PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PRESTAÇÕES, NÃO O DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PRESTAÇÕES, NÃO O DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Decisão prolatada em consonância com o permissivo legal e amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- Ementado pela 8ª Turma na Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999: "- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na ocorrência de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020; AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020).".
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004331-85.2023.4.03.9999, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 24/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004331-85.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: FELICIA FLORES MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004331-85.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: FELICIA FLORES MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo INSS (ID 284027067), contra a decisão monocrática (ID 281538597) que deu provimento à apelação da parte autora "para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 1 salário mínimo, desde 20.8.2014, conforme pedido, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação", antes afastando a prescrição do fundo de direito.
A decisão embargada:
"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Estudo Social (ID 279160780, folhas 45-55) realizado no curso da instrução processual.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assim o tópico final da sentença (ID 279160780, folhas 64-67): "Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido formulado por Felicia Flores Martinez em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, à luz do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Aforados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos na fila correspondente. Aforados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos na fila correspondente. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observem-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, promova-se o necessário ao recolhimento das custas pendentes, e arquivem-se os autos com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.".
Apelação interposta pela parte autora (ID 279160780, folhas 74-84) sustentando que a inscrição no Cadastro Único não era exigida para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, mais especificamente afirmando que "na época do requerimento administrativo da autora, formulado em 20/08/2014, não havia obrigatoriedade de inscrição no cadastro único, além de que a autora possui sim inscrição no cadastro único", requerendo o seguinte: "Reformar integralmente a r. sentença, concedendo o benefício assistencial ao idoso, desde a data do requerimento administrativo, em 20/08/2014, vez que em tal data a autora preenchia todos os requisitos para concessão do benefício, era idosa e em situação de miséria, conforme também comprovado através do relatório social, além de que em tal data ainda não estava em vigor o Decreto n. 8.805/2016".
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou" "6. Ante o exposto, requeiro seja dado provimento parcial ao apelo da autora, a fim de que seja concedido o BPC-LOAS, com início na data de citação do INSS", isso porque, "Com relação à data de início do benefício, descabe a sua fixação na data do requerimento, como pleiteado pela apelante, dado o longo decurso de tempo entre a data da propositura da ação (2021) e do requerimento administrativo (2014)" (ID 281406583).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com o seguinte fundamento:
"[...]
Aliado a isso, faz-se necessária a inscrição no CadÚnico, consoante o parágrafo 12 do artigo 20 da lei de regência:
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Com efeito, há exigência do devido cadastramento como requisito para concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários. A parte autora não fez prova da inscrição.
A improcedência do pedido é a consequência da omissão.
[...]"
Quanto ao ponto, o Ministério Público Federal trouxe os fatos e a resolução, com o destaque que faço:
"3. Com relação à exigência de inscrição do núcleo familiar no CadÚnico, assiste razão à autora.
A inscrição no CPF e também no CadÚnico passou a constituir requisito para a concessão, manutenção e revisão do BPC-LOAS apenas a partir de 06/10/2016, data de entrada em vigor do Decreto 8.805/16, que deu nova redação ao art. 12 do Regulamento do BPC-LOAS (Decreto 6.214/07). Posteriormente, a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, incluiria o §12 no art. 20 da Lei 8.742/93 para incluir a mesma exigência na Lei Assistencial.
Ademais, aqueles que já eram beneficiários do BPC-LOAS e que não eram inscritos no CadÚnico deveriam fazê-lo, sob pena de suspensão do benefício, conforme art. 12, 15 e 47, III do Regulamento do BPC-LOAS (com a redação dada pelo Decreto 9.462, de 08/08/2018).
No caso, quando do requerimento administrativo (formulado em 20/08/2014, fl. 14 do id 279160780), a concessão do BPC-LOAS exigia prévia inscrição no CPF. Mas, quando proposta a presente ação judicial (dezembro/2021), a concessão do BPC- LOAS exigia a prévia inscrição no CPF e também no CadÚnico. E, conforme consta da folha resumo do CadÚnico colacionada às razões de apelação, a inscrição foi realizada em 11/04/2022 (fl. 78 do id 279160780), já no curso da demanda mas antes da prolação da sentença.
