PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE RMI. DISCUSSÃO EM PROCESSO PRETÉRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATOS JURÍDICOS NÃO APRECIADOS EM DEMANDANDA PRETÉRITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE RMI. DISCUSSÃO EM PROCESSO PRETÉRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATOS JURÍDICOS NÃO APRECIADOS EM DEMANDANDA PRETÉRITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Pretende a parte autora restabelecer a renda mensal inicial (RMI) do seu benefício previdenciário, conforme inicialmente calculada, tendo em vista a revisão administrativa efetuada pelo INSS, a qual lhe reduziu o valor
2. A autarquia previdenciária, por sua vez, informa que o benefício previdenciário da parte autora decorreu de ação judicial, cuja RMI foi implantada de forma equivocada, uma vez que considerou salários de contribuição de período laborado em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Destacou, ainda, que referido intervalo já foi utilizado por ente municipal na concessão de aposentador em RPPS. Finalmente, apontou, ter esclarecido tal situação nos autos de cumprimento de sentença do processo em que lhe foi reconhecido o benefício ora discutido
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefícios previdenciários relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado.
4. Dessa forma, o fato de o benefício previdenciário da parte autora decorrer de decisão judicial, por si só, não afasta a possibilidade de sua posterior revisão, desde que fundado em fatos não analisados pelo Poder Judiciário.
5. Todavia, no presente caso, a demandante se limita a questionar a diminuição da RMI do seu benefício, a qual restou esclarecida e justificada na fase de cumprimento de sentença de processo pretérito.
5. Destaca-se que a parte autora concordou com a argumentação apresentada pelo INSS, sendo homologado o cálculo por ele apresentado, com a extinção do cumprimento de sentença por decisão judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.06.2021. Portanto, não procede a sustentação da parte autora, no sentido de que o INSS deveria instaurar processo administrativo de revisão do seu benefício previdenciário, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6. No caso, de fato, incide o pressuposto processual negativo da coisa julgada, a impedir a análise da restauração do valor da RMI do benefício previdenciário da demandante. Entretanto, inexiste óbice, conforme já afirmado, para possível revisão do benefício previdenciário concedido por decisão judicial, desde que fundamentada em fatos não levados em consideração por sentença de mérito já transitada em julgado.
7. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070910-15.2023.4.03.9999, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070910-15.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO - SP194172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070910-15.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO - SP194172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Irene Barbosa de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a revisão do seu benefício previdenciário.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
Parecer contábil anexado aos autos.
O pedido foi julgado procedente, para determinar “[...] que o valor da aposentadoria da autora deve manter-se nos moldes previamente estabelecidos no procedimento judicial, com restituição da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, até que a revisão dos cálculos seja discutida em procedimento próprio [...]” (ID 279213570 – pág. 4).
Apelação do INSS, buscando, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que os parâmetros do benefício previdenciário da parte autora foram estabelecidos em decisão judicial com trânsito em julgado. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070910-15.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO - SP194172-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora restabelecer a renda mensal inicial (RMI) do seu benefício previdenciário, conforme inicialmente calculada, tendo em vista a revisão administrativa efetuada pelo INSS, a qual lhe reduziu o valor. Assim argumentou a demandante em sua petição inicial:
“A Autora é beneficiária do benefício de Aposentadoria por Idade, recebendo o benefício desde 11/04/2017: A) ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR IDADE; B) INÍCIO: 01/02/2013; C) RENDA MENSAL INICIAL: R$ 974,23 D) BENEFÍCIO N.º 178.172.443-9
De 04/2017 a 12/2017 – R$ 1.283,88 De 01/2018 a 12/2018 – R$ 1.310,45 De 01/2019 a 12/2019 – R$ 1.355,39 De 01/2020 a 12/2020 – R$ 1.416,11 De 01/2021 a 05/2021 – R$ 1.493,28
Entretanto, a partir do mês de Junho de 2021, a requerente verificou que o valor de seu benefício previdenciário fora reduzido para o valor de R$ 1.100,00. Destarte, o requerido procedeu a redução do valor do benefício previdenciário da requerente arbitrariamente, haja vista que não instaurou procedimento administrativo para lhe cientificar do fundamento da redução que pretendiam realizar e nem para possibilitar a apresentação de defesa.
