PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOEN...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SEGUIDOS. TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS. SEGURADO COM MAIS DE 55 ANOS DE IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAS DEVIDAS.
1. Pretende a parte autora receber valores decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em virtude de cessação administrativa indevida, uma vez que a autarquia previdenciária, tendo em vista a doença do segurado (HIV), tempo de benefício (mais de 15 anos) e idade (mais de 55 anos), não mais poderia proceder a revisão do benefício previdenciário.
2. No caso, verifica-se a existência de ação ajuizada anteriormente (processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), na qual a parte autora pretendia o restabelecimento de sua aposentadoria, em virtude da incapacidade para o trabalho. Embora acolhida a tese pela decisão de primeiro grau, restabelecendo o benefício previdenciário, a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo do INSS, para negar o direito pleiteado pela parte autora. Não obstante o pedido ora apresentado seja idêntico àquele formulado na ação supracitada – o restabelecimento de benefício cessado indevidamente –, a causa de pedir indicada pelo autor é diversa. Enquanto no processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, o demandante fundamentou o seu pedido na incapacidade para o trabalho, na presente ação sustenta a ilegalidade na cessação de sua aposentadoria, em função da idade, doença e tempo de benefício. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefícios previdenciários relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado.
4. Dessa forma, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença terminativa. Em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC, permitido ao Tribunal analisar o mérito da demanda.
5. Em relação ao histórico de benefícios previdenciários da parte autora, verifica-se que esta recebeu auxílio-doença previdenciário entre 19.07.1998 e 10.04.2006 e, por força de decisão judicial (processo nº 0003181-04.2007.4.03.6318, JEF de Franca/SP), recebeu aposentadoria por invalidez, implantada em 22.11.2007 e cessada, após revisão administrativa, em 19.07.2018.
6. Após ajuizamento de ação em 11.04.2019 (processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, JEF de Franca/SP), buscando o restabelecimento do benefício, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, com a concessão de tutela provisória de urgência, sendo reimplantada a aposentadoria, com pagamento a partir de 20.01.2020.
7. Todavia, a Turma Recursal, dando provimento ao recurso inominado do INSS, julgou improcedente o pedido do autor, cassando a tutela concedida na sentença. Assim, o benefício foi encerrado em 01.04.2020. Finalmente, conforme descrito pela sentença recorrida, a aposentadoria do segurado foi restabelecida administrativamente em 01.09.2022, por força de determinação judicial (ação civil pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS).
8. Nos termos dos arts. 43, §3º, e 101, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época da cessação administrativa do benefício, o segurado com mais de 55 (cinquenta e anos) de idade e tempo de benefício de aposentadoria por invalidez, somado ao benefício de auxílio-doença que o antecedeu, superior a 15 (quinze) anos, encontrava-se dispensado de reavaliação administrativa de sua capacidade laboral, o que inclui, por evidente, a reabilitação profissional.
9. Conforme documento de identificação juntado aos autos, o autor nasceu em 23.09.1962, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 23.09.2017. Portanto, na data da cessação do benefício, em 19.07.2018, o segurado contava com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos. Além disso, consta do seu histórico de benefícios por incapacidade, o recebimento inicial de auxílio-doença, que precedeu a sua aposentadoria por invalidez, em 19.07.1998, inexistindo dúvidas, portanto, do recebimento de tais benefícios por tempo superior a 15 (quinze) anos, quando da cessão administrativa ocorrida em 19.07.2018.
10. Acrescente-se, ainda, a comprovação de que o segurado contraiu o vírus HIV em 1997, estando, atualmente, também abarcado pela dispensa de reavaliação administrativa de sua capacidade laboral em virtude de tal condição, nos termos da Lei nº 13.847/2019.
11. Dessa forma, equivocada a reavaliação administrativa do segurado, independentemente do resultado do julgamento da ação civil pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, sendo do rigor o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.04.2020, nos termos da apelação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão
15. Apelação provida, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, pedido julgado parcialmente procedente, a fim de condenar o réu a pagar os valores relativos à aposentadoria por incapacidade permanente, entre 01.04.2020 e 01.09.2022, descontados os valores já recebidos pelo segurado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000453-73.2023.4.03.6113, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-73.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO DIOCESANO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-73.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO DIOCESANO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Paulo Diocesano Santiago em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o recebimento de valores relativos a benefício previdenciário cessado indevidamente.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julga material.
Apelação da parte autora, buscando, em síntese, afastar a coisa julgada, e, no mérito, pugna pela condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, entre 01.04.2020 e 01.09.2022, em virtude de cessação administrativa indevida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000453-73.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULO DIOCESANO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor receber valores decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em virtude de cessação administrativa indevida, uma vez que a autarquia previdenciária, levando em consideração a doença por ele manifestada (HIV), tempo de benefício (mais de 15 anos) e idade (mais de 55 anos), não mais poderia proceder a revisão do benefício previdenciário.