Logo, como se depreende, referida exigência foi cumprida. Entendo constituir formalismo excessivo a manutenção da sentença de improcedência apenas pelo fato de a ação ter sido proposta antes da inscrição, dada sua natureza eminentemente burocrática que não adentra o mérito da demanda."
Do sítio do Governo Federal quanto ao Cadastro Único:
"O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é o principal instrumento de identificação e caracterização da situação socioeconômica das famílias de baixa renda que residem em território nacional. É a inscrição no Cadastro Único que permite às famílias de baixa renda o acesso aos Programas Sociais do Governo Federal como o Bolsa Família, a Tarifa Social de Energia Elétrica, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) entre outros, mas vale lembrar que estar no Cadastro Único não significa a entrada automática nesses programas, pois cada um deles tem suas regras específicas."
https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/carta-de-servicos/avaliacao-e-gestao-da-informacao-e-cadastro-unico/cadastro-unico
A par de sua importância como "o principal instrumento de identificação e caracterização da situação socioeconômica das famílias de baixa renda que residem em território nacional", serve, de modo prático, para o cálculo da renda familiar per capita, feita a partir de requerimento ao INSS pelo interessado e com a utilização das informações inseridas no Cadastro Único.
Em verdade, é instrumento facilitador para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial.
Sobre a necessidade de inscrição no Cadastro Único, o artigo 12 do Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro de 2007 passou a vigorar com a seguinte redação, a partir do Decreto n.º 8.805, de 7 de julho de 2016 (vigência em cento e vinte dias após a data de sua publicação - DOU de 8.7.2016):
“Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 2º O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.”
Por sua vez, a Medida Provisória n.º 871, de 19 de janeiro de 2019, incluiu o texto do § 12:
"Art. 20..........................................................................................................................................................
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento."
Foi convertida na Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, que, no artigo 25, dispôs que o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passasse a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 20..........................................................................................................................................................
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10 de fevereiro de 2022, firmou a seguinte tese:
"TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PUIL n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE
Relator(a): JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA
Assunto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial.
3. Tese fixada: 'Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019'.
4. Incidente de Uniformização conhecido e provido."
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501636-96.2020.4.05.8105/CE; Julgado em 10/02/2022; publicado em 15/02/2022; Relator(a): JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA; A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL HENRIQUE LUIZ HARTMANN, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA)"
Vale dizer, rigorosamente, a exigência de inscrição no Cadastro Único para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial de prestação continuada só veio com a publicação da Medida Provisória 871, em 18 de janeiro de 2019.
A par da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vale rememorar e refrisar como a legislação que regulamentou o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n.º 8.742/1993 e a Lei n.º 10.741/2003, abordou a questão da exigência da inscrição no Cadastro Único.
O Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro de 2007, nada dispôs a respeito da inscrição do requerente do benefício no Cadastro Único do Governo Federal, dizendo que "O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício" e que "A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício" (artigo 12, parágrafo único).
Vale dizer, a exigência era somente a inscrição no Cadastro de Pessoa Física, não havendo, até o momento, exigência de inscrição do requerente do benefício assistencial no Cadastro Único, que somente veio com a vigência do Decreto n.º 8.805, de 7 de julho de 2016, com a alteração do artigo 12.
Isso repisado, a principal questão a ser aqui examinada recai no fato de que, quando requerimento administrativo feito por Felicia Flores Martinez, em 20.8.2014 (ID 279160780, folha 14), não existia a exigência de sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal, tanto que o indeferimento pelo INSS ocorreu porque a "Renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento".
