PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
(TRF4, AG 5029563-33.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
Agravo de Instrumento Nº 5029563-33.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSNI DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5015699-12.2020.4.04.7205, determinou a implantação do benefício concedido pela sentença, bem como a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado.
Alega o agravante, em resumo, que a sentença transitada em julgado apresenta "verdadeiro erro de cálculo, como na menção a que 'No caso dos autos, tem-se que o autor exerceu atividade considerada especial nos períodos de 09/08/1994 a 30/09/2001 e 01/01/2003 a 26/01/2010 (reconhecidos administrativamente) e 09/08/1994 a 30/09/2001, 01/01/2003 a 26/01/2010, 01/07/2010 a 30/09/2013 e 26/05/2014 a 25/02/2015 e 26/02/2016 a 11/02/2020 (ora reconhecidos), que totalizam 26 anos e 2 dias de tempo de serviço especial,suficientes, portanto, à concessão da Aposentadoria Especial' e, por outro lado, de erro material, devendo como tal ser entendido todo o texto no sentido de dever ser concedida aposentadoria diante do reconhecimento do tempo de serviço retro exposto".
Defende "a possibilidade de correção da contagem do tempo de serviço realizada em sentença transitada em julgado, por se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício".
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão monocrática.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, a sentença (evento 31 - SENT1) proferida na origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 09/08/1994 a 30/09/2001, 01/01/2003 a 26/01/2010, 01/07/2010 a 30/09/2013 e 26/05/2014 a 25/02/2015 e 26/02/2016 a 11/02/2020 e determinar ao INSS a respectiva averbação".
Em consequência, apurou um tempo de serviço especial de mais de 25 anos, condenando o INSS a conceder ao segurado aposentadoria especial, com início em 09-06-2020 (DER), bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.
Após o trânsito em julgado (evento 38), o INSS foi intimado a comprovar a implantação do benefício (evento 44 - DESPADEC1), ocasião em que se insurgiu contra a planilha de apuração do tempo de serviço constante da sentença, ao argumento de que, na DER, o autor não contava com 25 anos de serviço especial, mas sim com 24 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição especial (evento 50 - INF1 - p. 3).
Analisando suas alegações, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 56):
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intimado a cumprir a obrigação de fazer e implantar o benefício a parte exequente, o INSS apresenta impugnação. Sustenta erro material e/ou de cálculo na sentença na parte relativa a contagem de tempo de serviço (evento 51).
O exequente, por sua vez, pleiteia o cumprimento integral da sentença, com a competente implantação do benefício (evento 54).
É o sucinto relatório.
Decido.
A sentença resolveu o mérito da seguinte forma (SENT1, evento 31):
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 01/10/2001 a 31/12/2003, 30/10/2013 a 07/05/2014 e 26/02/2015 a 25/02/2016, e, com fundamento no prescrito pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, e, no mais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para
a) reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 09/08/1994 a 30/09/2001, 01/01/2003 a 26/01/2010, 01/07/2010 a 30/09/2013 e 26/05/2014 a 25/02/2015 e 26/02/2016 a 11/02/2020 e determinar ao INSS a respectiva averbação;
b) determinar ao INSS concessão do benefício de Aposentadoria Especial [NB 195.170.901-0 - DER/DIB: 09/06/2020], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso.
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 09/06/2020, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. [...]
Sublinhe-se que a decisão não sofreu a interposição de recurso, de modo que veio a transitar em julgado em 07/12/2021 (evento 38).
A par desse quadro jurídico-processual, cumpre frisar que o art. 502 do CPC assinala: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Daí porque, explicita a doutrina "A autoridade de coisa julgada diz respeito ao conteúdo da sentença. Consiste na imutabilidade da norma jurídica concreta nela contida." (TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 73).
Essa imutabilidade, destaque-se, está intimamente relacionada, a um só tempo, com a segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito e a própria jurisdição e seus escopos de afirmação da ordem normativa e, sobretudo, de pacificação social. Sob tal ângulo, colhe-se das lições de PAULO OTERO:
"(...) em nome da tutela da segurança jurídica, verfica-se que assume especial relevo a certeza do direito definido pelos tribunais e destinado, directa ou indirectamente, a regular litígios resultantes de situações concretas e individualizadas. Em consequência, não seria normal que as decisões dos tribunais se encontrassem sujeitas a um princípio de livre revogabilidade ou modificabilidade, tanto mais que aqui, ao invés das decisões administrativas, se visa primordialmente a prossecução de um fim que, por definição tendencial, se tem como imutável: a justiça, entendida esta como 'paz jurídica'." (OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex Edições Jurídicas, 1993. p. 37-38). (grifei)
Sem embargo, inegavelmente a prevalecer o argumento veiculado na informação juntada pelo INSS nestes autos, seriam desconsiderados os limites objetivos do título exequendo e afastada a regular produção de seus efeitos, o que traduziria, ao fim e ao cabo, manifesta ofensa à coisa julgada, garantia de índole fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF) "para que o titular do direito aí reconhecido tenha a certeza jurídica de que ele ingressou definitivamente no seu patrimônio." (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137).
