PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE PAGO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 1064 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE PAGO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 1064 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Execução fiscal para reaver valores recebidos a título de benefício previdenciário que o INSS teria quitado indevidamente.
2. Inadequada a via processual eleita para cobrança desses valores, pois a natureza do crédito não permite a sua caracterização como dívida ativa ante a ausência de amparo legal. Questão definitivamente solucionada no âmbito do Tema 1064 (recursos especiais repetitivos 1.852.691 e 1.860.018), segundo o qual, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das novas leis (Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 e Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019) - para que a inscrição em dívida ativa seja válida
3. Nula a CDA, mantida a r. sentença.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000027-31.2023.4.03.9999, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000027-31.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IRACI RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) REU: MERCIO DE OLIVEIRA - SP125063-A, RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA - SP167113-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000027-31.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IRACI RIBEIRO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na execução fiscal movida em face de IRACI RIBEIRO DA SILVA, contra sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa e, com fundamento no artigo 485, IV e VI do CPC, julgou extinta a execução fiscal.
Entendeu o magistrado se tratar de crédito referente a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e, como tal, é incabível a utilização da execução fiscal para reaver o montante supostamente devido à fazenda pública.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário indevidamente concedido com base no disposto no § 3º incluído no art. 115 da Lei 8.213/91 pela MP nº 780 de 19 de maio de 2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000027-31.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IRACI RIBEIRO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O recurso não merece provimento.
Constitui entendimento jurisprudencial assente a impropriedade da via processual do executivo fiscal para cobrança do débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1350804/PR, submetido ao regime de recurso repetitivo, assentou sua inadequação para a cobrança de valores referente ao pagamento indevido ao segurado, ainda que qualificado como enriquecimento ilícito. Isso porque, carece de previsão legal autorizadora à inscrição de tais débitos em Dívida Ativa.
De fato, buscou o INSS, por intermédio do presente executivo fiscal, reaver valores recebidos a título de benefício previdenciário pagos indevidamente.
Assim, nula a CDA em questão, devendo a execução fiscal ser extinta, nos termos do art. 267, IV e VI, e 598, CPC:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -NULIDADE DA cda - ART. 202, CTN - ART. 2º, § 2º, LEI 6.830/80 - DECADÊNCIA-TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO
...
3. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
...
(AI 00180919420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Ademais, no que se refere à recente inclusão do § 3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 780/17, o qual dispôs que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo, por conseguinte, inviável a sua retroatividade.
Contudo, inadequada a via processual eleita para cobrança de referidos importes, o Colendo STJ julgou o Tema 1064 (recursos especiais repetitivos 1.852.691 e 1.860.018), segundo o qual, nos processos de execução fiscal, é indiferente que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das MPs 780/17 e 871/19, convertidas nas Leis 13.494./17 e 13.846/19, respectivamente. Nos termos da fundamentação constante do voto, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. In litteris:
"5.1 As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis;
5.2 As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (...)(STJ, 1ª Seção, v.u., DJe: 28/06/2021).”
Nesse rumo, em verdade, nos termos do entendimento pacífico recentemente sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é caso de manutenção do decisório que acolheu exceção de pré-executividade do devedor para nulificar CDA, nos termos do art. 267, IV e VI, e 598, CPC (atual 485, VI, CPC/2015).
Por fim, inaplicável, in casu, a regra do artigo 493 do CPC para aplicar a Medida Provisória nº 780, de 19/5/2017, por implicar violação do princípio tempus regit actum, hospedada na LINDB.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE PAGO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 1064 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Execução fiscal para reaver valores recebidos a título de benefício previdenciário que o INSS teria quitado indevidamente.
2. Inadequada a via processual eleita para cobrança desses valores, pois a natureza do crédito não permite a sua caracterização como dívida ativa ante a ausência de amparo legal. Questão definitivamente solucionada no âmbito do Tema 1064 (recursos especiais repetitivos 1.852.691 e 1.860.018), segundo o qual, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das novas leis (Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 e Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019) - para que a inscrição em dívida ativa seja válida
3. Nula a CDA, mantida a r. sentença.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.