PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
(TRF4 5000486-92.2023.4.04.7032, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Remessa Necessária Cível Nº 5000486-92.2023.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: GELSON RIBEIRO BARBOSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de um mandado de segurança que a parte impetrante pretende para que seja determinado à parte coatora que determine o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida.
Sobreveio sentença, em 12.06.2023, que julgou nos seguintes termos, in verbis (ev. 21.1):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré restabeleça o benefício por incapacidade temporária nº 624.340.011-9, desde o dia imediatamente posterior à cessação (04/04/2023), no prazo de 10 (dez) dias, devendo abster-se de cessar o auxílio por incapacidade temporária antes de dar integral cumprimento ao disposto nos artigos 62, 89, 91 e 92 da Lei n.º 8.213/1991 (reabilitação profissional), ressalvadas as exceções descritas nos autos nº 5000982-58.2022.4.04.7032, ciente a parte impetrante da obrigação de se submeter ao procedimento sob pena de suspensão do benefício;
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, na medida em que a autoridade coatora é isenta (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Hipótese de reexame necessário.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO | |
NB | 624.340.011-9 |
ESPÉCIE | Aux. por Inc. Temporária |
DIB | 04/04/2023 |
DIP | (a apurar) |
DCB | reabilitação |
RMI | (a apurar) |
Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 4.1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que o requerimento administrativo formulado pelo impetrante já foi examinado, o que, por conseguinte, prejudica a pretensão da parte autora.
Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.
Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, notadamente nestes últimos meses devido à especulação acerca da reforma previdenciária e também das reiteradas operações "pente fino" com o objetivo de verificar a regularidade da manutenção dos benefícios por incapacidade. Entretanto, tenho que, mesmo considerando tais agravantes, o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, posto que afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.
Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91. 3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”. (TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).
Portanto, em casos tais, esta Corte tem concedido a segurança pleiteada a fim de determinar a autoridade coatora que análise o pedido da parte impetrante.
No entanto, no ev. 32.1, foi informado que o benefício nº 624.340.011-9 foi restabelecido, conforme comprovantes anexados ao ev. 32.2.
Portanto, se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
Não conheço da remessa necessária.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Remessa ex officio: prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a remessa ex officio.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004062845v3 e do código CRC 52ff8bbc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:13:51
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Documento:40004062846 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5000486-92.2023.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: GELSON RIBEIRO BARBOSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004062846v4 e do código CRC 1c88cd91.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:13:51
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Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5000486-92.2023.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
PARTE AUTORA: GELSON RIBEIRO BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THALIA CRISTINA CHEVONICA SANTOS (OAB PR110124)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 684, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:05.