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na data do falecimento (05/02/2019).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000421-36.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) - grifei.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de LUZIA PIRES DA FONSECA, com data de início - DIBem 14/02/2018 (data do óbito), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que recebia benefício previdenciário até a data do óbito.
- Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme estabelecido nos autos da ação de divórcio direto do casal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.