Daí que o juiz de primeiro grau, ao sentenciar pela improcedência do pedido exigindo que a parte autora estivesse inscrita no Cadastro Único, criou requisito que à época do requerimento administrativo não existia, em verdade, fez com que legislação que posteriormente impôs a inscrição no Cadastro Único retroagisse indevidamente.
E Felicia Flores Martinez realizou sua inscrição no Cadastro Único em 11.4.2022, conforme ID 279160780, folha 78, ainda que tenha trazido a comprovação somente em sua apelação; mas, decerto, a inscrição ocorreu antes da prolação da sentença, dada em 3.4.2023, o que faz desparecer o óbice.
De todo modo, frise-se, quando do requerimento administrativo, em 20.8.2014, não havia a exigência legal de inscrição do requerente do benefício assistencial no Cadastro Único - requerimento administrativo que é o marco inicial para o cumprimento das condições estipuladas -, razão pela qual, quando menos, se mudança houve na legislação, bem poderia o julgador de primeiro grau ter instado a parte autora a trazer a regularização (o que não podia era julgar improcedente o pedido impondo a exigência).
Para o caso, pois, a inscrição no Cadastro Único não era exigida e foi cumprida posteriormente, motivo pelo qual prossigo com considerações sobre os critérios legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência econômica em que se encontram, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Nesse aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, e o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação dada pela Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022, rezam:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
(...)
"Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, se aplicável ao idoso, resulta numa forma de limitação do mandamento constitucional, pois conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, e por força do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, excluindo-se a renda daquele que já recebe o benefício de prestação continuada.
A interpretação deste último dispositivo legal (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o artigo 4º, inciso VI e o artigo 19, caput e parágrafo único do referido decreto:
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19."
(...)
"Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família."
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/1993 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, proposta pelo INSS, o acórdão do STF restou assim ementado, publicado no DJ de 1º.4.2005, páginas 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1.232. Reclamação procedente."
O resultado desse julgamento significou afirmar que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Porém, o critério não é excludente de outras considerações acerca da hipossuficiência econômica que dá azo ao BCP no caso concreto, nem das prescrições do Estatuto do Idoso, quanto à renda de um salário mínimo que é devida ao maior de 65 anos em caso de não ter meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por familiares.
É fato que esta 8ª Turma tem decidido que referido critério - montante igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é o único para aferir a HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA que legitima a concessão do benefício, vendo-se de trechos de acórdãos da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e do Desembargador Federal Toru Yamamoto o seguinte:
"Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos."
(Apelação Cível n.º 5002154-51.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgamento 28.6.2023)
(...)
"2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001)."
(Apelação Cível n.º 5071229-80.2023.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Toru Yamamoto, julgamento 27.11.2023)
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Pois bem.
Prossigo, examinando se há hipossuficiência econômica, certo que a autora completou 65 anos em 21 de fevereiro de 2012 (ID 279160780, folha 8) e o requerimento administrativo é de 20.8.2014 (ID 279160780, folhas 14).
E, dada a clareza da hipótese, sirvo-me, outra vez, da manifestação do Ministério Público Federal:
"4. O requisito subjetivo está preenchido, pois a autora é idosa nascida em 21/02/1947 (fl. 08 do id 279160780).