Por outro lado, tampouco se pode falar, a meu sentir, em erro material. Certo, dispõe o art. 494, I, do CPC:
"Art. 494. - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
(...)
Pois bem, quanto aos contornos daquilo que se compreende por inexatidões materiais e erros de cálculo, vale-se, mais uma vez, da doutrina:
"Sem ofensa à regra da inalterabilidade da sentença, pode o juiz corrigir a própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar inexatidões materiais ou erros de cálculo. (...) A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação judicial no art. 494, I, CPC. As inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de incidência do art. 494, I, CPC. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 583-584) (grifei)
Nessa ordem de ideias, penso ser possível concluir que a divergência na contagem, tal como deduzida, não constitui inexatidão material ou erro de cálculo, senão erro de fato, vale dizer, "erro de apreciação da prova colacionada aos autos", o que desafiaria a oportuna e tempestiva interposição de recurso pela parte.
Com efeito, extrai-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve erro de fato, erro na apreciação da prova colacionada aos autos, consistente em admitir um período de tempo de serviço já considerado na via administrativa. (TRF4, AG 5042880-74.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017).
Mais recentemente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO APÓS PRAZO DE EMBARGOS. O saneamento de eventual erro material na contagem do tempo de contribuição/especial da parte autora exige procedimento próprio, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica. (TRF4 5004826-27.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O erro material é aquele no qual se constata a mera inexatidão material ou erros de cálculo no pronunciamento judicial, cujo reconhecimento não implica a possibilidade do magistrado proferir nova decisão ou proceder a novo julgamento. 2. O Reconhecimento de tempo em juízo, já reconhecido na esfera administrativa, levando ao cômputo de tempo de contribuição em duplicidade, em decisão transitada em julgado, caracteriza a existência de erro de fato, razão pela qual necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão judicial transitada em julgado e possibilitar novo julgamento. (TRF4, AC 5052949-50.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)
Como bem destacado pela e. Juíza Federal GISELE LEMKE, in verbis:
"Com efeito, não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
Ademais, independentemente dessa distinção, ainda que se considerasse o erro em questão mero erro material, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na verdade, cabia ao ora agravante ter interposto recurso de apelação para a correção do suposto erro. Tendo deixado transcorrer "in albis" o prazo para recurso, não cabe agora pretender o autor alterar a sentença transitada em julgado por meio do presente agravo." (TRF4, AG 5036714-21.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/08/2020)
Tudo considerado, portanto, determino:
1. Requisite-se à CEAB-DJ para que cumpra a sentença no que se refere à implantação do benefício de Aposentadoria Especial [NB 195.170.901-0 - DER/DIB: 09/06/2020], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso, sob pena de fixação de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
2. Com o cumprimento, vista à parte exequente.
3. Após, intime-se o INSS para que forneça os valores que entende devido, acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Prazo: 40 (quarenta) dias.
4. Com o cumprimento dos itens acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua aceitação, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Havendo discordância, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, oportunidade em que será intimado o executado para apresentar impugnação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
5. Ao final, voltem os autos conclusos.
De fato, diante da ausência de impugnação em tempo da parte interessada, não há margem ao não cumprimento do julgado. Desse modo, a insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
Ora, quando se diz que a coisa julgada se faz nos limites das questões decididas, não há como não considerar em todos os seus aspectos, inclusive no que toca ao tempo de serviço apurado.
Logo, deve-se considerar a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
Houve tempo hábil ao INSS para verificação do tempo de serviço apurado na sentença. Não o fez!
Assim, a tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, por ocasião do cumprimento do título judicial.
Por tais razões, cabe ao INSS cumprir integralmente a obrigação constante do título judicial, devendo implantar o benefício nos exatos termos em que deferido.
Em situação semelhante, já decidiu no mesmo sentido esta Turma Julgadora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual. (TRF4, AG 5060321-63.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. erro material. cálculo do tempo de serviço. cumprimento de sentença. coisa julgada. extemporaneidade do pleito. reconhecimento. 1. O aventado erro material no cálculo do tempo de serviço ventilado pelo agravante, em sede de cumprimento de sentença, revela-se inoportuno, não sendo possível a modificação da coisa julgada considerando o atual estágio do feito. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001117-88.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC. (TRF4, AG 5036678-13.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004108855v7 e do código CRC 4fe68390.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 21/9/2023, às 17:51:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Documento:40004108856 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029563-33.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSNI DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004108856v2 e do código CRC efd9c0c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 21/9/2023, às 17:51:7
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/09/2023
Agravo de Instrumento Nº 5029563-33.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSNI DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227)
ADVOGADO(A): André Packer Weiss (OAB SC032677)
ADVOGADO(A): JONAS RAFAEL KLEIN (OAB SC033178)
ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/09/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 11/09/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:11:39.