PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.
- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.
- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.
- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º,I, do Código de Processo Civil.
- Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020).
- Anote-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido
- A prescrição quinquenal deve ser contada do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 (14/11/03).
- Sentença anulada. Determinado o refazimento dos cálculos nos termo do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001253-60.2017.4.03.6130, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-60.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDILSON DE SOUZA CAMPOS, ELEN DE SOUZA CAMPOS, ELIZETE DE SOUZA CAMPOS, EVELIN DE SOUZA CAMPOS, EVERSON DE SOUZA CAMPOS, ERLON DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-60.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDILSON DE SOUZA CAMPOS, ELEN DE SOUZA CAMPOS, ELIZETE DE SOUZA CAMPOS, EVELIN DE SOUZA CAMPOS, EVERSON DE SOUZA CAMPOS, ERLON DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros de ANTÔNIO MESSIAS DE CAMPOS, em ação de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde se objetiva execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
A r. sentença extinguiu a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ser parte legítima para propor a presente ação em face do INSS, tendo em vista sua condição de herdeira do “de cujus”, citando o art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-60.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDILSON DE SOUZA CAMPOS, ELEN DE SOUZA CAMPOS, ELIZETE DE SOUZA CAMPOS, EVELIN DE SOUZA CAMPOS, EVERSON DE SOUZA CAMPOS, ERLON DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Sabe-se que, na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
Diante desse comando, os segurados ficaram dispensados de requerer a revisão do benefício previdenciário e puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.
A edição da Lei n.º 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios, implicou em verdadeiro reconhecimento administrativo do direito em casos que tais.
Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Veja-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do tema n.º 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Nos itens III e IV, o Superior Tribunal de Justiça aponta a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor.
Assim, não pairam dúvidas a respeito da legitimidade ativa dos apelantes neste caso em que buscam o reflexo financeiro do direito que se incorporou ao patrimônio do de cujus com a sentença coletiva proferida na ACP relativa ao IRSM de fevereiro de 1994.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1849993 - SP (2019/0348532-5)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 112 DA LEI 8.213/1991 E 97 DO CDC. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE LOPES TINEU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECALCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2),após a atualização dos salários -de -contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida. (fls. 80/86).
2. Nas razões do seu recurso especial (fls. 89/97), a parte recorrente sustenta violação do art. 112 da Lei 8.213/1991, sustentando, em suma, que, na condição de herdeira do segurado, possui legitimidade para pleitear os valores que o de cujus deveria ter percebido em vida pela autarquia.
3. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar as contrarrazões (fl. 100). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 101/103).
4. É o relatório.
5. A irresignação merece prosperar.
6. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
7. Com efeito, o objeto da presente demanda é o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, transitada em julgado em 21/10/2013, na qual restou reconhecido o direito dos segurados à revisão do benefício pelo IRSM de fevereiro de 1994.
8. No que importa à controvérsia travada no presente recurso, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recalculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários -de -contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa.
Dispõe o art. 3° do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
Aliás, este é o teor do preceito contido no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6° do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir (fls. 82)
9. A meu sentir, a decisão é equivocada.
10. Não há falar em direito personalíssimo no caso, uma vez que não se está a tratar de concessão ou renúncia de benefício previdenciário. Com efeito, tendo sido reconhecido o direito à revisão do benefício nos autos da aludida ACP, o direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do falecido, incidindo, à hipótese, o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991 e no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
11. Quanto ao tema, ressalte-se que esta Corte Superior, no julgamento dos REsp 1. 856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, de Relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;
e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
12. Assim , se aos pensionistas e sucessores é reconhecida a legitimidade ativa ad causam para propor, em nome próprio, ação revisional com o objetivo de redefinir a renda mensal inicial do benefício, com mais razão há de admitir-se a legitimidade ativa da parte recorrente, que busca, tão somente, a percepção de valores incontroversos, incorporados ao patrimônio jurídico do titular do benefício por força de ação coletiva.
13. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do particular, para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à origem, para que aquela Corte prossiga na apreciação do mérito da demanda.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
(MIN. MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, 18/08/2021)
No mesmo sentido, precedente desta Turma julgadora e de outras Turmas desta Corte:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos ao direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública em tramitação sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas.
III- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
IV- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002476-83.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. ACP. TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE SUCESSORES.
1. A parte exequente é sucessora de titular da aposentadoria cujo direito de revisão foi abrangido pela condenação proferida em ação coletiva.
2. No caso concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria foi exercido em vida pelo titular do direito material em questão, mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, como substituto processual do beneficiário, formando-se o r. julgado a que se pretende dar cumprimento.
3. Todos os detentores do direito individual homogêneo, abrangidos pela situação em comum de que trata a lide, além de seus sucessores podem se beneficiar da sentença favorável proferida na ação coletiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.078/1990.
4. Ainda que o óbito do titular da aposentadoria tenha ocorrido no curso da demanda, o direito à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, assim como o direito ao recebimento dos atrasados oriundos de tal condenação foi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido e, por consequência, transferido aos seus sucessores.
