PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO A PEDIDO DO PRÓPRIO INSS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO A PEDIDO DO PRÓPRIO INSS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Inexistência de quaisquer dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
2. Embora a coisa julgada administrativa sirva como elemento estabilizador entre o segurado e o INSS, difere da coisa julgada no processo judicial justamente em razão da ausência de definitividade, o que permite que uma decisão administrativa possa ser reapreciada pelo Judiciário, tanto diante do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, quanto em razão da autonomia do INSS para rever seus próprios atos.
3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
4. Embargos de declaração do autor conhecidos e rejeitados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002357-54.2021.4.03.6128, Rel. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002357-54.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUVAL DE ALMEIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002357-54.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUVAL DE ALMEIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de ação proposta por DEUVAL DE ALMEIDA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 53357015).
Sobreveio sentença (ID 221928932) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou “procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor (NB 167.327.029-5), com DIB em 12/11/2013, alterando-se a modalidade para aposentadoria especial. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Ante a natureza alimentar do benefício concedido e a idade do autor, com espeque no artigo 798 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação da revisão do benefício ora concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença. Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens".
Em sua apelação (ID 221928935), o INSS requereu, preliminarmente, o sobrestamento do julgamento até o julgamento dos embargos de declaração no RESP nº 1.759.098 (Tema 998 do STJ). No mérito, defendeu que, apesar de reconhecidos pela Junta de Recursos como especiais, a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 31/05/2003, de 01/09/2003 a 15/10/2013 não poderia ser ratificada e mantida em razão de irregularidades nos documentos fornecidos. Além disso, a partir da vigência do Decreto nº 10.410/20 (30 de junho de 2020), não seria mais possível considerar como especiais os períodos em gozo de benefícios por incapacidade de qualquer natureza (previdenciário e acidentário). Subsidiariamente, pediu a reforma da r. sentença para aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, quanto aos critérios de atualização monetária até, pelo menos, o dia 20/09/2017.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal, onde o recurso foi recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015 (ID 236160775).
Foi proferido acórdão (ID 272918412), em que a 7ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para excluir do cômputo da atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003, e de 01/09/2003 a 18/11/2003, mantendo apenas o intervalo de 19/11/2003 a 15/10/2013, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos. Consequentemente, revogou a tutela concedida e autorizou a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
O autor opôs embargos de declaração contra o referido acórdão (ID 273678163), sustentando contradição, uma vez que o objeto da ação restringe-se ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial, já que todos os períodos especiais necessários à concessão de referida aposentadoria, que inclui os períodos de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003 e de 01/09/2003 a 18/11/2003, já foram reconhecidos administrativamente como especiais pelo INSS após análise do pedido de revisão de segurado, através de decisão da 27ª. Junta de Recursos do CRPS.
Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 270208555):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.327.029-5 – DER 12/11/2013), implantado em 16/06/2014, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e reconhecidos administrativamente (de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003, de 01/09/2003 a 15/10/2013).
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Precedente. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A controvérsia, nesta instância recursal, recai sobre conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em razão da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003, de 01/09/2003 a 15/10/2013, reconhecidos no âmbito administrativo, confirmados pela r. sentença e impugnados pelo INSS em seu apelo.
15 - Quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo requerente, verifica-se da carta de concessão acostada aos autos que foi concedido em 16/06/2014, sob o número NB 42/167.327.029-5 (DER 12/11/2013). Naquela oportunidade, a Autarquia previdenciária entendeu pela impossibilidade de concessão de Aposentadoria especial em razão de a contagem de tempo de atividade especial ser insuficiente para tanto. Tais informações são corroboradas pelas cópias do processo administrativo de concessão.
16 - Em 02/10/2014, o autor apresentou pedido administrativo de revisão, com o intuito de “REQUERER seja deferida a revisão pleiteada, para enquadrar como tempo de serviço especial os períodos de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003 e de 01/09/2003 a 15/10/2013 todos da empresa SIFCO S/A com isto, REQUER seja analisada a possiblidade de alterar a espécie do benefício em tela para APOSENTADORIA ESPECIAL, recalculando a Renda Mensal do Benefício, bem como efetuando o pagamento da diferença, a que refere.se a renda majorada, desde a data de entrada do requerimento (12/11/2013)”.
