PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZA...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A exposição habitual e permanente ao agente agressivo hidrocarboneto aromático, no exercício da atividade de motorista carreteiro, no transporte de combustível, restou demonstrada pelo PPP emitido pela empregadora e pela perícia técnica, realizada no curso da demanda.
- Ao contrário do suscitado pelo embargante, não houve enquadramento pelo mero exercício da atividade profissional, para pela exposição efetiva aos agentes agressivos hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com os códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072844-08.2023.4.03.9999, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072844-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL RODRIGUES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N, PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072844-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL RODRIGUES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N, PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, a fim de anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos laborados entre 01/07/1987 e 31/10/1988; 10/03/1989 e 02/05/1990; 29/04/1995 e 23/08/1995; 02/10/1995 e 05/03/1997; entre 01/03/2007 e 29/05/2018, deferindo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da citação.
Em razões recursais, o INSS argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz a impossibilidade de reconhecimento como especial dos interregnos em que o autor laborou como motorista de caminhão, no transporte de combustíveis, ante a ausência de previsão legal. Sustenta que, após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 – o enquadramento da atividade como especial se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 285729651 – p. 1/6).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 285891405 – p. 1/3).
É o relatório.
serg
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072844-08.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL RODRIGUES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-N, PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga liquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
Ressalte-se que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes, conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.
(...)
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX nº 00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 23.03.2009, e-DJF3 12.05.2009, p. 459).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º , DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE ESPECIAL .
I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de atividade especial (antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho realizado em local insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de lavador de veículos (código 1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em local em que a guarda de líquidos inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do obreiro. Súmula 212 do STF.
II - Recurso do INSS improvido".
(TRF3, 10ª Turma, AC nº 00009969720014036125, Relator Desembargador Federal David Diniz, j. 19.02.2008, DJU 05.03.2008, p. 729).
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade.
(...)
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ."
(TRF4, Turma Suplementar, AC 2000.71.10003419-0, Relatora Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/12/2006).
O enquadramento do vínculo como especial não decorreu pelo mero exercício da atividade profissional de motorista carreteiro, no transporte de combustíveis, mas, sobretudo, em virtude de o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora e o laudo pericial realizado curso da demanda, terem atestado que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo hidrocarbonetos aromáticos, com previsão legal nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Desta forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A exposição habitual e permanente ao agente agressivo hidrocarboneto aromático, no exercício da atividade de motorista carreteiro, no transporte de combustível, restou demonstrada pelo PPP emitido pela empregadora e pela perícia técnica, realizada no curso da demanda.
- Ao contrário do suscitado pelo embargante, não houve enquadramento pelo mero exercício da atividade profissional, para pela exposição efetiva aos agentes agressivos hidrocarbonetos aromáticos, de acordo com os códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.