PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de aposentadoria, avaliando-se, inclusive, a possibibilidade de conceder o melhor benefício.
(TRF4 5057884-21.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Remessa Necessária Cível Nº 5057884-21.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ROSANE BERNARDES MICHEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Rosane Bernardes Michel impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu benefício de aposentadoria. Narrou que, em 7.6.2022, protocolizou requerimento de aposentadoria programada; porém, houve o exame, apenas, do direito ao benefício de aposentadoria especial para professor, o qual foi indeferido. Ressaltou acerca da obrigação de o INSS deferir ao segurado o melhor benefício, além do fato de ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu a concessão de ordem que determine à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e analise o requerimento da impetrante, concedendo-lhe o melhor benefício.
Sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura da instrução do processo administrativo de NB 191.355.976-6, com vista à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou outro benefício.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas, porque deferida a AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Não foram interpostos recursos voluntários.
Vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor da impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
Deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:
Conforme se verifica na análise do processo administrativo de NB 191.355.976-6, juntado no evento 1, PROCADM7, o INSS indeferiu o pedido da impetrante de concessão de aposentadoria especial à professora, porém não analisou o preenchimento dos requisitos para a concessão de outro benefício de aposentadoria, como por tempo de contribuição ou por idade.
Em relação ao princípio de que a autarquia deve conceder o melhor benefício aos seus segurados, o artigo 88 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao estabelecer que é dever do ente autárquico instruir e orientar o segurado na fase administrativa sobre os "seus direitos sociais e os meios de exercê-los".
Confira-se recente jurisprudência do TRF da 4a Região sobre o ponto:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. A Previdência Social tem o dever de informar e conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, pois cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. 2. O princípio da fungibilidade dos pedidos não é uma faculdade do INSS, mas sim um dever da autarquia e um direito do segurado, tendo em vista o direito ao melhor benefício, pelo que deve ser reaberto, no caso dos concreto, o processo administrativo para análise do preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. (TRF4 5019575-38.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023) - grifei
O pedido da segurada era de concessão da aposentadoria programada (Ev. 19, PROCADM2, pp. 3/4), sem limitar apenas à aposentadoria de professora.
Assim, desnecessárias maiores digressões, já que o INSS não se desincumbiu do dever de bem informar os cidadãos.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 630.501, estabeleceu a premissa de que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao benefício que lhe for mais vantajoso, levando-se em consideração as datas em que o direito poderia ter sido exercido, e implementados os requisitos necessários. Confira-se:
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie - v. Informativo 617. (Informativo STF n. 695).
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também é esse o entendimento, conforme precedente a seguir (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS. 1. A análise do pedido de revisão de benefício, solicitado em 04 de junho de 2016, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Assim sendo, deve ser concedida a segurança, cabendo frisar que, embora se verifique a inércia do advogado no processo administrativo previdenciário, visto que, por ocasião do requerimento de aposentadoria, já houve a solicitação de cópia da ação trabalhista (Evento 15, PROCADM1, fl. 13), considera-se que é dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado, que se trata de pessoa idosa e que o vínculo objeto da reclamação trabalhista já constava no CNIS - apenas sem as respectivas remunerações (Evento 15, PROCADM1, fls. 09/11), assim, entende-se que não se trata de extinção do processo, sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5026991-57.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Com efeito, é legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de aposentadoria, avaliando, inclusive, a possibilidade de concessão do melhor benefício.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081275v3 e do código CRC 2a40e9ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:19
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:54.
Documento:40004081276 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5057884-21.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ROSANE BERNARDES MICHEL (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de aposentadoria, avaliando-se, inclusive, a possibibilidade de conceder o melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004081276v3 e do código CRC 73de3f76.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANE BATTISTIData e Hora: 21/9/2023, às 21:46:19
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:54.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5057884-21.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
PARTE AUTORA: ROSANE BERNARDES MICHEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:14:54.