O requerido, quando da apuração do valor da renda mensal inicial, procedeu aos cálculos corretos da quantia a ser recebida, a qual foi atualizada anualmente e no mês de Junho de 2021, realizou novo calculo, abusivamente, sem que a autora tivesse ciência, não procedendo conforme as prescrições legais e não levou em consideração todos os salários de contribuição da Autora, conforme constante na carta de concessão em anexo e no CNIS também em anexo.” (ID 279213463 – págs. 1/2).
A autarquia previdenciária, por sua vez, informa que o benefício previdenciário da parte autora decorreu de ação judicial, cuja RMI foi implantada de forma equivocada, uma vez que considerou salários de contribuição de período laborado em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Destacou, ainda, que referido intervalo já foi utilizado por ente municipal na concessão de aposentadoria em RPPS. Finalmente, apontou, ter esclarecido tal situação nos autos de cumprimento de sentença do processo em que lhe foi reconhecido o benefício ora discutido:
“Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, o benefício de que a parte autora é titular foi CONCEDIDO JUDICIALMENTE na ação nº 0001349-64.2014.8.26.0352 que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP. Naquela ação restou determinado pela decisão transitada em julgado a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo que o benefício foi fixado no valor mínimo. Ocorre que, conforme autos de cumprimento de sentença, em anexo, houve a implantação equivocada do benefício, com o pagamento do mesmo em valor superior ao efetivamente devido. Em cumprimento de sentença, o INSS informou o equívoco na implantação do benefício, peticionando informando o equívoco e a necessidade de retificação. A Autora, em tais autos de cumprimento, concordou com o INSS, ou seja, a própria execução já foi efetuada com base no valor mínimo do benefício, nos moldes do apontado pela Autarquia. O momento oportuno para a parte autora se insurgir contra a decisão judicial, era naquela ação, e contra quaisquer erros na implantação era na fase de cumprimento de sentença, porém a parte autora não se insurgiu quanto a isso, FICANDO DECIDIDO E PACIFICADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E O VALOR DA RMI DE SEU BENEFÍCIO, não havendo motivo para se rediscutir o assunto neste feito. Ademais, verifica-se da pretensão apresentada que NÃO SE TRATA DE FATO NOVO, incidindo na hipótese a eficácia preclusiva da coisa julgada” (ID 279213488 – pág. 1).
Exposta a controvérsia, passo à análise do recurso de apelação do INSS.
Inicialmente, verifico que a eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefícios previdenciários relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - Conforme se verifica da cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, naquela ocasião, o autor pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres. Por outro lado, no caso em apreço, o demandante pugna seja admitida a especialidade de períodos diversos, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Não se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, visto que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações. Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução do feito, tendo em vista que não estão presentes todos os elementos de prova e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
IV – Apelação da parte autora provida. “
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353191-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na contenda em que reconhecidos períodos de labor especial (a aposentadoria especial requerida não foi deferida por falta de tempo especial para tanto), não resta configurada a coisa julgada.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, se mais benéfica, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 09-07-2015, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, abatidos os valores já recebidos por força do benefício que titula a autora.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.”
(TRF4, AC 5016981-25.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
Dessa forma, o fato de o benefício previdenciário da parte autora decorrer de decisão judicial, por si só, não afasta a possibilidade de sua posterior revisão, desde que fundado em fatos não analisados pelo Poder Judiciário.
Todavia, no presente caso, a demandante se limita a questionar a diminuição da RMI do seu benefício, a qual restou esclarecida e justificada na fase de cumprimento de sentença de processo pretérito:
“[...] a parte exequente utilizou DIB equivocada, fixada quando da implantação da tutela antecipada. Todavia, ao elaborar os parâmetros para a confecção do presente cálculo constatou-se equívoca na DIB da implantação, razão pela qual solicitou-se a imediata correção.”
(...)
