PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRICIONAL QUINQUENAL OBSERVADA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRICIONAL QUINQUENAL OBSERVADA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não prospera a alegada prescrição do fundo do direito, uma vez que o direito à obtenção de um benefício previdenciário de caráter alimentar é imprescritível, logo o decurso do tempo tão somente extingue o direito previdenciário de eventuais prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
2. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
3. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida
4. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a autora e o segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
5. O óbito do companheiro da autora ocorreu em 06/12/2002, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
6. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 13/06/2012, observada a prescrição quinquenal.
8. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
9. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002810-73.2022.4.03.6141, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-73.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SILVA OLIVEIRA - DF36428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-73.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SILVA OLIVEIRA - DF36428-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Francisco Alves Feitosa, desde a data do requerimento administrativo em 13/06/2012, respeitada a prescrição quinquenal.
A r. sentença determinou o pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas desde a data inicial do benefício-DIB, considerada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado.
A r. sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo, observada a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Custas fixadas na forma da lei (ID 274413389).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ID 274413390). Requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Quanto ao mérito, alegou que como a ação foi ajuizada após transcorridos mais de 10 (dez) anos da decisão administrativa que indeferiu o benefício, houve prescrição da pretensão destinada à concessão desse mesmo benefício.
Requer a reforma da sentença a fim de se adequar ao contido no 1º do Decreto 20.910/1932 e Sumula 85, à luz da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça
Com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal (ID 274413391).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002810-73.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SILVA OLIVEIRA - DF36428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte.
Dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Inicialmente, não conheço o pedido de aplicação do efeito suspensivo eis que, a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1012 do Código de Processo Civil.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da prescrição
Nas relações chamadas de continuativas, ou cujas prestações são de trato sucessivo, como é o caso da concessão de benefício previdenciário, não se caracteriza a prescrição ou decadência, porque a admissão destes institutos implicaria em atingir o "fundo de direito" e, sendo assim, há que se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das prestações, quando da procedência da demanda.
Quer dizer que, se o segurado busca o reconhecimento de direitos previdenciários não pagos nos últimos cinco anos, poderá receber as parcelas atrasadas do benefício que lhe era devido, desde que ajuíze a ação correspondente. Apesar disso, não terá direito aos valores não pagos que ultrapassem o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
- A C. Corte Constitucional decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a previsão de incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, atenta contra a preservação do fundo de direito, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020).
- O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. A alteração da jurisprudência ocorreu em 17/05/2022, no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428/PB, da relatoria do Ministro MANOEL ERHARD (Desembargador Convocado do TRF5).
- Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação.
(...)
- Preliminar rejeitada, apelação do INSS provida em parte, apelação da parte autora não provida e custas, despesas processuais e consectários legais explicitados de ofício.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004339-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. INVIABILIDADE. RE 1045273 (TEMA 529 STF). COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO DA PRIMEIRA RELAÇÃO. SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA.
1.O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, e os requisitos a serem observados para a sua concessão são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República e do art. 16, I, e § 4º, da LBPS.
3. O art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
4. Nos termos da legislação civil, a união estável não será reconhecida na concomitância do casamento, exceto se for comprovado que o convivente casado está separado de fato ou judicialmente, sendo que a questão foi objeto do Tema Repetitivo n. 529 perante o Supremo Tribunal Federal.
5. A autora informa que não lhe fora oportunizada a comprovação, mediante prova testemunhal, de que mantinha união estável com o instituidor da pensão por morte, todavia, existe farta documentação nos autos a indicar a sua qualidade de dependente para fins do recebimento da pensão por morte de seu companheiro.
6. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. É o que determina o art. 506 do Código de Processo Civil, de forma que a ação declaratória de união estável não faz coisa julgada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, que não participou do processo, não obstante, merece ser observada, pois proferida por juízo competente.
7. Em relação ao termo inicial do benefício aplicam-se os arts. 74 e 76, da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do óbito, sendo que os efeitos financeiros da concessão do benefício têm início somente a partir do o requerimento de habilitação, evitando-se pagamento em duplicidade ao INSS. Embora o benefício já tenha sido pago à outra dependente, a própria administração indeferiu indevidamente o pedido da companheira do segurado. Consta dos autos que toda documentação apresentada na seara administrativa era suficiente para comprovar a união estável entre o casal, não justificando o indeferimento do benefício.
8. Prescritas as parcelas que precedem o ajuizamento da presente ação, nos termos do no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 que deverá ser rateada em partes iguais, em caso se constate a existência de outros dependentes.
9. Apelação a que se dá provimento. Concedida a pensão por morte.
A r. sentença apelada concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo em 13/06/2012 observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, não prospera a alegada prescrição do fundo do direito, uma vez que o direito à obtenção de um benefício previdenciário de caráter alimentar é imprescritível, logo o decurso do tempo tão somente extingue o direito previdenciário de eventuais prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A uniãoestável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram emuniãoestávelpor tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensãopormorte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém uniãoestável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a uniãoestável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensãopormorte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Francisco Alves Feitosa ocorreu em 06/12/2002 (ID 274413123–fl. 01). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, uma vez que não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, vez que possuía vínculo com a empresa S.A USINA CORURIPE AÇUCAR E ALCOOL desde 27/08/2002 até o óbito (ID 274413243 -fl.08 e ID 274413126-fl.11).
Quanto ao requisito da união estável entre a autora e o falecido, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
Com efeito, a autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos:
- documentos pessoais do de cujus (ID 274413124-fls. 01/05 e ID 274413126-fls. 01/14)
- certidão do casamento religioso entre a requerente o falecido em 23/07/1999 com assinatura do pároco (ID 274413122–fl. 01);
- certidão de óbito (ID 274413123–fl. 01).
Outrossim, para corroborar a prova material, as testemunhas Ademilde Matias de Arruda, Eluzia Arvelina Silva, Marluce Bezerra Leite foram ouvidas e disseram que o relacionamento da requerente e do segurado durou até a morte do falecido (ID 274413388-fl.01).
Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido desde a data do requerimento administrativo em 13/06/2012, conforme determinado na r. sentença, observada a prescrição quinquenal.
Da sucumbência recursal
Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRICIONAL QUINQUENAL OBSERVADA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não prospera a alegada prescrição do fundo do direito, uma vez que o direito à obtenção de um benefício previdenciário de caráter alimentar é imprescritível, logo o decurso do tempo tão somente extingue o direito previdenciário de eventuais prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
2. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
3. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida
4. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a autora e o segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
5. O óbito do companheiro da autora ocorreu em 06/12/2002, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
6. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 13/06/2012, observada a prescrição quinquenal.
8. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
9. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.