PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DA DIB
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DA DIB.
1. Acolhidos em parte os embargos de declaração para corrigir o erro de cálculo constante no tempo total de contribuição apurado no voto condutor do acórdão, bem como para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER, a contar de 23/01/2017.
(TRF4, AC 5001043-26.2016.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5001043-26.2016.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANA BEATRIZ CARDOSO MELO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 31, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
4. Comprovada a exposição a calor decorrente de fontes artificiais em nível superior ao previsto no Anexo 3 da NR15 para a atividade da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade.
5. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Defende o embargante que o acórdão teria incorrido em erro material ao deixar de contabilizar, no cálculo do tempo total de contribuição, o tempo de serviço comum no intervalo de 04/09/1998 a 03/10/1998 e o tempo de serviço especial no lapso de 02/01/1985 a 02/03/1985, esses deferidos em sentença. Também sustenta haver contradição no julgado em relação à análise da alegada especialidade do período de 02/12/2002 a 15/07/2014, sob o argumento de que comprovada a sujeição a agentes biológicos e químicos, conforme a documentação técnica apresentada. Requer sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.
No caso dos autos, em relação ao tempo de serviço especial postulado, verifico que o voto condutor do acórdão embargado já se manifestou suficientemente sobre todos os pontos aventados pela recorrente, ora embargante, senão vejamos (evento 30, RELVOTO1):
(...)
Alega a parte autora, em seu apelo, que exercia a função de serviços gerais e que o formulário previdenciário fornecido pela empregadora omite a informação sobre a exposição a agentes biológicos, mencionando apenas a existência de sujeição a agentes químicos. Também refere ser possível a utilização de prova técnica similar/emprestada, haja vista a similitude das atividades desenvolvidas e assevera que a perícia técnica judicial comprova a exposição nociva aos agentes biológicos, bem como aos agentes químicos decorrentes do uso dos produtos de limpeza. Por fim, defende a viabilidade de apresentação de documentos em sede recursal.
No período em comento, a recorrente exercia a função de serviços gerais, tendo impugnado o formulário PPP fornecido pela empresa empregadora (evento 1, PROCADM7, págs. 25-26), em razão de omitir a informação sobre a sujeição a agentes biológicos.
Suas atividades consistiam, conforme o PPP, em "Limpar, arrumar, manter em boas condições de uso todas as dependências do condomínio, utilizando-se de baldes, panos e vassoura, detergentes e outros produtos de limpeza". Segundo a perícia judicial, o competia ao autor (evento 80, LAUDO1, pág. 09):
Efetuar a limpeza de corredores e escadas (utilizando produtos de limpeza);
- Manter em boas condições de higiene e uso todas as dependências do condomínio;
- Efetuar a retirada do lixo de todos os moradores;
- Efetuar a seleção e coleta do lixo recolhido;
- Passar Aguarás para a retirada de óleo dos canos.
Entendo, contudo, que o apelo não merece acolhimento no ponto. Isso porque a própria natureza das atividades e as atribuições executadas, assim como os agentes insalubres mencionados no apelo, não permitem a conclusão pelo enquadramento diferenciado do lapso.
Explico.
Referentemente ao contato da demandante com álcalis cáusticos, pois, destaco novamente que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde. Repiso que muito embora muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela parte autora, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras.
Na hipótese, resta claro que os produtos químicos utilizados pela demandante para a limpeza e conservação de ambientais, sejam aqueles relacionados nos formulários previdenciários, sejam aqueles listados no laudo emprestado, não caracterizam a insalubridade previdenciária do labor.
Dessa forma, os agentes químicos presentes no ambiente laboral da parte autora não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial.
Quanto à alegação acerca da presença de agentes biológicos em razão das atividades de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Ademais, a atividade de limpeza de banheiros de uso privado não caracteriza a atividade como especial. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018) - Grifei
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 3. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 4. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. (TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)
Com efeito, é preciso levar em conta o grau da exposição e o tipo de agente envolvido - no caso, agentes biológicos. Fazer a limpeza de cômodos ou de banheiros, ou mesmo efetuar o recolhimento de lixo, em ambiente diverso do hospitalar e de uso privado, não caracteriza exposição a um risco constante de contágio por agentes biológicos infectantes, de modo a possibilitar o reconhecimento do trabalho em condição insalubre.
Portanto, ainda que considerado o laudo emprestado/similar colacionado ao feito pela parte autora, considerando que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo não eram desenvolvidas em ambiente hospitalar ou, ainda, em local de grande circulação de pessoas e aberto ao público, não há falar em risco habitual de exposição a agentes biológicos.