5. Segundo o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
6. O próprio título judicial formado na mencionada ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 garantiu a possibilidade de execução do julgado pelos sucessores dos beneficiários, citando o artigo 97 da Lei 8.078/1990.
7. Agravo de instrumento não provido.
(7ª Turma, AI - 5017870-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema 21/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, independente da data em que ocorreu seu óbito.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor.
- Apelação provida.
(9ª Turma, ApCiv 5017267-23.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema 05/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA, DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Sobre a legitimidade, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Em decisão proferida na própria Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, foi determinado que a competência para o julgamento do cumprimento de sentença é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a Parte poderia propor.
- O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. O que não se confunde com a ação que diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia.
- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma, pacificou entendimento no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de o acórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013, e os juros de mora, nos termos da art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No tocante às verbas de sucumbência, tendo ambas as partes sucumbido, não se tratando de sucumbência mínima de quaisquer delas, já que ambas apresentam cálculos distantes do acolhido, vencedor e vencido devem ser condenados, proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Por tais razões, cada parte deve ser condenada na verba honorária, equivalente a 10% do valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados pelas partes, respeitados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(7ª Turma, ApCiv 5010552-62.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 26/01/2021)
Portanto, constata-se que a recorrente se encontra legitimada a postular as parcelas atrasadas, ainda que a segurada falecida não as tenha pleiteado na seara jurídica ou administrativa.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito, em obediência ao disposto no art. 1.013, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
Os exequentes apresentaram o presente cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 123.101,75, atualizada para 7/2017, conforme conta que acompanhou a inicial.
O INSS impugnou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo dos valor que entende devido (R$ 18.888,96), divergindo em relação aos juros de mora e da contagem do prazo prescricional.
Em relação aos juros de mora, esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020).
E a matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810.
O Tribunal fixou o entendimento de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
Anote-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido – e o Título executivo oriundo da ACP em questão determinou que o Manual fosse observado em relação à correção monetária.
Quanto aos juros de mora, o título exequendo fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada, conforme fundamentação supra.
Assim, os cálculos apresentados pela parte autora, que fazem incidir juros de mora de 1% ao mês, não merecem prosperar.
Em relação à contagem do prazo prescricional, observa-se que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, objetivava o recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94. Sua sentença de procedência transitou em julgado em 23/10/2013, tendo sido determinado o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (14/11/03).
Nesses termos, a conta apresentada pelo INSS não pode ser acolhida, uma vez que inicia a apuração de diferenças a partir de agosto/1999.
Nesse contexto, de rigor o refazimento dos cálculos, computando as diferenças a partir de novembro/1998 e com aplicação dos juros em consonância tanto com o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o CPC possibilita a condenação ao seu pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º (“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”), superando, portanto, o entendimento da Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Tem-se como exceção a tal regra a hipótese em que há cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório mas em que não houve impugnação, circunstância em que não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7.º, CPC), do que se depreende, pela razão contrária, que se houve irresignação, devem haver sucumbenciais, como decorrência do princípio da casualidade.
Nesse sentido, a 8.ª Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, sobreveio a prolação de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor da dívida, corrigido a partir do ajuizamento da ação.
- A matéria relativa aos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, é regida pelo art. 85, §1 e § 7º, do NCPC.
- Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante.
- No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, embora a exequente tenha concordado com o valor dos cálculos ofertados pela executada, fato é que o pedido principal da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela embargante era a extinção do dever de pagamento, o que não foi acolhido. Dessa feita, é sucumbente em seu pedido.
- Agravo de Instrumento improvido.”
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5022152-05.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 07/08/2020)
Por sua vez, a base de cálculo em tais hipóteses deve corresponder à diferença entre os cálculos entendidos como corretos pelo juízo e os apresentados pela parte que decaiu de seu pedido, uma vez que traduz, em pecúnia, a sucumbência da parte, fazendo-o de acordo com o princípio da causalidade.
Nesse sentido:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INDICADOS NOS CÁLCULOS DO INSS E OS ACOLHIDOS PELO JUÍZO.
I – Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, os quais devem ser fixados sobre as diferenças entre os valores indicados como devidos pelo INSS e os acolhidos pelo Juízo a quo. Em razão do valor reduzido que resultaria da alteração da base de cálculo, o percentual dos honorários deve ser fixado em 15%.
II- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010086-22.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 16/09/2020)
Assim, no caso dos autos, sucumbentes ambas as partes, os honorários devem ser fixados em 10% da diferença entre o valor que cada qual entendeu como correto, devidamente corrigido, e o valor a ser homologado, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
Posto isso, dou provimento ao apelo dos exequentes para anular a sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, I, do CPC, determino que o feito seja remetido ao contador do juízo para elaboração de cálculos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.
- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.
- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.
- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º,I, do Código de Processo Civil.
- Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020).
- Anote-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido
- A prescrição quinquenal deve ser contada do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 (14/11/03).
- Sentença anulada. Determinado o refazimento dos cálculos nos termo do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.