PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUER...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
3. Recurso do INSS desprovido.
(TRF4 5019303-10.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/09/2023)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019303-10.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VANDIRENE RECH PAULI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas, em ação mandamental, contra sentença (evento 21) que concedeu a segurança para: (i) determinar à autoridade coatora que considere como tempo de contribuição para fins de enquadramento nas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 e na DER os períodos de 1º.11.1991 a 17.05.1992 e 1º.11.1992 a 31.10.1993 e de 16.05.2013 a 31.01.2014, cujos efeitos financeiros desde a DER; e (ii) determinar à autoridade coatora que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrado sob NB 42/202.700.287-6 à parte autora (VANDIRENE RECH PAULI, CPF 77081609953) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
Em suas razões de apelo (evento 38), o INSS sustenta não ser possível o cômputo de período de recolhimento/complementados a destempo de modo retroativo, nem como tempo de contribuição e nem como pedágio. Pede que, caso se reconheça direito ao benefício mediante prévio recolhimento de contribuições em atraso, indenizadas ou complementadas, seja a DIB do benefício seja fixada na data do recolhimento (com todas as suas repercussões práticas, inclusive critérios legais então vigentes para fixação da RMI), fixando-se os efeitos financeiros na mesma data, pois não seria possível fixar os efeitos financeiros desde a DER.
Com contrarrazões da parte impetrante no evento 50, subiram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal aviou parecer (evento 5, nesta instância), opinando pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado.
Especificamente, discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.
Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.
Isso posto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a compreensão desta Relatoria, confirmo-a pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
O impetrante comprovou que formalizou, em 17/12/2021, requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrado sob NB 42/202.700.287-6, o qual foi indeferido sob o argumento de que os requisitos mínimos para acesso ao benefício não foram preenchidos em nenhuma das regras de transição da EC 103/2019 e tampouco na regra do direito adquirido (evento 1, PROCADM5, p. 69 e 70).
Por vez, instado a prestar informações, o impetrado apresentou os seguintes esclarecimentos (evento 14, INF_MSEG1):
Informamos que o requerimento nº 5271287 teve sua análise concluída em 01/08/2022, conforme Processo Administrativo Previdenciário juntado pela parte impetrante (evento 01) - e indeferimento amparado na legislação previdenciária vigente.
Sobre a alegação de que os recolhimentos efetuados via guia GPS não foram considerados, conforme o extrato de tempo do Prisma (RDCTC), os mesmos não foram considerados para fins de carência (conforme inciso III do art. 89 e incisos III e IV do art. 90, ambos da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022). No entanto, a requerente já possuía a carência completa (305 contribuições) de modo que tal parâmetro não teve nenhuma influência no indeferimento do requerimento.
Já sobre a alegação do direito ao benefício pela regra do art. 17 da EC 103/2019, não há procedência. Conforme o extrato do Prisma, em 13/11/2019, a requerente somava 26 anos, 08 meses e 18 dias (seriam necessários pelo menos 28 anos).
Cabe lembrar que o cálculo do tempo em 13/11/2019 e do pedágio levou em conta o tempo que a requerente efetivamente possuía em 13/11/2019, ou seja, nesta data não contava com os períodos inseridos posteriormente por conta do processo judicial, cuja sentença é posterior a 13/11/2019. O sistema corporativo Prisma efetuou o cálculo nestes parâmetros que, s.m.j., entendemos como corretos.
Extrai-se do processo administrativo que a parte autora requereu a expedidão de guia para o pagamento da indenização dos intervalos de atividade rural de 01/11/1991 a 17/05/1992 e 01/11/1992 a 31/10/1993, reconhecidos no processo judicial nº 5005568-75.2020.4.04.7205, bem como para pagamento das contribuições do intervalo de 16/05/2013 a 31/01/2014, laborado na condição de contribuinte individual (evento 1, PROCADM5, p. 14-28 e 30-34).
As guias foram expedidas pelo INSS e quitadas pela segurada em 24/06/2022 (evento 1, PROCADM5, p. 43-46 e 48-49).