17 - E, segundo o Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade nos seguintes interregnos: de 17/07/1984 a 06/12/1994 e de 02/02/1995 a 05/03/1997 (que não são objeto da presente ação e, portanto, considerados incontroversos), de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003, de 01/09/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 15/10/2013.
18 - Ocorre que, para comprovar que suas atividades, nos períodos de 06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003, de 01/09/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 15/10/2013, foram exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos do processo administrativo os Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, dos quais se extrai ter laborado junto à empresa “SIFCO S/A – Jundiaí”, nas funções de “Operador de máquina A”, “Operador de máquina I”, “Operador de máquina II” e de “Operador de máquina III”, e esteve exposto aos seguintes agente agressivos: 1) De 06/03/1997 a 12/07/2001 – a ruído de 89dB(A); 2) De 11/11/2002 a 08/05/2003 – a ruído de 89dB(A); 3) De 01/09/2003 a 27/06/2005 – ruído de 88,55dB(A); 4) De 28/06/2005 a 15/10/2013 – ruído de 91dB(A).
19 - Nesse contexto, afigura-se viável o enquadramento tão somente do interstício de 19/11/2003 a 15/10/2013, eis que comprovadamente desempenhado com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, sendo inviável o cômputo como especial dos demais lapsos vindicados (06/03/1997 a 12/07/2001, de 11/11/2002 a 08/05/2003, de 01/09/2003 a 18/11/2003), merecendo parcial reforma a r. sentença vergastada.
20 - No que diz com o argumento autárquico, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Em outras palavras, não sendo hipótese de ruído variável, continua prevalecendo o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído).
21 - Enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 15/10/2013.
22 - Conforme planilha que integra a presente decisão somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS e que não é objeto da presente demanda, sendo, portanto, incontroversa, verifica-se que o autor contava com tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial por ocasião da data do requerimento administrativo (NB 42/167.327.029-5 – DER 12/11/2013), restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
23 - Informações constantes dos autos noticiam a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição com implantação da aposentadoria especial, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 167.327.029-5). Mantenho os efeitos da tutela a fim de que o benefício vigente seja readequado, ou seja, implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição invés de aposentadoria especial.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
25 - Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Inversão do ônus sucumbencial. Readequação do benefício concedido em razão da tutela antecipada.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002357-54.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUVAL DE ALMEIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Verifico a inexistência da contradição alegada em sede recursal.
O artigo 15 do CPC de 2015 assim dispõe:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Portanto, respeitadas as características e diferenças de cada uma das áreas, institutos e princípios como legalidade, coisa julgada, ampla defesa etc., podem ser transplantados para os processos administrativos.
No caso específico da coisa julgada administrativa, embora sirva como elemento estabilizador entre o segurado e o INSS, difere da coisa julgada no processo judicial justamente em razão da ausência de definitividade, o que permite que uma decisão administrativa possa ser reapreciada pelo Judiciário, tanto diante do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, quanto em razão da autonomia do INSS para rever seus próprios atos.
Sobre a questão, cito o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: "SABER SE A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA É OPONÍVEL NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VERSANDO SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, CONSIDERANDO QUE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÃO PREVISTOS EM LEI". TESE FIRMADA: "A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO PODER JUDICIÁRIO E NÃO É OPONÍVEL À REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREVIDENCIÁRIA, ENQUANTO NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL". INCIDENTE PROVIDO.
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto da Juíza Relatora, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese do tema 283: "a coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo Poder Judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial".
(TNU, PUIL (Turma) nº 5002117-85.2019.4.04.7202, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, Publicação: 31/08/2021).”
Mantido, portanto, o acórdão.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, porque tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO A PEDIDO DO PRÓPRIO INSS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Inexistência de quaisquer dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
2. Embora a coisa julgada administrativa sirva como elemento estabilizador entre o segurado e o INSS, difere da coisa julgada no processo judicial justamente em razão da ausência de definitividade, o que permite que uma decisão administrativa possa ser reapreciada pelo Judiciário, tanto diante do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, quanto em razão da autonomia do INSS para rever seus próprios atos.
3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
4. Embargos de declaração do autor conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.