Pois vem, ao corrigir a DIB, o INSS constatou outro equívoco na referida implantação, pois verificou que ao implantar a tutela foram migrados do CNIS salários de contribuição do vínculo com o Município de Miguelópolis a partir de julho de 1994.
Entretanto, referido Município passou a adotar RPPS (regime próprio de previdência social) a partir de 25.07.1993, inclusive, a autora já fez uso desse vínculo quando lá se aposentou por invalidez em 27.12.2020, conforme anexos documentos.
(...)
Assim, além da revisão da DIB, ao adequar a implantação aos termos do julgado, houve revisão da RMI (renda mensal inicial), sendo que a autora recebeu renda superior à devida desde a implantação até a competente revisão (...)
Dessa forma, a RMI (renda mensal inicial) correta/devida é de R$ 678,00 (salário-mínimo), conforme carta de concessão anexa e não o valor de R$ 974,23 cobrado pela autora, com base na implantação equivocada da tutela, pois não se pode incluir no PBC salários de contribuição do RPPS, sem a competente CTC, a qual sequer poderá ser emitida pelo Município pelo simples fato de a autora lá já estar aposentada;” (ID 279213489 – págs. 8/9).
Destaco que a parte autora concordou com a argumentação apresentada pelo INSS (ID 279213489 – pág. 28), sendo homologado o cálculo por ele apresentado, com a extinção do cumprimento de sentença por decisão judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.06.2021 (ID 279213489 – págs. 29 e 34).
Portanto, não procede a sustentação da parte autora, no sentido de que o INSS deveria instaurar processo administrativo de revisão do seu benefício previdenciário, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso, de fato, incide o pressuposto processual negativo da coisa julgada, a impedir a análise da restauração do valor da RMI do benefício previdenciário da demandante.
Entretanto, inexiste óbice, conforme já afirmado, para possível revisão do benefício previdenciário concedido por decisão judicial, desde que fundamentada em fatos não levados em consideração por sentença de mérito já transitada em julgado.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE RMI. DISCUSSÃO EM PROCESSO PRETÉRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATOS JURÍDICOS NÃO APRECIADOS EM DEMANDANDA PRETÉRITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Pretende a parte autora restabelecer a renda mensal inicial (RMI) do seu benefício previdenciário, conforme inicialmente calculada, tendo em vista a revisão administrativa efetuada pelo INSS, a qual lhe reduziu o valor
2. A autarquia previdenciária, por sua vez, informa que o benefício previdenciário da parte autora decorreu de ação judicial, cuja RMI foi implantada de forma equivocada, uma vez que considerou salários de contribuição de período laborado em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Destacou, ainda, que referido intervalo já foi utilizado por ente municipal na concessão de aposentador em RPPS. Finalmente, apontou, ter esclarecido tal situação nos autos de cumprimento de sentença do processo em que lhe foi reconhecido o benefício ora discutido
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefícios previdenciários relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado.
4. Dessa forma, o fato de o benefício previdenciário da parte autora decorrer de decisão judicial, por si só, não afasta a possibilidade de sua posterior revisão, desde que fundado em fatos não analisados pelo Poder Judiciário.
5. Todavia, no presente caso, a demandante se limita a questionar a diminuição da RMI do seu benefício, a qual restou esclarecida e justificada na fase de cumprimento de sentença de processo pretérito.
5. Destaca-se que a parte autora concordou com a argumentação apresentada pelo INSS, sendo homologado o cálculo por ele apresentado, com a extinção do cumprimento de sentença por decisão judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07.06.2021. Portanto, não procede a sustentação da parte autora, no sentido de que o INSS deveria instaurar processo administrativo de revisão do seu benefício previdenciário, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6. No caso, de fato, incide o pressuposto processual negativo da coisa julgada, a impedir a análise da restauração do valor da RMI do benefício previdenciário da demandante. Entretanto, inexiste óbice, conforme já afirmado, para possível revisão do benefício previdenciário concedido por decisão judicial, desde que fundamentada em fatos não levados em consideração por sentença de mérito já transitada em julgado.
7. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.