A sentença do processo nº 5005568-75.2020.4.04.7205 foi proferida em 20/08/2021 e transitou em julgado em 30/09/2021.
A contagem de tempo de serviço indica que, na DER reafirmada para 24/06/2022, foram computados em seu favor 31 anos e 22 dias de tempo de contribuição, com carência de 305 meses; em 04/05/2022, 28 anos e 9 meses e 5 dias de tempo de contribuição, com carência de 305 meses; e em 13/11/2019, 26 anos e 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição, com carência de 281 meses (evento 1, PROCADM5, p. 52-63).
Ou seja, não foram foram computados nos marcos temporais de 04/05/2022 e de 13/11/2019, assim como também na DER original de 17/12/2021, os intervalos quitados em 24/06/2022.
Em regra, a Data de Início do Benefício - DIB será considerada na data do efetivo recolhimento das contribuições (ou indenização) não realizado no momento oportuno, uma vez que possui natureza constitutiva do direito, conforme orientação jurisprudencial consolidada (5007400-11.2018.4.04.7013, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, juntado aos autos em 06/05/2021).
Contudo, na hipótese em que houve no processo administrativo pedido expresso para emissão das guias para o recolhimento das contribuições (ou indenização), a concessão do benefício observará, após o recolhimento, como DIB a Data de Entrada do Requerimento - DER.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PROVIMENTO. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo, o que não foi apreciado pela turma recursal. Nesse caso, a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER (Precedente TRU4: 5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021). ( 5005583-63.2019.4.04.7113, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2022).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021). 2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial. 4. Pedido de uniformização regional desprovido. (5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021). 2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial. 4. Pedido de uniformização regional desprovido. (5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021).
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000480-90.2019.4.04.7108, assentou que "na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991), com o seu pronto pagamento obstado por ato imputável à administração previdenciária, deve haver retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data de entrada do requerimento (DER)" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000480-90.2019.4.04.7108, Relator David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022)
Por fim, registro que, não obstante o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias/indenização, é possível o cômputo do período - após o pagamento - para análise do preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da EC 103/2019, pois "Com efeito, a despeito de o recolhimento da indenização ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019, o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Portanto, mesmo que a indenização do período rural se realize após à EC 103/2019 [13/11/2019], não há óbice legal para utilização do tempo de serviço rural prestado anteriormente a tal data para fins de direito adquirido, inclusive na aplicação de regras de transição previstas na Emenda Constitucional em comento" (5008775-57.2021.4.04.7202, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 12/07/2022).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021).
No caso, uma vez que houve pedido administrativo para pagamento das contribuições de 01/11/1991 a 17/05/1992 e 01/11/1992 a 31/10/1993 e de 16/05/2013 a 31/01/2014 a Data de Início do Benefício - DIB coincidirá com a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 17/12/2021.
Além disso, conforme fundamentação acima, o referidos intervalos podem ser computados para fins de enquadramento nas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Com cômputo dos intervalos acima descritos, na forma do que foi fundamentado, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição:
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Períodos acrescidos:
- Resultado:
Nessas condições, em 13/11/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 5 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 0 meses e 10 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 5 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 0 meses e 10 dias).
Em 17/12/2021 (reafirmação da DER), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Dessa feita, completa a parte autora na DER os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Assim, concluo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria autuado sob o NB 42/202.700.287-6 feriu o direito líquido e certo da parte autor.
A Lei 12.016/2009 estipula no caput em seu art. 1º:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A matéria alegada, qual seja o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, não exige dilação probatória, já que há prova pré-constituição capaz de demonstrar a certeza e a liquidez do direito alegado.
Os documentos apresentados com a inicial permitem o reconhecimento de plano do cumprimento os requisitos necessários à concessão pretendida, nos termos da fundamentação supra, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.
Por conseguinte, assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada implante o benefício o benefício cadastrado sob NB 42/202.700.287-6, comprovando nos autos o cumprimento.
