PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. - O C
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, decidiu no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT).
- In casu, verifica-se que o agravante não recebe nenhum benefício do qual se possa descontar o percentual de 30% para ressarcimento do erário.
- Nesse aspecto, não havendo ressarcimento voluntário ou benefício previdenciário a ser compensado, a eventual cobrança dos valores pagos indevidamente por força de revogação de decisão judicial deve observar o regramento contido no artigo 115, §3º da legislação previdenciária em vigor, uma vez que o senteça/acórdão que decretou a improcedência do mérito do pedido da parte autora da demanda transitou em julgado quando vigente a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019416-38.2023.4.03.0000, Rel. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019416-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDIO CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019416-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDIO CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposta por Claudio Caetano dos Santos, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em cumprimento de sentença determinou o pagamento voluntário do débito sob pena de multa de 10 % e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC.
A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma do r. decisum, ao fundamento e que o deferimento de penhora e bloqueio de bens pessoais do agravante é ilegal, razão pelo qual requer seja tal pedido indeferido liminarmente, por ferir a sua dignidade como pessoa, já que recebeu o benefício de boa fé, não podendo tal fato invadir seu patrimônio pessoal, aduz, no mais, que nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual ressarcimento ao erário somente será possível através do desconto de valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício recebido.
Pugna pelo provimento do recurso.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo recursal (ID 279292614).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019416-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLAUDIO CAETANO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MICALI - SP164257-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido deferida em sentença de procedência, por meio de tutela antecipada, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo por esta C. Corte de parcial provimento, para deferir ao autor o auxílio-doença, por um período determinado, havendo a revogação implícita de parte do provimento antecipatório.
O INSS, no incidente de cumprimento de sentença pretende a devolução dos valores decorrentes do recebimento a maior do benefício.
Verifica-se que, de fato, a percepção do benefício previdenciário decorreu da concessão de provimento antecipatório, cujos efeitos foram, posteriormente, cassados.
Denota-se que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontrava suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, decidiu no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção, com acréscimo de redação, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
(...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
(Pet. nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/05/2022).
Assim, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários ou a boa-fé do segurado, por si só, não tornam irrepetíveis tais valores, sobretudo considerando que eles foram pagos em razão de decisão precária e que poderia, portanto, ser cassada a qualquer tempo.
In casu, verifica-se que o agravante não recebe nenhum benefício do qual se possa descontar o percentual de 30% para ressarcimento do erário.
O acórdão que decretou a improcedência do mérito do pedido da parte autora da demanda transitou em julgado quando vigente a MP 871/2019, convertida na a Lei 13.846/2019, deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991, estabelecendo que:
Nesse aspecto, quanto à via a ser utilizada na efetivação da cobrança, a Lei 13.846/2019 deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei 8.213/1991, estabelece que:
“§3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos termos da para a execução judicial.”
Assim, não havendo ressarcimento voluntário ou benefício previdenciário a ser compensado, a eventual cobrança dos valores pagos indevidamente por força de revogação de decisão judicial deve observar o regramento contido no artigo 115, §3º da legislação previdenciária em vigor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, decidiu no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT).
- In casu, verifica-se que o agravante não recebe nenhum benefício do qual se possa descontar o percentual de 30% para ressarcimento do erário.
- Nesse aspecto, não havendo ressarcimento voluntário ou benefício previdenciário a ser compensado, a eventual cobrança dos valores pagos indevidamente por força de revogação de decisão judicial deve observar o regramento contido no artigo 115, §3º da legislação previdenciária em vigor, uma vez que o senteça/acórdão que decretou a improcedência do mérito do pedido da parte autora da demanda transitou em julgado quando vigente a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.