PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL NA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL NA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal. É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995.
3. O Superior Tribunal deJustiça,no julgamento do Tema 995,decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive após o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
4. Omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Assim, além do reconhecimento do direito da parte autora, desde a DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, ainda será possível a opção da parte autora, por ocasião da execução do julgado, ao recebimento do benefício em data posterior (reafirmação da DER), caso haja interesse em aumentar a RMI, contabilizando-se as contribuições eventualmente feitas após o requerimento administrativo, caso mais vantajosas. Computando-se todos os períodos contributivos reconhecidos até a data em que a parte autora preencheu os requisitos, totaliza-se o tempo necessário para a concessão para assegurar à autora o direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição, com DIB em 22/01/2018(DER), bem como em 05/02/2018(reafirmação da DER), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida,ressalvado seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
5. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora.
6. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000186-58.2019.4.03.6108, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-58.2019.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-58.2019.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 284738850), nos quais alega a omissão do julgado em relação ao pedido de reafirmação da DER, a ser fixado em 05/02/2018, ou na data de preenchimento dos requisitos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da legislação que precede a EC 103/2019.
O acórdão recorrido, proferido por unanimidade pela E. 7ª Turma, julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora para reconhecer e determinar a averbação do período de 12/02/1976 a 20/06/1982 como exercido em atividade rural, bem como deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a tutela de urgência requerida.
Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 280379419):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal, art. 201, §1º, veda, em regra, a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Entretanto, no mesmo dispositivo, ressalva-se a possibilidade de, nos termos de lei complementar, conceder aposentadoria com possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos, aos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
3. Como garantia da efetividade dos dispositivos acima mencionados, o Decreto 3.048/99 regulamenta o benefício em análise, impondo que a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
4. Por fim, permite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º).
5. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o período controvertido nos autos é 12/02/1976 a 20/06/1982, na condição de trabalhador rural conforme recurso da parte.
7. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou os seguintes documentos, os quais passo a examinar: Nota fiscal de entrada emitida pela “Comercial de Café e Cereais São Francisco LTDA”, em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à compra de café, datada de 07/05/1979 (ID 142139787); Nota fiscal de produtor emitida em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à venda de café, datada de 07/05/1979 (ID 142139788); Nota fiscal de entrada emitida pela “Sociedade Comercial de Café Noroeste LTDA”, em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à compra de café, datada de 21/06/1979 (ID 142139788); Nota fiscal de produtor emitida em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à venda de café, datada de 21/06/79 (ID 142139788); Nota fiscal de entrada emitida pela “Máquina de Benefício de Café Ouro Verde LTDA”, em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à compra de café, datada de 01/03/1980 (ID 142139788); Nota fiscal de produtor emitida em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à venda de café, datada de 01/03/1980 (ID 142139788); Nota fiscal de entrada emitida pela “Máquina de Benefício de Café Ouro Verde LTDA”, em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à compra de café, datada de 03/11/1981 (ID 142139788); Nota fiscal de produtor emitida em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à venda de café, datada de 03/11/1981 (ID 142139788); Nota fiscal de entrada emitida pela “Máquina de Benefício de Café Ouro Verde LTDA”, em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à compra de café, datada de 27/04/1982 (ID 142139788); Nota fiscal de produtor emitida em nome de seu pai “Gercy Ribeiro”, referente à venda de café, datada de 27/04/1982 (ID 142139788).
8. Os documentos apresentados constituem início de prova material relativamente ao período de 12/02/1976 a 20/06/1982.
9. Os depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental, confirmaram o exercício de atividade rural pelo requerente (ID 142139825 e ID 142139826).
10. Portanto, fica reconhecido o tempo rural de 12/02/1976 a 20/06/1982.
11. Quanto ao reconhecimento da deficiência, observo que o laudo pericial (ID 142139848) não se constatou deficiência e não se constatou incapacidade laborativa para a última atividade.
12. Assim, não existindo prova da deficiência nos autos, não é possível conceder o benefício de aposentadora por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
13. Entretanto, computando-se os períodos de atividade rural e os períodos de atividade comum urbana presentes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/01/2018), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
14. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 22/01/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, a ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
15. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
17. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
18. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, deve ser concedida a tutela de urgência requerida pelo autor.
19. Recurso provido em parte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-58.2019.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Assiste razão à parte embargante.
