PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINAN...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. A decisão administrativa proferida sem a devida fundamentação enseja viola os princípios da motivação e da eficiência, dispostos no art. 37 da CF/88 e no art. 50 da Lei nº 9.784/99.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, considere como tempo de contribuição eventual período rural indenizado após 31/10/1991, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019 e então profira nova decisão fundamentada referente ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
(TRF4 5001925-87.2022.4.04.7222, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001925-87.2022.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JAMES BECKERT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA LARSEN (OAB SC015599)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO BENTO DO SUL (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula a concessão da ordem para compelir o Gerente Executivo do INSS São Bento do Sul/SC a realizar a reabertura do processo administrativo n° 42/202.847.488-7, para incluir os períodos indenizados (07/1995 à 09/1997; 12/1997 à 01/1998; e 03/1998 à 12/1998) no computo total do tempo de contribuição do Impetrante até a 13.11.2019 (data da EC 103/2019) e até a DER (19/08/2021)
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido e deferida a justiça gratuita evento 3, DESPADEC1
Intimado para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, o INSS informou o interesse no feito e pugnou pela denegação da segurança evento 13, PET1
A autoridade coatora, notificada, informou que o pedido foi analisado evento 7, INF1
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção evento 16, PROMO_MPF1
É o relatório.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora: (i) promova a reabertura do processo administrativo registrado sob o NB 42/202.847.488-7; (ii) considere as contribuições indenizadas relativas aos períodos de 07/1995 a 09/1997, 12/1997 a 01/1998 e de 03/1998 a 12/1998, inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda; e (iii) profira nova decisão no processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de averiguação de eventual responsabilidade administrativa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
O impetrado é isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09).
Irresignado o INSS apela. Em suas razões de insurgência, destaca não ser possível a atribuição de efeitos anteriores ao momento da indenização, de modo que a data de início do benefício deve corresponder à data do efetivo pagamento das contribuições. Além disso, requereu subsidiariamente que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.
Sustenta, ainda, que a atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não aconteceram contribuições mensais facultativas.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Foram juntadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
No caso, a parte impetrante informa que, no dia 24/08/2022, efetuou o pagamento em atraso, mediante indenização, das contribuições relativas aos períodos de 07/1995 a 09/1997, 12/1997 a 01/1998 e de 03/1998 a 12/1998, para fins de obtenção de aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/19.
Contudo, a autarquia não computou os referidos períodos como tempo de contribuição e indeferiu o pedido de concessão do benefício, sob os seguintes fundamentos evento 1, PROCADM10, p. 120:
"[...]Observe que os recolhimentos na categoria de contribuinte individual realizados em atraso após a data de 01/07/2021 serão considerados no tempo total do segurado, mas não para o tempo de contribuição apurado em 13/11/2019 de maneira que não incidem na contagem do pedágio fixado pela EC 103/19, conforme alterações que o Decreto nº 10.410/2020 realizou sobre o Decreto nº 3.0488/99."
Defende que o presente mandado de segurança objetiva proteger o direito líquido e certo constitucional à concessão do benefício, nos termos da Lei, que não impõe a restrição arguida pela autarquia nas razões de indeferimento.
Com efeito, está caracterizada a violação de direito líquido e certo.
O INSS sempre considerou os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos benefícios a partir da DER, inclusive nas hipóteses em o segurado indenizava o tempo rural ou de labor na qualidade de contribuinte individual durante o curso do processo administrativo.
Nos casos em que a atividade a ser indenizada era reconhecida, mas o segurado optava por não realizar o pagamento, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício, acaso preenchidos os requisitos sem o cômputo daquele período, e a revisão posterior, em novo pleito administrativo.
Em suma, a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor, apenas condicionando a sua contagem (como tempo e não carência) à indenização.
Novo entendimento surgiu a partir do Decreto n.º 10.410/2020 (publicado em 01.07.2020), com o Comunicado n.º 002/2021 – DIVBEN3, de 26.04.2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:
Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.
O Comunicado também estabelece que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.
Observe-se que o Decreto n.º 10.410/2020 revogou o art. 59, do Decreto n.º 3.048/99, cujos parágrafos tratavam do cômputo do tempo de contribuição do contribuinte individual e do trabalhador campesino.
Todavia, a revogação do art. 59 do Decreto n.º 3048/99 não tem o alcance que o INSS está lhe atribuindo, na medida em que a definição do início dos efeitos financeiros da concessão não se confunde com a análise de quais regras serão aplicadas na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para o direito ao benefício.
Nesse aspecto, o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/91, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o art. 52, II, do Decreto n.º 3048/99 com a redação pelo Decreto n.º 10.410/2020.
Destarte, a interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que a alteração do Decreto não impôs qualquer modificação à Lei n.º 8.213/91, no tocante a este assunto, devendo prevalecer a interpretação anterior. Não há base legal para afirmar-se que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual, reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS, só constitua direito após a indenização. Com efeito, referidos períodos passam a integrar o patrimônio previdenciário do segurado desde o momento em que ocorrem, sendo a indenização indispensável apenas para viabilizar o seu cômputo como tempo de contribuição. Tanto é assim que a ausência da indenização não impede o reconhecimento do exercício de atividade, obstando apenas a sua soma ao total do tempo de contribuição.
Assim, a contagem do tempo indenizado deve ser feita, após o pagamento, de forma retroativa, alcançando o momento em que a atividade foi efetivamente desenvolvida, viabilizado a aferição do direito à concessão do benefício buscado, segundo as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos legais, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)
Assim, efetivado o pagamento da indenização, o tempo reconhecido vale para todos os fins previdenciários, exceto carência, inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda. Com efeito, o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado, ainda que o pagamento não tenha ocorrido tempestivamente.
Logo, o impetrante faz jus à contagem do tempo de contribuição indenizado para fins de aferição do direito à aposentadoria, inclusive pelas regras de transição da EC 103/2019, razão pela qual deve ser admitido o pedido de determinação de reabertura do processo administrativo para que nova decisão seja proferida nos citados termos.
Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.
Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.
Importa ressaltar, por oportuno, que o INSS informou a reabertura do processo administrativo, tendo sido proferida decisão concessiva do benefício previdenciário pleiteado pelo impetrante (evento 28 - INF1).
Dessa forma, confirma-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo n° 42/202.847.488-7, considerando as contribuições indenizadas dos períodos de 07/1995 a 09/1997, 12/1997 a 01/1998 e de 03/1998 a 12/1998, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, proferindo nova decisão fundamentada.
Consigne-se, por pertinente, que o impetrado informou que realizou a reabertura e reanálise do requerimento de revisão, sendo este concluído em 06-06-2023, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 28 - autos da origem).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004048723v9 e do código CRC 2b54b6c1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 21/9/2023, às 13:42:23
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 15:08:23.
Documento:40004048724 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001925-87.2022.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JAMES BECKERT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA LARSEN (OAB SC015599)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO BENTO DO SUL (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. A decisão administrativa proferida sem a devida fundamentação enseja viola os princípios da motivação e da eficiência, dispostos no art. 37 da CF/88 e no art. 50 da Lei nº 9.784/99.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, considere como tempo de contribuição eventual período rural indenizado após 31/10/1991, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019 e então profira nova decisão fundamentada referente ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004048724v8 e do código CRC 19044e44.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZData e Hora: 21/9/2023, às 13:42:23
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 15:08:23.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001925-87.2022.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JAMES BECKERT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA LARSEN (OAB SC015599)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 1078, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2023 15:08:23.