Data de Nascimento | 19/05/2022 |
Sexo | Feminino |
DER | 17/12/2021 |
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC 103/2019 (13/11/2019) | 26 anos, 8 meses e 18 dias | 281 carências |
Até a DER (17/12/2021) | 28 anos, 9 meses e 22 dias | 305 carências |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Rural indenizado | 01/11/1991 | 17/05/1992 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 17 dias | 0 |
2 | Rural indenizado | 01/11/1992 | 31/10/1993 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
3 | Contribuinte individual quitado | 16/05/2013 | 31/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 15 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 11 meses e 20 dias | 281 | 43 anos, 5 meses e 24 dias | 72.4556 |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 1 meses e 7 dias | 282 | 43 anos, 7 meses e 11 dias | 72.7167 |
Até 31/12/2020 | 30 anos, 1 meses e 7 dias | 294 | 44 anos, 7 meses e 11 dias | 74.7167 |
Até a DER (17/12/2021) | 31 anos, 0 meses e 24 dias | 305 | 45 anos, 6 meses e 28 dias | 76.6444 |
Por fim, quanto à irresignação da autarquia em relação aos efeitos financeiros, anoto que, embora o mandado de segurança não seja substituto de ação de cobrança, é perfeitamente possível que o julgador reconheça o direito do impetrante desde data anterior ao julgamento (19.11.2022), como ocorreu no caso dos autos, em que se concluiu pela ofensa a direito líquido e certo à concessão da aposentadoria na DER, em 17.12.2021. A execução, porém, dos valores devidos no intervalo, é incompatível com a via estreita da ação mandamental, incumbindo ao impetrante fazer uso dos meios cabíveis para cobrá-los.
De fato, não ignoro que prevalece na Turma o entendimento de que, nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991, o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data do pagamento das contribuições, e não na DER. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Verificada a omissão do acórdão quanto ao pedido de expedição de guias de recolhimento, referentes ao labor rural posterior a 31/10/1991, os embargos vão acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se à autarquia previdenciária a respectiva emissão. 3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 4. De outra banda, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025889-28.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2023)
O caso, porém, apresenta uma singularidade, como destacado pelo Juízo de origem, uma vez que, no pedido administrativo de 17.12.2021, houve pedido expresso para pagamento das contribuições (de 1º.11.1991 a 17.05.1992 e 1º.11.1992 a 31.10.1993 e de 16.05.2013 a 31.01.2014), que foi indevidamente obstaculizado pelo INSS. Essa circunstância distingue a situação dos autos e enseja a fixação dos efeitos na DER, pois nessa data foi requerida a emissão das guias, ao que não procedeu a autarquia. Nesse sentido, invoco os fundamentos do recurso n° 5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021:
O objeto do presente recurso é a uniformização sobre a fixação dos efeitos financeiros quando há complementação de contribuições previdenciárias posterior à DER.
A matéria já foi objeto de uniformização nesta Turma Regional:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO COMBATIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA TURMA UNIFORMIZADORA. QUESTÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento de origem está em consonância com o entendimento deste Colegiado no sentido de que "o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento", fazendo incidir a QO nº 13 da TNU (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido). 2. Incidência, ainda, da Súmula nº 43 da TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual). 3. Agravo interno improvido. (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021)
No caso concreto, entretanto, existe a peculiaridade de que houve, no procedimento administrativo, requerimento específico de emissão de guias para complementação das contribuições, o qual deixou de ser apreciado pelo INSS, conforme consignado no acórdão recorrido.
Essa circunstância é relevante e pode representar um ponto de distinção na matéria.
Proponho, assim, fazer uma distinção na aplicação da uniformização precedente.
Com efeito, no âmbito da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, embora em relação à indenização do labor rural posterior a 31/10/1991, vinha admitindo a fixação dos efeitos financeiros na DER quando a posterior indenização não podia ter sido realizada pelo segurado em razão de óbice levantado pelo INSS.