Atualmente é possível utilizar o período laborado posteriormente ao requerimento administrativo, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995. Firmou-se a tese seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto ao marco inicial da reafirmação da DER, vale a data do implemento dos requisitos, que pode ocorrer na pendência ou após a finalização do processo administrativo, ou mesmo após o ajuizamento da ação. E da mesma forma que cabe ao segurado a decisão de quando ocorrerá seu desligamento das atividades, desde que cumpridas as condições de sua aposentadoria, também compete a ele decidir pela melhor data para reafirmação da DER, justamente pela possibilidade de opção por um cálculo mais vantajoso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusiveapós o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
Conforme o disposto no artigo 6º da Constituição Federal, as ações previdenciárias tratam de questões de direito social fundamental. Portanto, as normas aplicáveis ao caso devem receber uma interpretação tendente à efetivação daqueles direitos, desde que respeitados os demais princípios constitucionais. Assim, apenas a título de exemplo, o STJ não tem considerado como extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso daquele postulado na inicial (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012). Isso ocorre porque deve ser considerado como pedido o do melhor benefício a que o segurado teria direito, ainda que, como no caso em discussão, sua concessão dependa da concretização dos requisitos após o início ou o término do processo administrativo.
No presente caso, verifico a existência omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Assim, além do reconhecimento do direito da parte autora, desde a DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, ainda será possível a opção da parte autora, por ocasião da execução do julgado, ao recebimento do benefício em data posterior (reafirmação da DER), caso haja interesse em aumentar a RMI, contabilizando-se as contribuições eventualmente feitas após o requerimento administrativo, caso mais vantajosas. Assim, passo à recontagem dos períodos contributivos constantes nos autos.
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 2 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.94 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 05/02/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, computando-se todos os períodos contributivos reconhecidos até a data em que a parte autora preencheu os requisitos, totaliza-se o tempo necessário para a concessão para assegurar à autora o direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com DIB em 22/01/2018 (DER), bem como em 05/02/2018 (reafirmação da DER),garantido o direito à escolha ao melhor benefício.
Sobre os juros de mora, o STJ fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pela parte autora, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, paraassegurar à autora o direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com DIB em 22/01/2018(DER), bem como em 05/02/2018 (reafirmação da DER), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida, garantido o direito à escolha ao melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ. Mantido, no mais, o acórdão.
Devolvo às partes o prazo recursal.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 12/02/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 22/01/2018
- Reafirmação da DER: 05/02/2018
- Período 1 - 12/02/1976 a 20/06/1982 - 6 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum - 77 carências - Trabalhador rural
- Período 2 - 18/08/1982 a 31/01/1984 - 1 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 18 carências - ACUMULADORES AJAX LTDA.
- Período 3 - 12/07/1984 a 05/12/1984 - 0 anos, 4 meses e 24 dias - Tempo comum - 6 carências - COMERCIAL GENTIL MOREIRA S A
- Período 4 - 12/04/1985 a 29/11/2019 - 34 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum - 416 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (IDT IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) BANCO BRADESCO S.A.
- Período 5 - 29/08/1991 a 31/12/2000 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (PRPPS IREM-INDPEND) ESTADO DE SAO PAULO
- Período 6 - 08/02/1993 a 31/12/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - ESTADO DE SAO PAULO
- Período 7 - 02/03/1995 a 20/12/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - VANGUARDA EDUCACIONAL LTDA.
- Período 8 - Preencha as datas
- Período 9 - 07/02/2000 a 31/12/2018 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (PRPPS) ESTADO DE SAO PAULO
- Período 10 - 24/06/2004 a 17/03/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5052475019)
- Período 11 - Preencha as datas
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 21 anos, 10 meses e 21 dias, 266 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 10 meses e 3 dias, 277 carências
- Soma até a DER (22/01/2018): 40 anos, 11 meses e 27 dias, 495 carências - 94.9361 pontos
- Soma até a reafirmação da DER (05/02/2018): 41 anos, 0 meses e 10 dias, 496 carências - 95.0083 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 2 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/01/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.94 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 05/02/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL NA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal. É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento da matéria relativa à reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995.
3. O Superior Tribunal deJustiça,no julgamento do Tema 995,decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive após o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
4. Omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Assim, além do reconhecimento do direito da parte autora, desde a DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, ainda será possível a opção da parte autora, por ocasião da execução do julgado, ao recebimento do benefício em data posterior (reafirmação da DER), caso haja interesse em aumentar a RMI, contabilizando-se as contribuições eventualmente feitas após o requerimento administrativo, caso mais vantajosas. Computando-se todos os períodos contributivos reconhecidos até a data em que a parte autora preencheu os requisitos, totaliza-se o tempo necessário para a concessão para assegurar à autora o direito à aposentadoriaintegralpor tempo de contribuição, com DIB em 22/01/2018(DER), bem como em 05/02/2018(reafirmação da DER), com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida,ressalvado seu direito à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
5. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora.
6. Embargos opostos pela parte autora conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.