Da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada "
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ;"
No caso, verifica-se a existência de ação ajuizada anteriormente (processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), na qual a parte autora pretendia o restabelecimento de sua aposentadoria, em virtude da incapacidade para o trabalho. Embora acolhida a tese pela decisão de primeiro grau, restabelecendo o benefício previdenciário, a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do INSS, para negar o direito pleiteado pela parte autora.
Não obstante o pedido ora apresentado seja idêntico àquele formulado na ação supracitada – o restabelecimento de benefício cessado indevidamente –, a causa de pedir indicada pelo autor é diversa.
Enquanto no processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, o demandante fundamentou o seu pedido na incapacidade para o trabalho, na presente ação sustenta a ilegalidade na cessação de sua aposentadoria, em função da idade, doença e tempo de benefício.
Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefícios previdenciários relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - Conforme se verifica da cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, naquela ocasião, o autor pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres. Por outro lado, no caso em apreço, o demandante pugna seja admitida a especialidade de períodos diversos, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Não se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, visto que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações. Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução do feito, tendo em vista que não estão presentes todos os elementos de prova e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
IV – Apelação da parte autora provida. “
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353191-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na contenda em que reconhecidos períodos de labor especial (a aposentadoria especial requerida não foi deferida por falta de tempo especial para tanto), não resta configurada a coisa julgada.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, se mais benéfica, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 09-07-2015, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, abatidos os valores já recebidos por força do benefício que titula a autora.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.”
(TRF4, AC 5016981-25.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
Dessa forma, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença terminativa. Em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC.
Do mérito.
Em relação ao histórico de benefícios previdenciários da parte autora, verifica-se que esta recebeu auxílio-doença previdenciário entre 19.07.1998 e 10.04.2006 e, por força de decisão judicial (processo nº 0003181-04.2007.4.03.6318, JEF de Franca/SP), recebeu aposentadoria por invalidez, implantada em 22.11.2007 (ID 279333530 – págs. 5 e 23) e cessada, após revisão administrativa, em 19.07.2018.
Após ajuizamento de ação em 11.04.2019 (processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, JEF de Franca/SP), buscando o restabelecimento do benefício, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, com a concessão de tutela provisória de urgência, sendo reimplantada a aposentadoria, com pagamento a partir de 20.01.2020.
Todavia, a Turma Recursal, dando provimento ao recurso inominado do INSS, julgou improcedente o pedido do autor, cassando a tutela concedida na sentença. Assim, o benefício foi encerrado em 01.04.2020.
Finalmente, conforme descrito pela sentença recorrida, a aposentadoria do segurado foi restabelecida administrativamente em 01.09.2022, por força de determinação judicial (ação civil pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS).
Delineado o histórico de benefícios por incapacidade recebidos pelo autor, cumpre analisar a legalidade do ato administrativo que cessou a sua aposentadoria por invalidez em 19.07.2018.
Disciplinavam, à época da cessação administrativa do benefício, os arts. 43, §3º, e 101, §§ 1º e 2º, da da Lei nº 8.213/91:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
(...)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
(...)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)”
Dessa maneira, a parte autora, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, em 19.07.2018, estaria dispensada da convocação para reavaliar a sua capacidade laboral (o que inclui a possibilidade de reabilitação profissional), caso não retornasse à atividade, nas seguintes hipóteses:
ter idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu ou;
ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Conforme documento de identificação juntado aos autos (ID 279333523), o autor nasceu em 23.09.1962, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 23.09.2017. Portanto, na data da cessação do benefício, em 19.07.2018, o segurado contava com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos.
Além disso, consta do seu histórico de benefícios por incapacidade, o recebimento inicial de auxílio-doença, que precedeu a sua aposentadoria por invalidez, em 19.07.1998, inexistindo dúvidas, portanto, do recebimento de tais benefícios por tempo superior a 15 (quinze) anos, quando da cessação administrativa ocorrida em 19.07.2018.
Acrescente-se, ainda, a comprovação de que o segurado contraiu o vírus HIV em 1997, estando, atualmente, também abarcado pela dispensa de reavaliação administrativa de sua capacidade laboral em virtude de tal condição, nos termos da Lei nº 13.847/2019.
Dessa forma, equivocada a reavaliação administrativa do segurado, independentemente do resultado do julgamento da ação civil pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, sendo do rigor o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.04.2020, nos termos da apelação. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMNISTRATIVA - ILEGALIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA - APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E, no âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória.
2. Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, exceto (i) se tiver completado 55 anos e 15 anos de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (§ 1º, I) ou, ainda, (ii) se tiver completado 60 anos (§ 1º, II).