Já no tocante ao requisito objetivo, o estudo social, datado de 16/02/2022 (fls. 45/55 do id 279160780) deixa bastante clara a situação de hipossuficiência da autora, que reside com seu esposo Sebastião (nascido em 20/01/1938) em imóvel assim descrito:
A residência da autora é construída de madeira, com cobertura de eternit e telha de barro, não possui piso ou forro, com pintura externa, sem calçada, possui água e energia elétrica, o bairro não possui asfalto e esgoto, com iluminação pública, não possui transporte público, residência precária, o banheiro sem azulejo e no contrapiso, com furos no teto, o posto de saúde a 4 quadras e o hospital a 6 quadras, não possui barreira no entorno. A residência possui 02 quartos, 01 sala/cozinha, 01 dispensa, 01 banheiro e varanda ao fundo, os moveis que guarnecem são simples e possui algumas coisas em caixas como roupas e cobertores pois não sabem quanto tempo vão ficar na mesma residência, possui 02 camas de solteiro com colchão, 01 guarda-roupa de casal de madeira, 01 baú de tábuas, 1 ventilador, 01 mesa de ferro, 01 fogão 04 bocas, 01 botijão, 01 armário de cozinha de madeira, 01 balcão de palete, 01 geladeira, 01 pia sem gabinete, utensílios de cozinha, não possui televisão, 01 máquina de lavar tanquinho, não possui eletrodomésticos. [...] A autora não possui carro ou moto e nem mesmo móveis ou eletrodoméstico com valor apreciável possui um celular de teclas que faz ligações. [...]
Podemos observar que a autora é uma pessoa carente, sem instruções e com problemas de saúde, humilde e carinhosa, vive em harmonia com o esposo, em uma residência precária, com cupim, o teto faltando telhas, com madeiras do teto quebradas, com piso em contrapiso, as paredes com frestas e buracos e quando chove molha toda a casa, a situação da autora é de extrema pobreza, quase não tem alimentos, não recebe a visita das autoridades competentes nem mesmo da gestão da politica pública da assistência social, não possui filhos e ficam desamparados são idosos de 73 e 84 anos sendo que a autora é doente e o esposo foi diagnóstico com um câncer no nariz.
As últimas quatro páginas do laudo são ocupadas por imagens do imóvel que confirmam o quanto descrito, e permitiriam concluir por si sós pela miserabilidade econômica.
Os rendimentos familiares provinham apenas do BPC-LOAS percebido pelo esposo da autora; acrescidas no ano de 2020 por parcelas do Auxilio-Brasil, já cessadas na data do estudo social. Como ambas as verbas são excluídas do cômputo da renda familiar para fins do BPC-LOAS (art. 20, §14 da Lei 8.742/93 e art. 4º, §2º, II do Decreto 6.214/07), conclui-se que a renda familiar per capita é nula, corroborando assim o atendimento ao requisito objetivo do benefício.
Assim, deve ser concedido o benefício assistencial de prestação continuada, e desde o requerimento administrativo, na linha do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta na Apelação Cível n.º 5088079-83.2021.4.03.9999 julgada em 4.4.2023:
"[...]
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão.
O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
[...]"
Mais especificamente, à vista do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa e acórdão que seguem, com os destaques que faço:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.145 - SE (2019/0357415-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JANAINA DE LIMA GONZALES - SE000630A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.' (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: 'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).' Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020(data do julgamento)."
A regra a ser observada consiste na fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando ele está presente e, na sua ausência, o termo inicial retroage à data da citação.
Há, não se nega, quanto ao amparo social, situações que podem revelar outro termo inicial diante do conjunto probatório produzido nos autos, aí tendo em conta o momento da presença dos requisitos para a concessão do benefício, sempre considerando que as circunstâncias devem ser examinadas e trazidas ao caso concreto.
No caso, há prova do requerimento administrativo feito pela parte autora em 7.8.2014 (ID 279160780, folha 14), indeferido ao fundamento de que a renda familiar por indivíduo era igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
O estudo social, datado de 16.2.2022, revelou que a autora vivia com seu esposo Sebastião Martinez, 83 anos de idade, ambos sobrevivendo "do benefício de prestação continuada do esposo no valor de 01 salário-mínimo", condição que, pela idade de Sebastião, muito provavelmente já se revelava no ano de 2014.
A autora Felicia, em 2014, idosa já era.
O fato de ter ocorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não é, por si só, argumento suficiente para afastar a presunção de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
É certo que a data para a propositura da demanda fica a critério do interessado, também certo que em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação.
