PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargosdedeclaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Sendo o termo inicial do benefício fixado como a data do requerimento administrativo, em 28/07/2011, e a ação proposta em 08/03/2018, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando, assim, prescritas a parcelas anteriores a 08/03/2013.
- É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
- Analisando-se o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não constou menção à prescrição quinquenal, de modo que, os presentes embargos devem ser acolhidos em parte para acrescentar novos fundamentos ao acórdão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001460-88.2018.4.03.6109, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001460-88.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ADEMAR CLEMENTE
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001460-88.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão (ID 282747624), que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/07/2011, ficando concedida, também, a tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC.
Alega a autarquia, em síntese: I) que a decisão embargada possui omissão quanto a prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; II) que decorridos mais de 05 (cinco) anos do indeferimento ou cessação do benefício, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; III) pelo princípio da eventualidade requer seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Por fim requer: "Diante do entendimento da Corte Superior, que dita a interpretação da legislação federal, conclui-se que: proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação ou o indeferimento do benefício, ocorre a prescrição da pretensão de reverter o ato administrativo indeferitório, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32."
Transcorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001460-88.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ADEMAR CLEMENTE
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar a ocorrência da prescrição de fundo do direito. Requer a reforma do julgado, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo ocorreu há mais de 05 anos, sem impugnação do embargado, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Pelo princípio da eventualidade requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão parcialmente transcrito:
"(...) Destarte, o que se extrai do conjunto probatório é que a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando comprovada a existência de incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral, alcançando-se a conclusão de a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, em 28/07/2011 (REsp repetitivo 1.369.165/SP)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, anotando-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do respectivo art. 3º, vedada a cumulação com outros índices (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-03.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5633503-62.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023).
Em relação às custas processuais, é isenta a autarquia previdenciária no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 4.952/1985, o que não afasta sua obrigação de reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte vencedora (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001183-05.2020.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
A situação que se verifica, portanto, é de integral procedência do pedido, pelo que deve o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observada a regra de escalonamento prevista no art. 85 §§3º e 5º, do CPC, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, ressalvado que não devem ser consideradas na base de cálculo as prestações vencidas após o presente acórdão, tendo em vista cuidar-se de benefício concedido em sede recursal (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Reforma-se, destarte, a sentença para julgar procedente o pedido inicial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/07/2011, ficando concedida, também, a tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra.
Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica.
É o voto."
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição alcança apenas as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Com o mesmo teor, a Súmula 85 do STJ, que dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Aponto, ainda, que, em se tratando de relações previdenciárias, é pacífico o entendimento atual do E. STJ no sentido de inocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e alimentar dessas relações. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.415.397/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do benefício de amparo social.
2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial.
4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
6. Recurso especial conhecido mas não provido.
(REsp n. 1.349.296/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo." (REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.384.787/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
No mesmo sentido, destaco precedente da Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Apesar de já ter ocorrido interpretação divergente quanto ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, atualmente é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024935-46.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)”
Deve, porém, ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procedeu ao ajuizamento da ação.
Sendo o termo inicial do benefício fixado como a data do requerimento administrativo, em 28/07/2011, e a ação proposta em 08/03/2018, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando, assim, prescritas a parcelas anteriores a 08/03/2013.
Por outro lado, como dito, é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Analisando-se o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não constou menção à prescrição quinquenal, de modo que, os presentes embargos devem ser acolhidos em parte para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, para declarar prescritas a parcelas anteriores a 08/03/2013.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra.
É o voto.
gabcm/bopm
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargosdedeclaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Sendo o termo inicial do benefício fixado como a data do requerimento administrativo, em 28/07/2011, e a ação proposta em 08/03/2018, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando, assim, prescritas a parcelas anteriores a 08/03/2013.
- É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto na Súmula 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
- Analisando-se o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não constou menção à prescrição quinquenal, de modo que, os presentes embargos devem ser acolhidos em parte para acrescentar novos fundamentos ao acórdão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, consoante o artigo 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.