PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA A SER DEDUZIDA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA A SER DEDUZIDA. AGRAVO PROVIDO.
- Vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
- Consoante remansosa jurisprudência, forçosa a dedução das competências, não havendo que se falar em compensação.
- Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o agravo interno.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000420-89.2023.4.03.0000, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000420-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDILSON PINA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000420-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDILSON PINA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em sede de execução de título judicial, em face de decisão que acolheu a argumentação da exequente e determinou que nas competências onde houve a concessão do benefício retroativo houvesse o abatimento do valor do seguro-desemprego da parcela do benefício concedido.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS, a existência de excesso de execução, tendo em vista que o seguro-desemprego é benefício inacumulável com a prestação previdenciária concedida em juízo, consoante dispõe o art. 124 da Lei 8.213/1991, assim, nenhum valor é devido nos meses em que foi recebido o auxílio pelo desemprego, devendo abater-se dos cálculos os valores relativos a essas competências.
Concedido o efeito suspensivo ao recurso.
A agravada apresentou embargos de declaração contra a decisão, que foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A parte agravada apresentou agravo interno contra a decisão monocrática.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000420-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDILSON PINA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o art. 124 da Lei 8.213/1991 trata das hipóteses de inacumulabilidade no âmbito do RGPS:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". (grifo nosso).
Assim, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
Ainda, a referida competência deve ser deduzida em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005437-82.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 09/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026625-97.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 05/03/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. CÁLCULO.
- É inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio acidente, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018404-91.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 04/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020).
Assiste razão, portanto, à agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA A SER DEDUZIDA. AGRAVO PROVIDO.
- Vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
- Consoante remansosa jurisprudência, forçosa a dedução das competências, não havendo que se falar em compensação.
- Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.