Vale dizer, se assim é, não se pode afirmar que "houve conformismo da autora com a decisão administrativa, não se justificando a retroação do termo inicial a data tão pretérita", que a parte demandante teria se conformado com a decisão administrativa por muito tempo e a data da entrada do requerimento administrativo ficaria descartada.
Ou seja, proposta a demanda em até 2 anos ou após 2 anos do requerimento administrativo, as consequências estão com a prescrição das parcelas eventualmente devidas, sempre tendo em conta que a regra é o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo quando ele é existente.
Afastando a argumentação do Ministério Público Federal de que "houve conformismo da autora com a decisão administrativa, não se justificando a retroação do termo inicial a data tão pretérita".
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Da prescrição
"Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça." (8ª Turma; Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999; relator o Juiz Federal Convocado Denilson Branco; relatora para acórdão a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 2/10/2023, maioria de votos).
Consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n.º 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20.9.2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE n.º 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9.5.2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.” (Terceira Seção, j. 7.12.1995).
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n.º 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 8.12.2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dispositivo
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 1 salário mínimo, desde 20.8.2014, conforme pedido, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Outrossim, segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que condeno o INSS ao pagamento de custas.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se."
Em suas razões, em suma, o recorrente sustenta que "o lapso temporal entre a data da cessação/indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação supera o prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932", devendo ser reconhecida a prescrição do direito da parte autora.
Requereu "o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC".
Intimada, não houve manifestação da parte autora sobre o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004331-85.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: FELICIA FLORES MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão monocrática agravada é clara:
"Da prescrição
"Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça." (8ª Turma; Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999; relator o Juiz Federal Convocado Denilson Branco; relatora para acórdão a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 2/10/2023, maioria de votos)."
É o entendimento desta 8ª Turma, à vista do pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever a íntegra da ementa do acordão proferido na Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999, com o destaque:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE.
- O pleito de concessão e restabelecimento de benefício assistencial ou previdenciário configura relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar.
- O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014).
- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na ocorrência de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020; AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020).
- Em regra, o ordenamento jurídico estabelece como consequências do decurso do tempo sobre os direitos potestativos e subjetivos a decadência e a prescrição. Não obstante, no âmbito previdenciário, referidos institutos jurídicos têm sua incidência mitigada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal qual se verifica com relação a outros direitos, que não sofrem as vicissitudes do tempo.
- Inexiste previsão legal de prazo de validade para requerimentos administrativos apresentados ao INSS ou de contemporaneidade do pleito como requisito para concessão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
- A imposição jurisprudencial de prazo “razoável” para propositura de ação judicial com base em requerimento administrativo, afora esbarrar na inevitável subjetividade inerente à aferição da razoabilidade para cada caso, iria de encontro à própria ratio decidendi que fundamenta os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria atinente à não incidência dos efeitos deletérios do tempo sobre os direitos previdenciários e assistenciais.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, ressalvando-se que o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014).
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte (STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.12.2014).
- A concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de prévio requerimento administrativo, para que seja o pleito submetido ao crivo do INSS, sendo irrelevante sua contemporaneidade, mas que, e mesmo nas hipóteses de sua inexigibilidade, não se viabiliza a via judicial caso se esteja frente a situação que depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
- No caso de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993, a legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício: ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2.º); comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993.
- A legislação estabelece um poder-dever da Administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que a relação é de trato continuado, a evidenciar que a temporariedade é ínsita ao benefício de prestação continuada, havendo previsão legal expressa de que o segurado está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo, após o voto-vista da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e o voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos dos Desembargadores Federais Silvia Rocha e João Consolim, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com quem votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Silvia Rocha e João Consolim, vencido o Relator, que lhe dava provimento, e, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(...)
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Vê-se que, quanto ao ponto em discussão, a decisão agravada está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PRESTAÇÕES, NÃO O DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Decisão prolatada em consonância com o permissivo legal e amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- Ementado pela 8ª Turma na Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999: "- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na ocorrência de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020; AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020).".
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.