PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMAS 313 E 334/STF. TEMAS 966 E 975/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGADO COLEGIADO REFORMADO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMAS 313 E 334/STF. TEMAS 966 E 975/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGADO COLEGIADO REFORMADO.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, submetido à repercussão geral, Tema 334/STF.
- A par de não ter sido admitida a adoção de regime jurídico híbrido, para "colher o melhor de cada qual", foi pacificado acerca do direito do segurado ao melhor benefício, nos termos do voto da e. Relatora Ministra Ellen Gracie, que: "a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- Por se tratar de questão também afeita ao prazo decadencial, matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, devem ser observadas as teses firmadas nos Temas 313/STF e Temas 966 e 975/STJ.
- O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, fixando o prazo decadencial de 10 (dez) anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento.
- A partir de então a contagem do prazo decadencial passou a obedecer dois critérios: i) quanto aos benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da MP n. 1523-9, de 28/06/1997, tem início a partir de 01/08/1997; ii) após 28/06/1997, passa a fluir, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
- Foi consolidado pelo C. STF no julgamento do RE 626.489, que definiu o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
- O C. STJ assentou no REsp 1.631.021, relator Ministro Mauro Campbell Marques, o Tema 966/STJ: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
- Opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975/STJ, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
- De acordo com a diretriz jurisprudencial do C. STJ, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.
- O benefício em comento foi concedido em definitivo em 06/08/1991, de modo que o prazo decenal para revisão do ato concessório (renda mensal inicial) iniciou-se a partir de 01/08/1997, conforme decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, encerrando-se em 01/08/2007.
- Ajuizada a ação em 02/07/2009 , operou-se a decadência, inclusive, do direito ao melhor benefício do autor, firmada no RE n. 630.501/RS do E. STF (Tema 334).
- O pedido de revisão deduzido na seara administrativa tem o condão de afastar a decadência, porquanto o segurado agiu diligentemente, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento do pleito. Precedentes.
- Não há nos autos indicação de que teria havido o exercício do direito de revisão perante a Autarquia Previdenciária, à míngua de prova de protocolo de pedido em sede administrativa.
- Juízo de retratação negativo. Mantida a improcedência do pedido, no entanto, por razão diversa dos fundamentos do acórdão vergastado, pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006823-74.2009.4.03.6104, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023)
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