PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Ações de revisão de benefício de natureza acidentária (acidente de trabalho), cuja competência material é da Justiça Estadual, conforme exegese do art. 109, I, da CF. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Caso dos autos de ação de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho em que firma-se a competência da Justiça Estadual.
III - Recurso Desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011138-48.2023.4.03.0000, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011138-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ISAIAS CABREIRA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814-A, VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011138-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ISAIAS CABREIRA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814-A, VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaías Cabreira Alves contra decisão do MM. Juiz Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, pela qual, em autos de ação de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo ao fundamento de que o benefício previdenciário referido é decorrente de acidente de trabalho e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a demanda revisional busca afastar a regra de cálculo da renda mensal inicial apenas com base nas contribuições vertidas após julho/1994 (revisão da vida toda), dessa forma, embora o benefício de aposentadoria decorra de auxílio-doença acidentário, “a CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO da revisão que se pleiteia não estão relacionados em nenhuma medida com o acidente do trabalho, representando, este, apenas, uma circunstância que ensejou o deferimento do benefício originário no remoto ano de 2015, de modo que a competência para o julgamento da presente demanda deverá ser da Justiça Federal”
Em juízo sumário de cognição (ID. 275986448) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não foi respondido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011138-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: ISAIAS CABREIRA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814-A, VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto matéria de competência.
O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos:
“Trata-se de ação proposta por ISAIAS CABREIRA ALVES, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB 92/623.663.120-8), com DIB em 17/05/2018, precedido do benefício de Auxílio-doença NB 91/612.770.022-5, com DIB em 06/12/2015.
Requer que no recálculo da renda mensal inicial seja considerando, no PBC, todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme previsto no inciso I, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”).
Requer, ainda, que não seja aplicado, no recálculo da aposentadoria por invalidez, a limitação prevista no artigo 29, § 10, da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.135/2015.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”).
Não havendo disposição específica acerca de determinada matéria, cabe à Justiça Estadual o seu julgamento, já que esta é a detentora da competência residual.
Há, nesse sentido, inclusive, súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula. 501/STF)
No mesmo sentido é o enunciado do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Súmula 15/STJ).
A referida incompetência da Justiça Federal, por óbvio, não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio acidente, mas também as ações que visem à concessão, restabelecimento ou revisão de outros benefícios, cujo fato gerador (incapacidade ou morte) sejam decorrentes de acidente de trabalho.
Este, inclusive, é o entendimento pacificado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Aparte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248). 2. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais". 3. Aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. 4. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição.
(Ap 00150762520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "em razão da incapacidade laborativa, que impede o retorno para as atividades laborais, condição para prover o seu sustento e de sua família, faz jus o Autor ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, espécie 91, sob o nº 611.792.270-5, desde a data da sua cessão em 06/07/2017, para posterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 613.224.260-4.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ApCiv. 5061782-44.2018.4.03.9999 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 29/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
G.N.
Posto isso, declaro a incompetência desta 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Estadual, competente para apreciação e julgamento do feito, com as devidas homenagens.
Intimem-se. Cumpra-se.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaías Cabreira Alves contra decisão do MM. Juiz Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, pela qual, em autos de ação de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, foi reconhecida a incompetência absoluta do juízo ao fundamento de que o benefício previdenciário referido é decorrente de acidente de trabalho e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a demanda revisional busca afastar a regra de cálculo da renda mensal inicial apenas com base nas contribuições vertidas após julho/1994 (revisão da vida toda), dessa forma, embora o benefício de aposentadoria decorra de auxílio-doença acidentário, “a CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO da revisão que se pleiteia não estão relacionados em nenhuma medida com o acidente do trabalho, representando, este, apenas, uma circunstância que ensejou o deferimento do benefício originário no remoto ano de 2015, de modo que a competência para o julgamento da presente demanda deverá ser da Justiça Federal”
Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio.
Inicialmente, registro o cabimento do agravo de instrumento na hipótese diante do entendimento adotado pelo Eg. STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp’s 1.696.396/MT e 1.704520/MT), fixando a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Descabido o recolhimento de custas de preparo diante da concessão, em primeiro grau de jurisdição, da gratuidade da justiça.
Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Conforme se constata do exame dos documentos juntados ao presente recurso, a ação em que proferida a decisão impugnada tem por objetivo a “revisão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (91/612.770.022-5) com DIB em 06/12/2015 e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (92/623.663.120-8) com DIB em 17/05/2018, resultante da transformação do benefício de auxílio-doença, atualmente percebida pelo autor mediante a aplicação da regra de cálculo definitiva da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 e, desse modo, considerar toda a vida contributiva no cálculo da renda mensal inicial do benefício aqui discutido, não apenas as contribuições vertidas ao RGPS após julho de 1994” (Id 273247399, p. 5).
Trata-se, a evidência, de pleito de revisão de benefício de natureza acidentária (acidente do trabalho), cuja competência material é da Justiça Estadual, conforme exegese do art. 109, I, da CF. Esse é o entendimento pacífico do Eg. STJ, conforme comprovam os julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.);
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 117.486/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 19/12/2011.)
No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda Turma, nos termos do precedente que ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE AUXÍLIO-DOENÇA DE CAUSA ACIDENTARIA - CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
- No caso dos autos, o autor ajuizou, em face do INSS, demanda objetivando a revisão de benefício de natureza acidentaria.
- Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
- Reconhecida, de ofício, a incompetência deste tribunal, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5124669-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022)
Essa foi a linha de entendimento adotada na decisão ora impugnada, na qual restou ainda consignado que “A referida incompetência da Justiça Federal, por óbvio, não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio acidente, mas também as ações que visem à concessão, restabelecimento ou revisão de outros benefícios, cujo fato gerador (incapacidade ou morte) sejam decorrentes de acidente de trabalho”, conclusão que não restou abalada pelas razões recursais ora deduzidas.
Destarte, ausente o requisito de probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intime-se."
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Com efeito, é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidentes de trabalho.
Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZOS ESPECIAIS FEDERAL E ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL ? LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA FIRMADA A FAVOR DE UM TERCEIRO JUÍZO NÃO ENVOLVIDO.
Esta Corte já firmou jurisprudência, seguindo entendimento preconizado pelo eg. STF, de que à justiça comum estadual compete processar e julgar causas que envolvam benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
A Lei 9.099/95, em seu § 2º, art. 3º, exclui a possibilidade de o juízo especial decidir causas relativas a acidentes de trabalho.
Conflito conhecido, declarando-se a competência de um terceiro juízo, o comum estadual de Maringá/PR.
(CC n. 42.715/PR, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 18/10/2004, p. 187.)
No caso dos autos, colhe-se da petição inicial que a ação visa "revisão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (91/612.770.022-5) com DIB em 06/12/2015 e aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (92/623.663.120-8) com DIB em 17/05/2018,", assim, tratando-se de ação de revisão de benefício decorrente e acidente do trabalho firma-se a competência da justiça estadual, devendo-se manter a decisão agravada que declinou a competência para a justiça estadual.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Ações de revisão de benefício de natureza acidentária (acidente de trabalho), cuja competência material é da Justiça Estadual, conforme exegese do art. 109, I, da CF. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Caso dos autos de ação de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho em que firma-se a competência da Justiça Estadual.
III - Recurso Desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.