Por fim, esclareço que não há justa causa para a reabertura da instrução processual, porque, como já dito, a própria descrição das tarefas desempenhadas pela demandante e inclusive as informações dos documentos técnicos, não demonstram a existência de labor em condições nocivas, conforme os critérios exigidos pela legislação previdenciária.
(...)
Assim, reputo que, no ponto, a parte embargante pretende a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
De outro lado, constato que houve erro material no voto condutor do acórdão embargado ao deixar de contabilizar o tempo de serviço comum no intervalo de 04/09/1998 a 03/10/1998 e o tempo de serviço especial no lapso de 02/01/1985 a 02/03/1985, passando-se, portanto, ao recálculo do tempo total de contribuição e da reafirmação da DER:
Data de Nascimento | 10/03/1961 |
Sexo | Feminino |
DER | 15/07/2014 |
Reafirmação da DER | 23/01/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 2 meses e 21 dias | 158 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 2 meses e 21 dias | 158 carências |
Até a DER (15/07/2014) | 25 anos, 9 meses e 20 dias | 322 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo especial | 01/07/1984 | 14/12/1984 | 0.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 3 dias | 0 |
2 | Tempo especial | 02/01/1985 | 02/03/1985 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 1 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 13 dias | 0 |
3 | Tempo especial | 06/06/1985 | 04/12/1985 | 0.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 4 meses e 23 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
4 | Tempo especial | 16/06/1986 | 14/07/1987 | 0.20 Especial | 1 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 10 meses e 11 dias = 0 anos, 2 meses e 18 dias | 0 |
5 | Tempo especial | 02/05/1988 | 05/10/1988 | 0.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 4 dias + 0 anos, 4 meses e 3 dias = 0 anos, 1 meses e 1 dias | 0 |
6 | Tempo especial | 19/06/1989 | 16/06/1990 | 0.20 Especial | 0 anos, 11 meses e 28 dias + 0 anos, 9 meses e 16 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias | 0 |
7 | Tempo especial | 01/03/1991 | 30/05/1991 | 0.20 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 0 meses e 18 dias | 3 |
8 | Tempo especial | 01/06/1991 | 06/09/1993 | 0.20 Especial | 2 anos, 3 meses e 6 dias + 1 anos, 9 meses e 22 dias = 0 anos, 5 meses e 14 dias | 0 |
9 | Tempo especial | 01/03/1995 | 13/05/1995 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 13 dias + 0 anos, 1 meses e 28 dias = 0 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
10 | Tempo especial | 12/06/1995 | 11/12/1995 | 0.20 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
11 | Tempo especial | 16/05/1996 | 14/06/1996 | 0.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 0 meses e 6 dias | 0 |
12 | Tempo especial | 01/08/1996 | 29/09/1996 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 29 dias + 0 anos, 1 meses e 17 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 0 |
13 | Tempo especial | 01/11/1996 | 01/04/1997 | 0.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 0 anos, 1 meses e 1 dias | 0 |
14 | Tempo especial | 01/05/1998 | 30/06/1998 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias | 0 |
15 | Tempo comum | 04/09/1998 | 03/10/1998 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 2 |
16 | Tempo especial | 10/06/2002 | 23/08/2002 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 14 dias + 0 anos, 1 meses e 29 dias = 0 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
17 | Reafirmação da DER | 16/07/2014 | 23/01/2017 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 8 dias Período posterior à DER | 31 |
- Tempo total:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 10 meses e 8 dias | 163 | 37 anos, 9 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 5 meses e 14 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 10 meses e 8 dias | 163 | 38 anos, 8 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (15/07/2014) | 27 anos, 5 meses e 22 dias | 328 | 53 anos, 4 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (23/01/2017) | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 358 | 55 anos, 10 meses e 13 dias | 85.8694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 15/07/2014 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Em 23/01/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, corrijo o erro material existente no cálculo do tempo total de contribuição, deferindo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, via reafirmação da DER, com DIB e efeitos financeiros a contar de 23/01/2017.
Ficam mantidas as disposições do acórdão quanto aos consectários legais, à verba sucumbencial e à compensação de valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004111477v7 e do código CRC 2e760184.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 4/9/2023, às 16:2:14
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Documento:40004111478 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5001043-26.2016.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANA BEATRIZ CARDOSO MELO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. retificação da dib.
1. Acolhidos em parte os embargos de declaração para corrigir o erro de cálculo constante no tempo total de contribuição apurado no voto condutor do acórdão, bem como para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a possibilidade da não incidência do fator previdenciário (regra 85/95), via reafirmação da DER, a contar de 23/01/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004111478v4 e do código CRC 95b3030e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASIData e Hora: 20/9/2023, às 15:30:36
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:58.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5001043-26.2016.4.04.7129/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ANA BEATRIZ CARDOSO MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/09/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 08/09/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:58.