PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REJULGAMENTO. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO/OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REJULGAMENTO. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO/OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração da parte autora ora reapreciados por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. Constatada incidência de omissão/obscuridade no tocante à base de cálculos dos honorários advocatícios.
4. Benefício previdenciário concedido somente na presente instância recursal. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão que determinou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão requerido pela parte autora, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117858-20.2020.4.03.9999, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117858-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: R. D. O. R., I. D. O. R.
REPRESENTANTE: JESSICA CARLA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LELIS LOPES - SP262155-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117858-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: R. D. O. R., I. D. O. R.
REPRESENTANTE: JESSICA CARLA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LELIS LOPES - SP262155-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 259217803), ora reanalisados, conforme determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Na presente demanda objetiva-se a concessão de benefício previdenciário de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 01.02.2019, julgou improcedente o pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “III- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixoem 10% sobre o valor á causa, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C”
Apelou a parte autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial, aduzindo que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, ressaltando que estando desempregado no momento de sua prisão, o segurado enquadra-se na condição de baixa renda.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
Em sessão de julgamento realizada em 06.06.2022, a Sétima Turma deu provimento à apelação da pare autora, e determinou a concessão do auxílio-reclusão a partir do encarceramento do segurado, fixando os honorários a advocatícios da seguinte forma: “A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.”(acórdão ID 258865492).
A parte autora interpôs embargos de declaração em face do acórdão ID 258865492 alegando que o julgado padece de omissão/obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo o acolhimento dos embargos “para o fim de esclarecer o ponto acima suscitado, para o fim de constar expressamente no v. acórdão embargado que a verba honorária de sucumbência no montante de 10% incide sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão embargado (ID 258865492), uma vez que o benefício previdenciário em favor dos embargantes somente foi concedido em segunda instância.”
Em sessão de julgamento realizada em 19.09.2022, a Sétima Turma não conheceu dos embargos de declaração, declarando a ilegitimidade da parte autora para manejar recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
A parte autora interpôs Recurso Especial.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ proferiu decisão assentando entendimento no sentido “de que "tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios" (REsp 614.218/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 07/12/2006).” razão pela qual determinou a anulação do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração da parte autora e “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a pretensão relativa ao pedido de majoração dos honorários advocatícios.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117858-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: R. D. O. R., I. D. O. R.
REPRESENTANTE: JESSICA CARLA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LELIS LOPES - SP262155-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, passo ao reexame dos embargos de declaração interpostos pela parte autora ID 259217803.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Afirma o embargante que a decisão embargada apresenta omissão/obscuridade quanto fixação da base de cálculos dos honorários advocatícios.
De fato, detidamente analisando o feito, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, e que somente após o julgamento de sua apelação perante este Tribunal foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado.
Assim, esclareço que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão que determinou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão requerido pela parte autora, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão/obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REJULGAMENTO. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO/OBSCURIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração da parte autora ora reapreciados por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. Constatada incidência de omissão/obscuridade no tocante à base de cálculos dos honorários advocatícios.
4. Benefício previdenciário concedido somente na presente instância recursal. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão que determinou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão requerido pela parte autora, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.