PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. INCLUSÃO DE PERÍODO COMUM INCONTROVERSO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ACOLHIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. INCLUSÃO DE PERÍODO COMUM INCONTROVERSO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Na singularidade, assiste razão ao embargante, pois a planilha transcrita no v. acórdão não incluiu o período comum de 01/05/1983 a 31/08/1984 em que trabalhou para Takanori Hino, reconhecido na r. sentença e que não foi objeto de recurso do INSS, portanto incontroverso.
- Com a retificação da planilha, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais reconhecidos nesta demanda, resulta até 05/12/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 43 anos, 6 meses e 3 dias. Nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, com termo inicial em 05/12/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 05/12/2017 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001907-48.2020.4.03.6128, Rel. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 04/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001907-48.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001907-48.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e deu parcial provimento ao recurso adesivo do Autor para reconhecer como especial o período de 03/03/1994 a 03/03/1997 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/06/2018, sem a incidência do fator previdenciário.
O embargante alega que o acórdão está eivado de omissão, uma vez que o período de 01/05/1983 a 31/08/1984 trabalhado para Takanori Hino não foi incluído na contagem de tempo de contribuição, posto que incontroverso, uma vez que já foi devidamente reconhecida a averbação através da r. sentença de primeira instância e não foi objeto de recurso do INSS. Por conseguinte, requer seja sanada a omissão apontada, para que seja incluído na contagem de tempo de contribuição comum o período de 01/05/1983 a 31/08/1984, por ser incontroverso, ajustando o total de tempo de contribuição com a inclusão de referido período, bem como seja reconhecido que o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos da Lei nº 13.183/15 (regra dos pontos) em aproximadamente 12/2017, reafirmando a DER para a data correta em que completou os requisitos para tanto e condenando o INSS ao pagamento dos atrasados desde referida data.
Deu-se oportunidade para o INSS se manifestar sobre os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001907-48.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETI APARECIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430-A, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, assiste razão ao embargante, pois a planilha transcrita no v. acórdão não incluiu o período comum de 01/05/1983 a 31/08/1984 em que trabalhou para Takanori Hino, reconhecido na r. sentença e que não foi objeto de recurso do INSS, portanto incontroverso.
Dessa forma, com a retificação da planilha, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais reconhecidos nesta demanda, resulta até 05/12/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 43 anos, 6 meses e 3 dias, conforme planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
04/06/1966
Sexo
Masculino
DER
07/10/2015
Reafirmação da DER
05/12/2017
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/04/1980
25/05/1982
1.00
2 anos, 1 meses e 25 dias
26
2
-
17/06/1982
28/08/1982
1.00
0 anos, 2 meses e 12 dias
3
3
-
01/05/1983
31/08/1984
1.00
1 anos, 4 meses e 0 dias
16
4
-
01/04/1985
25/10/1985
1.00
0 anos, 6 meses e 25 dias
7
5
-
05/11/1985
24/02/1987
1.40
Especial
1 anos, 3 meses e 20 dias
+ 0 anos, 6 meses e 8 dias
= 1 anos, 9 meses e 28 dias
16
6
-
12/03/1987
20/06/1988
1.00
1 anos, 3 meses e 9 dias
16
7
-
21/06/1988
30/09/1988
1.00
0 anos, 3 meses e 10 dias
3
8
-
01/10/1988
05/04/1991
1.00
2 anos, 6 meses e 5 dias
31
9
-
06/04/1991
14/10/1993
1.00
2 anos, 6 meses e 9 dias
30
10
-
03/03/1994
03/03/1997
1.40
Especial
3 anos, 0 meses e 1 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 4 anos, 2 meses e 13 dias
37
11
-
03/11/1997
17/09/2001
1.40
Especial
3 anos, 10 meses e 15 dias
+ 1 anos, 6 meses e 18 dias
= 5 anos, 5 meses e 3 dias
47
12
-
01/01/2002
03/11/2003
1.40
Especial
1 anos, 10 meses e 3 dias
+ 0 anos, 8 meses e 25 dias
= 2 anos, 6 meses e 28 dias
23
13
-
01/03/2004
08/08/2008
1.40
Especial
4 anos, 5 meses e 8 dias
+ 1 anos, 9 meses e 9 dias
= 6 anos, 2 meses e 17 dias
54
14
-
09/08/2008
30/11/2008
1.00
0 anos, 3 meses e 22 dias
3
15
-
01/12/2008
09/06/2010
1.40
Especial
1 anos, 6 meses e 9 dias
+ 0 anos, 7 meses e 9 dias
= 2 anos, 1 meses e 18 dias
19
16
-
01/10/2010
12/12/2010
1.00
0 anos, 2 meses e 12 dias
2
17
-
13/12/2010
16/08/2015
1.40
Especial
4 anos, 8 meses e 4 dias
+ 1 anos, 10 meses e 13 dias
= 6 anos, 6 meses e 17 dias
57
18
-
17/08/2015
05/12/2017
1.40
Especial
2 anos, 3 meses e 19 dias
+ 0 anos, 11 meses e 1 dias
= 3 anos, 2 meses e 20 dias
Período parcialmente posterior à DER
28
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
18 anos, 5 meses e 11 dias
199
32 anos, 6 meses e 12 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 7 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
19 anos, 9 meses e 10 dias
210
33 anos, 5 meses e 24 dias
inaplicável
Até a DER (07/10/2015)
40 anos, 5 meses e 24 dias
392
49 anos, 4 meses e 3 dias
89.8250
Até a reafirmação da DER (05/12/2017)
43 anos, 6 meses e 3 dias
418
51 anos, 6 meses e 1 dias
95.0111
Nessas condições, em 05/12/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 05/12/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, paracondenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 05/12/2017 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. INCLUSÃO DE PERÍODO COMUM INCONTROVERSO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Na singularidade, assiste razão ao embargante, pois a planilha transcrita no v. acórdão não incluiu o período comum de 01/05/1983 a 31/08/1984 em que trabalhou para Takanori Hino, reconhecido na r. sentença e que não foi objeto de recurso do INSS, portanto incontroverso.
- Com a retificação da planilha, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais reconhecidos nesta demanda, resulta até 05/12/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 43 anos, 6 meses e 3 dias. Nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, com termo inicial em 05/12/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 05/12/2017 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração do Autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 05/12/2017 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.