PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO CRPS. DEMORA NO CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO CRPS. DEMORA NO CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridadecoatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos.
2. O cumprimento de acórdão proferido pela Junta de Recursos e a implantação de benefício é de responsabilidade do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, onde, na data da impetração, encontrava-se o feito (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI), de forma que o Gerente Executivo da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos/SP, autoridade indicada como coatora, não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus.
3. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para cumprir acórdão proferido e implantar benefício previdenciário, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. De rigor a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, mas por outro fundamento.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-94.2022.4.03.6141, Rel. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000888-94.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RUBENS MARQUES EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA SOUZA CERQUEIRA - SP432296-A
APELADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000888-94.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RUBENS MARQUES EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA SOUZA CERQUEIRA - SP432296-A
APELADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBENS MARQUES EVANGELISTA, em face do Gerente Executivo da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos/SP, objetivando seja compelido o Impetrado a cumprir o acórdão 1ªCA 14ª JR/1180/2021, com implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo Administrativo nº 44233158507202045).
Por meio das informações prestadas nos IDs 263250213 e 263250214, o processo havia sido encaminhado em 12/01/22 à Agência do INSS (Central de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional I do INSS – CEAB/RD/SR1), para cumprimento da decisão proferida.
A r. sentença, considerando a perda do objeto, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Apelação da impetrante, pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que, conforme artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, bem como art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, faz jus à imediata implantação do benefício, em cumprimento ao acórdão proferido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Houve manifestação do Ministério Público Federal, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000888-94.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RUBENS MARQUES EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: CLECIA SOUZA CERQUEIRA - SP432296-A
APELADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente mandado de segurança visa obter provimento judicial para compelir a autoridade coatora a cumprir o acórdão proferido pela 1ª CAJ do CRPS, com implantação do benefício,em recurso administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário (PROCESSO: 44233158507202045).
Nesse passo, verifico que o presente mandamus foi impetrado em 13/04/2022, contra o GERENTE EXECUTIVO DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
Consoante informação prestada nos IDs 263250213 e 263250214, o processo havia sido encaminhado, em 12/01/22, do Conselho de Recursos da Previdência – CRPS para a Agência do INSS (Central de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional I do INSS – CEAB/RD/SR1), para cumprimento da decisão, constando, no documento juntado, como Órgão Atual, a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI.
Nesse prisma, realço que, com efeito, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridade coatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos.
Todavia, por seu turno, o cumprimento de acórdão proferido por aquele órgão julgador e a implantação de benefício é de responsabilidade do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, onde, na data da impetração, encontrava-se o feito (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI).
Dessa forma, o Gerente Executivo da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos/SP não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus, uma vez que o processo em epígrafe não se encontrava distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência.
Portanto, no caso dos autos, considerando que a desídia não decorreu da Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, mas sim da Gerência do INSS, sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para cumprir acórdão proferido e implantar benefício previdenciário, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.
Nesse sentido, a jurisprudência desta c. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”, diligência até o momento não cumprida. 3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia. 4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS. 5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004748-56.2019.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)
Destarte, de rigor a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, mas por outro fundamento.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO CRPS. DEMORA NO CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, sendo, portanto, a autoridadecoatora, para a apreciação e conclusão dos recursos administrativos, o Chefe da Junta de Recursos.
2. O cumprimento de acórdão proferido pela Junta de Recursos e a implantação de benefício é de responsabilidade do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, onde, na data da impetração, encontrava-se o feito (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI), de forma que o Gerente Executivo da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos/SP, autoridade indicada como coatora, não se constitui como parte legítima para figurar no polo passivo deste mandamus.
3. Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimidade passiva, uma vez que não há como ser questionada eventual inércia, para cumprir acórdão proferido e implantar benefício previdenciário, de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide. De rigor a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, mas por outro fundamento.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.