PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO MANTIDO NO PONTO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO MANTIDO NO PONTO.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. No julgamento da ação rescisória que desconstituiu, em parte, o título anterior, restou mantida a condenação do INSS ao pagamento o de honorários de sucumbência nos termos fixados na ação originária, em montante correspondente a 10% dos valores devidos até a data de prolação da sentença naqueles autos.
(TRF4, AG 5012786-70.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
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Agravo de Instrumento Nº 5012786-70.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRIELI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: ADILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000564-74.2021.8.24.0013, rejeitou a impugnação que interpusera.
Sustenta o agravante, em resumo, a ausência de previsão, no título judicial, dos honorários de sucumbência constantes dos cálculos exequendos, uma vez que a sentença proferida na ação originária limitou a base de cálculos da verba honorária às parcelas devidas até a sua prolação, ao passo em que o acórdão proferido na ação rescisória, quanto ao ponto, nada modificou no julgado.
Oportunizadas as contrarrazões assim como a manifestação do MPF, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso dos autos, a sentença proferida no julgamento da ação nº 013.12.001236-0, datada de 22-03-2013, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte em favor Andrieli Gonçalves da Silva, Adilson Gonçalves da Silva Júnior e Marinês Pacheco em decorrência do falecimento do segurado Adilson Gonçalves da Silva, genitor dos dois primeiros e suposto companheiro da última.
Condenou ainda o INSS ao pagamento de "honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (STJ, Súmula n. 111)" (evento 1 - OUT3 - p. 10).
No ponto, a sentença foi confirmada por acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível nº 0021830-92.2013.404.9999/SC, em voto de relatoria do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (evento 1 - OUT2 - p. 50):
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Posteriormente, os agravados Andrieli Gonçalves da Silva e Adilson Gonçalves da Silva Júnior ajuizaram a ação rescisória nº 5001063-59.2019.4.04.0000 em face do INSS e de sua genitora Marinês Pacheco, cujo pedido foi julgado procedente, sendo determinada a "desconstituição da coisa julgada formada no acórdão prolatado nos autos nº 00218309220134049999 a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em relação à ré Marines Pacheco em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica entre ela e o extinto segurado, devendo ser mantido o benefício previdenciário apenas em favor de seus dois filhos, autores desta ação, a ser pago à representante destes nomeada perante o INSS, Sra. Inês Gonsalves da Silva, que possui a guarda das crianças".
No acórdão do julgamento daquele pleito, os consectários da sucumbência restaram assim disciplinados (evento 37 - RELVOTO2 da AR nº 5001063-59.2019.4.04.0000):
Em juízo rescisório, condeno a parte autora Marines Pacheco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça (ev. 4 - ANEXOSPET4, p. 73).
Mantido o julgado rescindendo no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em favor dos autores Adilson Gonçalves da Silva Júnior e Andrieli Gonçalves da Silva, que assim dispôs:
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Condeno a ora ré Marines Pacheco, revel nesta demanda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) devidamente atualizados em favor dos autores.
Desse modo, resta demonstrado que os honorários a cujo pagamento o INSS foi condenado se limitam àqueles fixados no julgamento da ação originária, de nº 013.12.001236-0, cujo montante corresponde a 10% dos valores devidos até 22-03-2013, data de prolação da sentença naqueles autos.
Compulsando os cálculos exequendos (evento 1 - OUT2 - p. 6-7), assim como aqueles elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pela decisão agravada (evento 1 - OUT2 - p. 143-144), verifica-se que incluem as diferenças devidas pelo INSS no período de 04-2015 a 10-2020 correspondentes à quota parte da pensão indevidamente percebida pela genitora dos agravados. Foram computados ainda honorários de sucumbência, em montante proporcional a 10% dos valores apurados.
Assiste, pois, razão à parte agravante, uma vez que o título exequendo limitou a base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS às parcelas vencidas até a data da sentença, ou seja, até 22-03-2013.
Desse modo, cumpre dar provimento ao recurso, para que a impugnação apresentada pelo INSS seja acolhida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004111409v6 e do código CRC 8e18cf47.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 21/9/2023, às 17:51:7
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Documento:40004111410 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012786-70.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRIELI GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: ADILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ação rescisória. julgado mantido no ponto.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. No julgamento da ação rescisória que desconstituiu, em parte, o título anterior, restou mantida a condenação do INSS ao pagamento o de honorários de sucumbência nos termos fixados na ação originária, em montante correspondente a 10% dos valores devidos até a data de prolação da sentença naqueles autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004111410v3 e do código CRC dbf74a7c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 21/9/2023, às 17:51:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:38.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5012786-70.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRIELI GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZANA CHEQUETTO DUCATTI (OAB SC027855)
AGRAVADO: ADILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZANA CHEQUETTO DUCATTI (OAB SC027855)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/09/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 11/09/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:38.