PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
O deferimento de liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º da Lei nº 12.016.
(TRF4, AG 5016749-52.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Agravo de Instrumento Nº 5016749-52.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MICHELE LOPES MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Michele Lopes Martins interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
[...]
No caso, em uma análise sumária, entendo não restar comprovado o perigo de ineficácia da medida, se esta for concedida somente ao final, uma vez que o impetrante não demonstra o iminente dano ao direito postulado.
Assim, considerando que não há fundado receio de lesão, impõe-se o indeferimento da medida liminar requerida.
Outrossim, deve ser considerado o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida antecipatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
[...]
Sustentou a agravante que estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária, pois, considerando que foi paga contribuição em novembro de 2022, detinha qualidade de segurada em 10/02/2023, data do início da incapacidade (DII). Alegou, também, que não desempenha nenhuma atividade remunerada desde setembro de 2019.
Foi determinada a intimação da recorrente, para dizer se persistiria o interesse no julgamento do recurso (evento 4, DESPADEC1).
Não houve manifestação das partes.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 11, DESPADEC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
Liminar em Mandado de Segurança
O deferimento de liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016:
[...]
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)
[...]
Tratando-se de demanda que tem como objetivo o obtenção de benefício previdenciário, portanto de natureza alimentar, está presente a urgência exigida no mencionado dispositivo legal.
Passo à análise da relevância dos fundamentos.
Benefício por incapacidade
O mandado de segurança nº 50054631420234047102 foi impetrado para (processo 5005463-14.2023.4.04.7102/RS, evento 1, INIC1):
[...]
No presente caso, o interesse processual da Impetrante decorre do indeferimento indevido do auxílio por incapacidade temporária, por suposta falta de condição de segurada na DII. (...)
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER:
a) O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinada, in limine litis, a imediata concessão do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, desde a DER (21/03/2023), até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva;
[...]
O indeferimento do benefício NB nº 643.024.374-9 ocorreu em 28/03/2023, por ausência de qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO4).
Contudo, em 19/05/2023, o INSS anexou ao processo originário a seguinte informação (evento 12, INF1):
[...]
Informamos que o requerimento nº 342079497, Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia), referente ao NB 6430243749, foi analisado em 17/05/2023, quando foi emitida a carta de exigências em anexo/abaixo, aguardando cumprimento pelo(a) impetrante. Solicitamos que a exigência seja cumprida diretamente no processo administrativo e informado no processo judicial.
[...]
Assim, ao que tudo indica o INSS aceitou fazer novo exame dos requisitos para o benefício postulado. Não se pode afastar a possibilidade de que aceite o período invocado na inicial do agravo, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento neste momento.
Não havendo modificação no contexto fático dos autos, a decisão agravada deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004079471v8 e do código CRC faf04d3f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:37
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:47.
Documento:40004079472 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5016749-52.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MICHELE LOPES MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
O deferimento de liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º da Lei nº 12.016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004079472v5 e do código CRC 6744aa03.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:37
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:47.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5016749-52.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: MICHELE LOPES MARTINS
ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:47.