PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte, demanda a apresentação de prova documental suficiente da existência de união estável entre o agravante e a segurada falecida, o que não se verifica no caso dos autos, pois a prova até então colacionada revela apenas indícios da convivência entre ambos e não permite inferir seu tempo de duração, sendo prudente aguardar a instrução processual.
3. De outro lado, o agravado possui renda própria, em virtude do exercício de atividade remunerada, razão por que não está desprovido do necessário à sua subsistência, circunstância suficiente para afastar a urgência da medida requerida.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008716-03.2023.4.03.0000, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008716-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEIR BALDUINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008716-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEIR BALDUINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto contra antecipação da tutela, em ação movida para a manutenção da pensão por morte.
Sustenta a parte agravante que não consta dos autos prova suficiente da união estável mantida entre o agravado e a segurada falecida.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008716-03.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEIR BALDUINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte, demanda a apresentação de prova documental suficiente da existência de união estável entre o agravante e a segurada falecida, o que não se verifica no caso dos autos, pois a prova até então colacionada revela apenas indícios da convivência entre ambos e não permite inferir seu tempo de duração, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não é possível constatar a verosimilhança do direito invocado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Os documentos acostados pela parte autora no feito originário não constituem provas suficientes para demonstrar, de plano, sua qualidade de dependente, havendo necessidade de ampla instrução probatória.
3. Não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009135-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVAS. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
- No caso, o evento morte e a qualidade de segurado do instituidor da pensão estão comprovados. No entanto, a qualidade de beneficiária da agravante em relação ao falecido é controvertida.
- O fumus boni iuris existe quando há verossimilhança fática, ou seja, quando há verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas, o que não é o caso, pois para que seja beneficiária da pensão por morte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, a agravante precisará comprovar a união estável com o “de cujus”.
- A comprovação dessa situação deverá ser feita pela apresentação de documentos e pela oitiva de testemunhas, não sendo possível, sem o esgotamento da produção de provas, reconhecer a verossimilhança dos fatos narrados.
- Não satisfeitos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, não se vislumbra a probabilidade de provimento do agravo, impondo-se o indeferimento da concessão da tutela antecipada.
- Agravo de Instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022261-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensãopormorte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91.
- Presumida a dependência econômica dos autores, filhos do falecido, porque decorrente de lei (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
- Qualidade de segurado do "de cujus" não comprovada. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para a averbação de tempo de serviço, caso complementada por outras provas.
- Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 446508 - 0021529-70.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 02/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ); e
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte, demanda a apresentação de prova documental suficiente, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que a antiguidade da certidão de casamento apresentada, datada de 14.06.1975, não permite concluir pela manutenção do vínculo conjugal.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020636-13.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) ".
De outro lado, observo que o agravado possui renda própria, em virtude do exercício de atividade remunerada, conforme dados obtidos de consulta ao CNIS, razão por que não está desprovido do necessário à sua subsistência, circunstância hábil a afastar a urgência da medida antecipatória requerida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação de pensão por morte, demanda a apresentação de prova documental suficiente da existência de união estável entre o agravante e a segurada falecida, o que não se verifica no caso dos autos, pois a prova até então colacionada revela apenas indícios da convivência entre ambos e não permite inferir seu tempo de duração, sendo prudente aguardar a instrução processual.
3. De outro lado, o agravado possui renda própria, em virtude do exercício de atividade remunerada, razão por que não está desprovido do necessário à sua subsistência, circunstância suficiente para afastar a urgência da medida requerida.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.