Nesse sentido:
RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA INDEVIDA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO. 1. Se o INSS indevidamente deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior a 31/10/1991, pela falta da diligência ou pela falta de reconhecimento administrativo do tempo rural, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício em caso de recolhimento tempestivo e cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. No caso concreto, depois do julgado, houve cálculo e emissão de guia pelo INSS e recolhimento dos valores por parte da recorrente, podendo desde já ser computado o período. 3. Recurso provido. (5001562-40.2016.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/07/2018)
O posicionamento acabou tornando-se minoritário posteriormente, não sendo atualmente acolhido naquela Turma Recursal (embora o principal fundamento para isso seja considerar condicional a sentença que garante os efeitos financeiros na DER antes da realização da indenização).
Há consenso de que a complementação/indenização de contribuições previdenciárias tem efeitos constitutivos, sendo nesse sentido a reiterada uniformização desta Turma Regional de Uniformização.
No entanto, nos casos em que o INSS obstaculiza indevidamente a realização da complementação/indenização, não se revela apropriada a aplicação rigorosa da uniformização, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Mesmo que eventualmente se entenda que, rigorosamente, o benefício previdenciário é devido apenas a partir da complementação/indenização, é certo que o INSS pode ser responsabilizado pelo dano material causado ao segurado pelo obstáculo indevido, em medida correspondente às parcelas que lhe seriam devidas caso o INSS tivesse agido de modo devido.
É caso, portanto, de conhecer do pedido de uniformização regional e negar-lhe provimento, uniformizando-se o entendimento, em distinção na uniformização anterior, apresentada como paradigma, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial.
Portanto, diferentemente dos casos em que o segurado deixa de efetuar a indenização exigida pelo INSS na época do requerimento, promovendo o adimplemento somente quando, em juízo, tal providência é considerada requisito essencial ao reconhecimento do período necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, descabe fixar os efeitos financeiros apenas na época do pagamento das contribuições nas hipóteses em que o segurado, de boa fé, postula tal prestação previdenciária na agência da Previdência Social e requer, expressamente, a emissão das guias imprescindíveis à perfectibilização do direito reivindicado.
A propósito, leciona o ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris:
Uma vez provocada a tutela administrativa, a recusa de proteção abre espaço para que se busque o acertamento mediante intervenção jurisdicional. Em juízo, identificada a existência de direito fundamental social ,o princípio da primazia do acertamento impõe sua satisfação em toda amplidão, isto é, conduz à definição da relação jurídica de proteção social, mediante a outorga da prestação devida nos estritos termos a que a pessoa faz jus. Isso significa tratar com seriedade todas as parcelas constitutivas do direito fundamental que se encontra em discussão e, em última análise, significa levar a sério uma Constituição que consagra direitos sociais.
A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a um momento posterior. (SAVARIS, José Antonio. Princípios do Direito Processual Previdenciário. Alteridade Editora: Curitiba, 2022, p. 140).
Aliás, essa é a ratio decidendi do precedente da Primeira Seção do STJ que fixara o termo inicial do benefício previdenciário concedido judicialmente na data do requerimento administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
Caso não seja feito o distinguishing na hpótese de não-recolhimento da indenização posterior a 1991, o Poder Judiciário estaria novamente estimulando a judicialização previdenciária, na medida em que obrigaria os segurados da Previdência Social a ajuizarem, logo após o requerimento administrativo junto ao INSS, ações cautelares de depósito dos valores devidos e não pagos exclusivamente em face da conduta desidiosa do Instituto Previdenciário, para salvaguardar direitos que serão reconhecidos anos depois.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004098865v22 e do código CRC 81036615.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZData e Hora: 21/9/2023, às 18:29:32
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.
Documento:40004098866 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019303-10.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VANDIRENE RECH PAULI (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER na situação excepcional de ter sido REQUERIDa EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, o que foi desatendido pela administração. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
3. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004098866v7 e do código CRC d015cdbe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZData e Hora: 22/9/2023, às 17:40:42
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019303-10.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VANDIRENE RECH PAULI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:00:15.