3. Diante da prova inequívoca de que a parte requerente contava com 55 anos e recebia benefício por incapacidade havia mais de 15 anos, o INSS, ao cessar o benefício, praticou ato em confronto com o disposto no artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Configurada, pois, a ilegalidade do ato de cessação da aposentadoria por invalidez, a concessão da segurança era de rigor.
4. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000285-62.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021)
Informada a reativação do benefício previdenciário em 01.09.2022, bem como o pagamento de valores por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada, deverão ser descontados os valores já recebidos pelo segurado entre 01.04.2020 e 01.09.2022.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, a fim de condenar o réu a pagar os valores relativos à aposentadoria por incapacidade permanente, entre 01.04.2020 e 01.09.2022, descontados os valores já recebidos pelo segurado, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SEGUIDOS. TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS. SEGURADO COM MAIS DE 55 ANOS DE IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAS DEVIDAS.
1. Pretende a parte autora receber valores decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em virtude de cessação administrativa indevida, uma vez que a autarquia previdenciária, tendo em vista a doença do segurado (HIV), tempo de benefício (mais de 15 anos) e idade (mais de 55 anos), não mais poderia proceder a revisão do benefício previdenciário.
2. No caso, verifica-se a existência de ação ajuizada anteriormente (processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), na qual a parte autora pretendia o restabelecimento de sua aposentadoria, em virtude da incapacidade para o trabalho. Embora acolhida a tese pela decisão de primeiro grau, restabelecendo o benefício previdenciário, a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo do INSS, para negar o direito pleiteado pela parte autora. Não obstante o pedido ora apresentado seja idêntico àquele formulado na ação supracitada – o restabelecimento de benefício cessado indevidamente –, a causa de pedir indicada pelo autor é diversa. Enquanto no processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, o demandante fundamentou o seu pedido na incapacidade para o trabalho, na presente ação sustenta a ilegalidade na cessação de sua aposentadoria, em função da idade, doença e tempo de benefício. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefícios previdenciários relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado.
4. Dessa forma, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença terminativa. Em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC, permitido ao Tribunal analisar o mérito da demanda.
5. Em relação ao histórico de benefícios previdenciários da parte autora, verifica-se que esta recebeu auxílio-doença previdenciário entre 19.07.1998 e 10.04.2006 e, por força de decisão judicial (processo nº 0003181-04.2007.4.03.6318, JEF de Franca/SP), recebeu aposentadoria por invalidez, implantada em 22.11.2007 e cessada, após revisão administrativa, em 19.07.2018.
6. Após ajuizamento de ação em 11.04.2019 (processo nº 0001228-82.2019.4.03.6318, JEF de Franca/SP), buscando o restabelecimento do benefício, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, com a concessão de tutela provisória de urgência, sendo reimplantada a aposentadoria, com pagamento a partir de 20.01.2020.
7. Todavia, a Turma Recursal, dando provimento ao recurso inominado do INSS, julgou improcedente o pedido do autor, cassando a tutela concedida na sentença. Assim, o benefício foi encerrado em 01.04.2020. Finalmente, conforme descrito pela sentença recorrida, a aposentadoria do segurado foi restabelecida administrativamente em 01.09.2022, por força de determinação judicial (ação civil pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS).
8. Nos termos dos arts. 43, §3º, e 101, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época da cessação administrativa do benefício, o segurado com mais de 55 (cinquenta e anos) de idade e tempo de benefício de aposentadoria por invalidez, somado ao benefício de auxílio-doença que o antecedeu, superior a 15 (quinze) anos, encontrava-se dispensado de reavaliação administrativa de sua capacidade laboral, o que inclui, por evidente, a reabilitação profissional.
9. Conforme documento de identificação juntado aos autos, o autor nasceu em 23.09.1962, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 23.09.2017. Portanto, na data da cessação do benefício, em 19.07.2018, o segurado contava com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos. Além disso, consta do seu histórico de benefícios por incapacidade, o recebimento inicial de auxílio-doença, que precedeu a sua aposentadoria por invalidez, em 19.07.1998, inexistindo dúvidas, portanto, do recebimento de tais benefícios por tempo superior a 15 (quinze) anos, quando da cessão administrativa ocorrida em 19.07.2018.
10. Acrescente-se, ainda, a comprovação de que o segurado contraiu o vírus HIV em 1997, estando, atualmente, também abarcado pela dispensa de reavaliação administrativa de sua capacidade laboral em virtude de tal condição, nos termos da Lei nº 13.847/2019.
11. Dessa forma, equivocada a reavaliação administrativa do segurado, independentemente do resultado do julgamento da ação civil pública nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, sendo do rigor o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.04.2020, nos termos da apelação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão
15. Apelação provida, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, pedido julgado parcialmente procedente, a fim de condenar o réu a pagar os valores relativos à aposentadoria por incapacidade permanente, entre 01.04.2020 e 01.09.2022, descontados os valores já recebidos pelo segurado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.